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0834130-02.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834130-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO REU: DUCILEIDE DE JESUS SANTOS, IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 02.09.2026 Hora: 10:00 horas Local: Sala de Audiências da 5ª Vara Cível Juíza de Direito na 5ª Vara Cível: Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima POLO ATIVO: AUTOR: MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHA – CPF Nº 820.308.472-91 ADVOGADA: MARIA EDUARDA DA SILVA PEREIRA – OAB/PI 25411 POLO PASSIVO: RÉU: DUCILEIDE DE JESUS SANTOS – CPF N° 150.835.513-49 ADVOGADA: MICHELE SILVA AMORIM - OAB/PI16022 ADVOGADA: ACUCENA VASCO NASCIMENTO – OAB/SE 14818 RÉU: IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA LTDA – CNPJ N° 21.509.129/0001-08 PREPOSTO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSA NETO – CPF N°084.174.783-02 ADVOGADO: FERNANDO ITALO DE SOUSA DIAS SAMPAIO – OAB/PI 25156 Deliberações: Declarada aberta a audiência, feito o pregão. Constatado a presença das partes requeridas com prepostos e patronos e da parte requerente com sua advogada. Iniciada a audiência. Declarada aberta a audiência de instrução e julgamento pela MM. Juiza, procedeu-se à tentativa de conciliação entre as partes: a primeira ré recusou-se a formular qualquer proposta de acordo, sustentando que a ação é desprovida de fundamento e pleiteando a extinção do processo. A segunda ré também declarou não possuir proposta de conciliação. Diante da ausência de propostas pelas requeridas, o autor manifestou interesse em persistir integralmente com os termos e pedidos formulados na petição inicial. Ambas as partes manifestaram a necessidade da tomada de depoimentos pessoais, o que foi deferido pela magistrada. O autor sustentou que recorreu à Justiça por considerar abusivos os valores cobrados a título de multa contratual e reformas do imóvel pela imobiliária e pela proprietária. Reconheceu que, ao desocupar o imóvel, deixou algumas pendências financeiras e pequenos danos: um furo na parede (decorrente de instalação de ar-condicionado), avaria na porta de entrada, uma fatura de aluguel em atraso e débitos de água e luz. Informou que celebrou um termo de confissão de dívida com a imobiliária. O valor inicialmente cobrado seria de cerca de R$ 9.200,00, mas o acordo final de parcelamento foi fechado por aproximadamente R$ 5.400,00. Declarou ter pago quase a totalidade do acordo (cerca de R$ 4.997,00), mas restaram poucas parcelas em aberto porque enfrentou dificuldades financeiras extremas, necessitando contrair empréstimos bancários que comprometeram seu benefício previdenciário. Relatou que desocupou o imóvel antes do término do contrato porque se sentiu amedrontado e coagido por disputas de herança entre a proprietária e os irmãos dela (coerdeiros do imóvel). Afirmou ter sofrido forte pressão psicológica e humilhação por parte da imobiliária e da proprietária, com mensagens constantes no WhatsApp e a consequente inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Confirmou que assinou o contrato de locação de livre vontade e que não esteve presente na vistoria de saída do imóvel, que foi realizada de forma unilateral pela proprietária e pela imobiliária. A ré, Durcileide de Jesus Santos, Sustentou que as declarações do autor não condizem com a verdade e que possui farta documentação e fotografias para comprovar os danos no imóvel. Alegou que o autor danificou gravemente o imóvel, quebrando o contador de água e luz, avariando três portas novas (que estavam ainda no plástico) e deixando grande acúmulo de lixo (sendo necessária a contratação de contêineres para remoção). Declarou que o orçamento de reparos elaborado pela imobiliária foi fixado em R$ 7.250,00, mas ela própria solicitou à imobiliária que reduzisse o valor final para a faixa de R$ 5.500,00 por "pena" da situação do autor. Asseverou ter gastado muito mais do que o valor do acordo para recuperar o imóvel, o qual permaneceu fechado por cerca de 5 meses para reformas antes que pudesse ser novamente locado. Afirmou que o autor omitiu o fato de residir no imóvel com várias outras pessoas da família (mãe, irmã, sobrinha), contrariando o que fora inicialmente tratado de que moraria sozinho com a esposa, o que aumentou significativamente o desgaste do bem. O preposto da imobiliária declarou que a imobiliária atua estritamente como intermediadora na relação locatícia entre o locador e o locatário. Explicou que as cobranças direcionadas ao autor referem-se à multa por quebra antecipada de contrato (ausência de aviso prévio de desocupação e descumprimento do prazo contratual) e ao valor estimado para a reforma, calculado com base na comparação técnica entre os laudos de vistoria de entrada e de saída. Ressaltou que a imobiliária agiu pautada pelo princípio da boa-fé, oferecendo ao locatário ampla flexibilidade, concessão de descontos e opções de parcelamento que fossem compatíveis com a sua capacidade financeira, gerando três tentativas de renegociação/ajuste dos débitos após o inadimplemento das parcelas da confissão de dívida. As partes informaram ao Juízo que não arrolaram testemunhas e não possuíam outras provas orais a produzir no ato da audiência. O magistrado indagou sobre a necessidade de suspensão do ato para instrução posterior, o que foi dispensado por todas as partes. Diante da manifestação das partes e do encerramento da instrução oral, a MM. Juiza deliberou o seguinte: prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação e regularização de sua representação processual, incluindo a carta de preposto e comprovação de estabelecimento nos autos e o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, sob a forma de memoriais. Decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem a juntada destes, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença na forma da lei. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, como nada mais houve a tratar, deu-se por findo o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Link da audiência importada para o Pje Mídias: Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito

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