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0834172-79.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0834172-79.2023.8.19.0209/RJ REQUERENTE: MEIRELANE VALENCA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO (OAB RJ166701) REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO O acórdão do evento 93 determinou expressamente no que tange à obrigação de fazer: "No que concerne à tutela específica, a sentença determinou o restabelecimento dos três contratos originários, sem ônus durante a suspensão, com descontos em folha. O banco alega impossibilidade técnica de reativação, por já estarem baixados no sistema consignante; a autora, por sua vez, não se opõe ao restabelecimento, mas requer ajuste operacional: enquanto perdurar seu afastamento previdenciário, os pagamentos devem ocorrer por boletos bancários emitidos pelo réu, retornando-se aos descontos consignados somente após a cessação do benefício. Não se mostra razoável exigir descontos em folha enquanto inexistente remuneração funcional regular, devendo prevalecer o o equilíbrio contratual e a preservação da dignidade do consumidor. A solução proposta pela autora é compatível com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor hipossuficiente, nos termos dos artigos 421, 422 e 927 do Código Civil c/c artigos 4º e 6º do CDC. Caso impossível reabrir códigos/sistemas pretéritos, caberá ao réu formalizar instrumento substitutivo de recomposição, sem qualquer custo adicional, mantidos todos os termos econômicos originais (inclusive o prazo remanescente), pois a obrigação é de resultado (restituir o equilíbrio contratual) e não de meio (reativar números históricos)." Diante da informação de que a autora ainda se encontra amparada por benefício previdenciário, deve o Réu providenciar a emissão dos boletos como determinado acórdão, no prazo de 15 dias, a contar desta intimação, sendo certo que os boletos devem conter como vencimento todo dia 10 de cada mês, e serem entregues à autora (por meio eletrônico - email ou fisicamente- correios). À autora para informar seu email e ainda endereço atualizado de correspondência. Na hipótese de não remessa dos boletos, a dívida correspondente a este será tida como inexigível perante a Autora, não podendo ser cobrada por quaisquer meios. No mais, incabível a reativação dos descontos de forma consignada, porque a Autora ainda se encontra sob a égide de benefício previdenciário. Esclareça a Autora/exequente se dá quitação quanto à obrigação de pagar, em cinco dias.

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