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0834145-78.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0834145-78.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO APRESENTANTE: JOSE LENILSON NUNES DINIZ OUTROS HERDEIROS: LENITA NUNES DINIZ, LENILDA NUNES DINIS GODEIRO, LENIRA NUNES DINIZ HAZBOUN, neste ato representada por seus curadores: MAGNOLIA FERNANDES DUTRA, EDILSON FERNANDES DUTRA FILHO e SOLANGE NUNES FERNANDES DUTRA BELO TESTAMENTEIROS: LENILDA NUNES DINIS GODEIRO e JOSE LENILSON NUNES DINIZ TESTADORA: LAURINIZA LEITE DOS REIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS (EXTRÍNSECOS) VERIFICADOS - ARTS. 1.864 a 1.867 do CC e 735/736 DO CPC - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FRMP COMPROVADOS - REGISTRO DEFERIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público proposta por JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ em razão do falecimento de LAURINIZA LEITE DOS REIS, ocorrido em 25 de junho de 2009, conforme Certidão de Óbito de ID 154940694. Alega o requerente que a falecida lavrou testamento público em 18 de maio de 2004, perante o 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, registrado no Livro nº 103, folhas 48/49, conforme instrumento de ID 151665004. No referido instrumento, a testadora dispôs, dentro de sua parte disponível, de 25% (vinte e cinco por cento) de todos os seus bens em favor de seus filhos LENILDA NUNES DINIZ GODEIRO e JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ, em partes iguais. Nomeou, ainda, como inventariantes e testamenteiros, em primeiro lugar, LENILDA NUNES DINIZ GODEIRO e, em segundo lugar, JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ, devendo um exercer o encargo na falta ou impedimento do outro. O requerente sustenta a regularidade formal do ato e requer seu registro, arquivamento e cumprimento, além de sua nomeação como testamenteiro e inventariante substituto, diante da alegada inércia da primeira nomeada. Por despacho de ID 151866854, foi determinada a emenda da petição inicial, providência parcialmente atendida pela manifestação de ID 154940689, acompanhada da certidão expedida pela CENSEC (ID 154940696), dos documentos pessoais e certidões da testadora (IDs 154940695 e 154940694), bem como das guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 154940702) e da taxa do FRMP (ID 154940697). Em parecer de ID 155851599, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento. Porém, por despacho de ID 156337292, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências determinadas no despacho de Id 151866854, assim como para ratificar ou retificar os endereços indicados no testamento das testemunhas ali indicadas, como também a citação/intimação dos herdeiros e da testamenteira, após, nova vista dos autos ao Ministério Público. A herdeira LENITA NUNES DINIZ, representada por seus curadores, apresentou impugnação no ID 158350760, arguindo, em síntese, prescrição da pretensão, apresentação tardia do testamento, dúvidas quanto à capacidade mental da testadora e divergência entre assinaturas apostas em documentos distintos. Requereu, ainda, a realização de audiência, perícia grafotécnica e demais provas. O requerente apresentou resposta à impugnação no ID 163878712, defendendo que as questões relativas à prescrição e à preclusão já foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0817909-53.2024.8.20.0000, bem como que os alegados vícios intrínsecos devem ser discutidos em ação autônoma. O acórdão proferido no referido agravo foi juntado no ID 163878713, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 6 de agosto de 2025. Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pela dispensa da oitiva das testemunhas e pela intimação dos demais herdeiros, conforme ID 165643290. Por despacho de ID 171095036, foi determinada a complementação da documentação e a intimação dos interessados. O requerente apresentou a documentação solicitada no ID 172444027, acompanhada do segundo traslado do testamento e dos documentos de identificação da falecida no ID 172444028. Posteriormente, foi juntada aos presentes autos a Ata da Audiência realizada em 27 de julho de 2026 no processo de Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001, conforme IDs 194844631 e 194844635. Na referida audiência, da qual participaram os herdeiros e os representantes da herdeira LENITA NUNES DINIZ, as partes manifestaram, de forma inequívoca, que aceitam a divisão dos bens do espólio, com observância da sucessão testamentária objeto destes autos. Renunciaram, ainda, reciprocamente, aos pedidos de prestação de contas e aplicação de multas, tendo sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de plano de partilha consensual. Com nova vista dos autos, o Ministério Público reiterou o parecer favorável ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil, conforme parecer de ID 196623250. É o breve relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público, procedimento de jurisdição voluntária no qual compete ao Juízo examinar a regularidade extrínseca do ato de última vontade, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE. A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC). Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros. Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria. Por esse motivo, para efeito de "abertura, registro e cumprimento do testamento público", tão somente a alegação de que a apelante não foi intimada ou, ainda, que foi preterida na deixa, não invalida a sentença que registrou o testamento.(...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017) - Sem destaques no original. A análise realizada neste procedimento limita-se, portanto, à verificação da autenticidade aparente do instrumento e do atendimento das formalidades legais, não abrangendo questões relacionadas à capacidade mental da testadora, eventual vício de consentimento, falsidade ideológica ou validade material das disposições testamentárias, matérias que demandam dilação probatória e devem ser discutidas em ação contenciosa própria. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não se confunde com a ação de petição de herança ou com eventual pretensão patrimonial decorrente da sucessão. Cuida-se de providência formal destinada a conferir publicidade e eficácia ao ato de última vontade, não havendo prazo prescricional específico para sua realização. Além disso, a questão foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817909-53.2024.8.20.0000, no qual foram afastadas as alegações de prescrição e preclusão e reconhecida a necessidade do prévio processamento desta ação. O referido acórdão transitou em julgado em 6 de agosto de 2025, conforme documentos de ID 163878713. Quanto às alegações relacionadas à capacidade mental da testadora e à possível divergência entre assinaturas apostas no testamento e em procuração pública discutida em outra demanda, observo que tais questões possuem natureza intrínseca e não podem ser objeto de ampla cognição neste procedimento de jurisdição voluntária. Ultrapassada estas questões, no que se refere ao mérito da presente demanda, observo que, o testamento público foi lavrado em harmonia com a legislação de direito material vigente à época: o Código Civil 2002. O testamento foi lavrado por tabelião, mediante instrumento público, e contém declaração de que a testadora se encontrava no uso e gozo de suas faculdades mentais. Consta, ainda, a transcrição de atestado médico de sanidade mental firmado pelo médico Epitácio de Andrade Filho. Eventual desconstituição dessas declarações ou investigação acerca de suposta falsidade deverá ser buscada em ação autônoma, com observância do procedimento contencioso e da necessária dilação probatória, não constituindo impedimento ao registro formal do testamento apresentado. Também não se mostra necessária a oitiva das testemunhas instrumentárias. A exigência prevista no art. 1.878 do Código Civil está inserida na disciplina do testamento particular, não se aplicando ao testamento público, cuja autenticidade e regularidade decorrem da fé pública atribuída ao ato notarial, sem prejuízo de posterior questionamento pela via processual adequada. Desse modo, dispenso a realização de audiência e a produção das provas testemunhal, grafotécnica e pericial médica requeridas na impugnação de ID 158350760, por serem desnecessárias e inadequadas ao objeto restrito deste procedimento. Ressalto, ainda, que a intimação dos demais herdeiros constitui exigência específica para a publicação do testamento particular, conforme art. 737, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo requisito indispensável ao registro do testamento público. De todo modo, os interessados tiveram ciência da existência do testamento e, na audiência realizada em 27 de julho de 2026 nos autos do Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001, todos os herdeiros, inclusive os representantes da herdeira LENITA NUNES DINIZ, manifestaram expressa concordância com a divisão dos bens mediante observância da sucessão testamentária discutida nestes autos. O acordo celebrado no inventário constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e demonstra que a resistência anteriormente apresentada na impugnação de ID 158350760 foi superada pela posterior manifestação consensual dos próprios interessados. Embora o referido acordo ainda dependa da apresentação do respectivo plano de partilha e de apreciação nos autos do inventário, a concordância expressa dos herdeiros reforça a inexistência de controvérsia atual quanto ao registro e ao cumprimento formal do testamento. No mérito, o testamento público de ID 151665004 foi lavrado em 18 de maio de 2004, perante o 