2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834165-57.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria das Graças Pereira Santos Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789), Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H. C. A. Barboza EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO ESPECÍFICO. SINDSAUDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública estadual contra o Estado do Maranhão, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A decisão recorrida considerou que a apelante é integrante de carreira representada por sindicato diverso daquele que promoveu a ação coletiva na qual se formou o título judicial executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de a apelante executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato que não representa sua categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a apelante é servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, sendo representada pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA. 4. O SINTSEP/MA, autor da ação coletiva originária, representa apenas servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico, o que não se aplica à apelante. 5. A existência de um sindicato específico impede a atuação de sindicato genérico na defesa de seus membros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. O próprio título executivo judicial formado na ação coletiva delimita seus beneficiários aos servidores representados pelo SINTSEP/MA, não alcançando a apelante, afastando-se, assim, o transporte in utilibus da coisa julgada. 7. A ilegitimidade ativa, por se tratar de condição da ação, pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público integrante de determinada categoria profissional possui legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato que efetivamente o representa. 2. A existência de sindicato específico inviabiliza a atuação de sindicato de maior abrangência na defesa de seus interesses, não podendo seus membros serem beneficiários de sentenças coletivas ajuizadas por entidade sindical diversa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator