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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0834099-91.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): WESLEN SOUSA SILVA (OAB MG050802) DESPACHO/DECISÃO O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento (evento 34, DOC1), em razão da inércia da parte autora e do decurso do prazo estabelecido pela CNCGJ para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Considerando que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não compareceu à Central de Cumprimento de Mandados para acompanhar a realização da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, frustrando-lhe a efetivação, tal conduta, aliada ao período decorrido após a frustração da diligência, constitui abandono unilateral do processo. Destarte, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob a advertência de que nova ausência injustificada do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à Central de Cumprimento de Mandados que resulte numa segunda frustração da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será considerada pelo juízo como perpetuação do abandono unilateral do processo com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC. Em eventual novo requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora comprovar, desde logo, o recolhimento das custas correspondentes.
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