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, no Livro nº 103, folhas 48/49. O instrumento foi escrito pelo tabelião de acordo com as declarações da testadora, lido em voz alta na presença dela e de duas testemunhas e, em seguida, assinado pela testadora, pelas testemunhas e pelo tabelião, encontrando-se atendidos os requisitos essenciais previstos no art. 1.864 do Código Civil. Constam dos autos a certidão de óbito da testadora, a certidão de casamento, seu documento de identificação e a certidão expedida pela CENSEC, a qual confirma a existência do testamento público lavrado em 18 de maio de 2004, sem indicação de testamento posterior ou revogação, conforme IDs 154940694, 154940695, 154940696, 172444027 e 172444028. Não se constata, portanto, qualquer vício externo capaz de tornar o instrumento suspeito de nulidade ou falsidade, conclusão igualmente adotada pelo Ministério Público nos pareceres de IDs 155851599 e 196623250. No que se refere ao encargo de testamenteiro, o instrumento nomeou, em primeiro lugar, LENILDA NUNES DINIZ GODEIRO e, apenas na falta ou impedimento desta, JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ. Não havendo renúncia expressa da primeira testamenteira nomeada, deve ser preservada a ordem estabelecida pela testadora. Somente na hipótese de recusa ou ausência de manifestação de LENILDA NUNES DINIZ GODEIRO deverá ser chamado o testamenteiro substituto. Por outro lado, eventual nomeação ou substituição de inventariante deverá ser apreciada nos autos do Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001, por não integrar o objeto próprio deste procedimento. Diante do exposto: a) RECONHEÇO que a resistência anteriormente apresentada por LENITA NUNES DINIZ no ID 158350760 foi superada pelo acordo celebrado entre os herdeiros na audiência realizada em 27 de julho de 2026, nos autos do Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001, conforme IDs 194844631 e 194844635. De todo modo, para fins de integral prestação jurisdicional, REJEITO as alegações deduzidas na referida impugnação, sem prejuízo da discussão de eventuais vícios intrínsecos do testamento em ação contenciosa própria; b) DISPENSO a oitiva das testemunhas instrumentárias e a produção das provas testemunhal, grafotécnica e pericial médica requeridas nestes autos; c) DEIXO de apreciar, neste procedimento, o pedido de nomeação ou substituição de inventariante, que deverá ser requerido e examinado nos autos do Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001; d) em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para ORDENAR o REGISTRO, o ARQUIVAMENTO e o CUMPRIMENTO do testamento público de ID 151665004, lavrado por LAURINIZA LEITE DOS REIS em 18 de maio de 2004, perante o 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, Livro nº 103, folhas 48/49, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil; e) por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em observância à última vontade da testadora e à ordem estabelecida no instrumento, NOMEIO como TESTAMENTEIRA, LENILDA NUNES DINIZ GODEIRO indicada em primeiro lugar, nos termos do art. 1.976 do Código Civil. Dispensada a vintena, uma vez que a testamenteira também possui a condição de herdeira e beneficiária testamentária, nos termos do art. 1.987, primeira parte, do Código Civil. Assim sendo, intime-se a testamenteira, por seus advogados, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, devendo o setor competente providenciar a expedição do respectivo termo. Implementada a diligência especificada no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar, assinar e juntar o reportado termo aos autos, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias. Não aceito o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ, por suas advogadas, testamenteiro substituto indicado pela testadora, para idêntica finalidade e no mesmo prazo. A dispensa da vintena também se aplica ao testamenteiro substituto, caso venha a assumir o encargo, por igualmente possuir a condição de herdeiro e beneficiário testamentário. Prestado o compromisso e transitada em julgado esse Decisum, expeça-se a certidão de registro. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de registro para os autos do Inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001, no qual deverá ser considerado o acordo celebrado pelos herdeiros e o plano de partilha consensual a ser apresentado. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento e a ausência de resistência remanescente, diante do acordo celebrado pelos interessados no inventário conexo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Uma vez concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados. Providências cabíveis. NATAL/RN, 06 de setembro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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