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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0834198-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO Parte Executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a decisão ID 197509050, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários (parte e advogado) e planilha de rateio do valor depositado nominal de R$ 329.960,51 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) tela abaixo, a fim de viabilizar as expedições dos alvarás. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834198-98.2021.8.20.5001 REQUERENTE: SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo. Foi produzida perícia judicial para dirimir a questão, com oitiva das partes depois disso. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque não existe correção a fazer no valor de honorários a receber, uma vez que alterar o critério de contagem agora seria contrariar a preclusão operada e reabrir discussão de mérito encerrada; em contrapartida, como o valor à disposição do juízo sofre atualização diária em conta judicial, não existe sobressalente a requerer pelo credor como remanescente, pois não há defasagem do poder aquisitivo da moeda no período. Logo, em assim sendo, DECLARO como valor devido aquele que se encontra à disposição do juízo nos autos e DETERMINO sua liberação em pagamento mediante expedição de alvará. Depois, em conclusão para sentença de extinção. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)