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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834127-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que, após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, não foi oportunizado às partes indicar os pontos de fato que reputam controvertidos, tampouco especificar as provas que pretendem produzir. Assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i) indiquem, de forma objetiva, os pontos de fato que entendem controvertidos e relevantes ao julgamento da demanda; ii) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira concreta, sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos indicados, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova genérico ou desacompanhado da respectiva justificativa será apreciado como ausência de interesse na dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834127-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que, após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, não foi oportunizado às partes indicar os pontos de fato que reputam controvertidos, tampouco especificar as provas que pretendem produzir. Assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i) indiquem, de forma objetiva, os pontos de fato que entendem controvertidos e relevantes ao julgamento da demanda; ii) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira concreta, sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos indicados, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova genérico ou desacompanhado da respectiva justificativa será apreciado como ausência de interesse na dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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