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TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos. Antes de analisar os pedidos contidos na manifestação de fls. 272-277, em relação a liberação dos valores, intime-se a patrona da autora para, no prazo de cinco dias, apresentar a declaração de fl. 277, devidamente assinada. Sem prejuízo, quanto à alegação de saldo remanescente, intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput, do CPC, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências.
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