Processo no TJRR

Processo 0834202-16.2026.8.23.0010

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail

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: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834202-16.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Eudes Da Silva Sousa Réu(s): Banco Agibank S.a Advogados habilitados: OAB6943N-AM - Carlos Antonio Nogueira Da Silva DECISÃO/DESPACHO Suspensão Trata-se de requerimento para o prosseguimento do feito, insurgindo-se contra a decisão de sobrestamento. Reanalisando os autos e os limites da lide propostos na petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na inexistência fática do contrato por fraude. Tal cenário revela um nítido distinguishing que afasta a aplicação do recurso repetitivo, pois a tese a ser fixada no Tema 1414 do STJ pressupõe a incontroversa existência da relação jurídica, limitando-se a aferir a validade, a abusividade e o dever de informação inerentes à contratação, matérias alheias ao debate de falsidade documental trazido a este processo. Ante o exposto, reconheço a inaplicabilidade da suspensão vinculada ao Tema 1414 do STJ ao caso em tela, revogo a decisão anterior e defiro o pedido para determinar o regular prosseguimento do feito. Proceda a secretaria com a imediata retirada do marcador de suspensão processual no sistema. Gratuidade Defiro. Tutela de urgência A concessão da medida requer, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em análise, a documentação acostada à inicial revela-se, em sede de cognição sumária, insuficiente à formação de juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações autorais. Notadamente, observa-se a ausência de elementos probatórios essenciais à demonstração da relação jurídica controvertida, em especial extratos bancários dos meses relacionados a realização do suposto mutuo ou consultas à plataforma R e g i s t r a t o ([https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato](https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato)), que permitiriam aferir as instituições financeiras com as quais a parte autora mantém relação contratual ativa, bem como a existência dos descontos mensais impugnados. Em tal cenário, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, a fim de que a parte demandada apresente sua versão dos fatos e os documentos pertinentes à controvérsia. Ademais, não se verifica, por ora, o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela antecipada, na medida em que os supostos descontos que motivaram a propositura da ação vêm sendo suportados pela parte autora há longo período, sem que se demonstre qualquer agravamento súbito ou relevante em sua situação financeira. Em outras palavras, ausente prova de iminente perecimento de direito ou de lesão grave e irreparável, não há como se autorizar, neste momento processual, a concessão da medida excepcional pretendida. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Procedimento 1. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação no mov. 14. 2. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de outubro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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