Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834080-83.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI FILHO, BARBARA POLLYANNA BATISTA ROCHA EMBARGADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, PAULO RODRIGUES BEZERRA, MARGARIDA LEONOR DE CARVALHO BEZERRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI FILHO e outros em face de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2), partes qualificadas. Noticiou-se que os embargantes ajuizaram embargos de terceiro visando à desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L, objeto da matrícula nº 26.699. Alegaram que adquiriram os imóveis de boa-fé por meio de cessão de direitos celebrada com a TS Construções Ltda., quitando integralmente o preço, recebendo a posse dos bens e assumindo o pagamento dos respectivos encargos. Sustentaram que foram surpreendidos com a averbação de bloqueio judicial decorrente de cumprimento de sentença movido contra a Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda., embora não integrassem a relação processual, defendendo a ilegalidade da constrição sobre bens de terceiros. Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre os imóveis, com a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN para viabilizar a transferência definitiva das unidades em seus nomes. No mérito, pleitearam a procedência dos embargos para cancelar definitivamente a averbação de bloqueio (AV-101) incidente sobre as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L da matrícula nº 26.699, além da condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas. Em sede de contestação (Id. 153361087), a parte embargada Projeral sustentou a improcedência dos embargos de terceiro, alegando que os contratos de compra e venda foram celebrados após a averbação do bloqueio judicial na matrícula do imóvel, circunstância que afastaria a boa-fé dos embargantes. Defendeu que a constrição foi regularmente realizada, que os adquirentes deixaram de adotar as cautelas mínimas para verificar a existência de restrições sobre o bem e, ao final, requereram a manutenção do bloqueio judicial e a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Defesa acompanhou procuração e documentos. Parte embargada Projeral requereu o desentranhamento da contestação de Id. 153361087. Parte embargada Projeral apresentou nova contestação (Id.154337585) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade da defesa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em recuperação judicial e em situação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou inexistir pretensão resistida, afirmando não se opor ao reconhecimento da validade dos contratos celebrados pelos embargantes, tampouco à outorga da escritura definitiva dos imóveis, esclarecendo que a impossibilidade de transferência decorreu exclusivamente do bloqueio judicial incidente sobre as matrículas em razão de execução movida contra a empresa. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pelo afastamento de eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, diante da ausência de resistência aos pedidos formulados pelos embargantes. Contestação apresentada pelos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra (Id. 154455333), onde foi suscitado preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defenderam a improcedência dos embargos, sustentando que os contratos de cessão de direitos celebrados pelos embargantes são posteriores à averbação do bloqueio judicial (AV-101) na matrícula do imóvel, circunstância que afastaria a alegada boa-fé. Alegaram que os embargantes deixaram de adotar as cautelas mínimas exigidas para a aquisição de imóveis, uma vez que poderiam ter constatado a existência da restrição mediante consulta à matrícula, bem como que a TS Construções Ltda. não era proprietária registral das unidades negociadas. Aduziram, ainda, que o bloqueio judicial foi regularmente determinado para impedir a dilapidação patrimonial da executada Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda., diante de indícios de fraude à execução. Ao final, requereram o indeferimento da tutela de urgência, a total improcedência dos embargos de terceiro, a manutenção do bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 26.699 e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Defesa acompanhou procuração e documentos. Os embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra apresentaram a petição de Id. 155193110, requerendo que fosse reconhecida “a ocorrência da preclusão consumativa do direito da empresa PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA de apresentar defesa, uma vez que o ato foi plenamente exercido com o protocolo da petição de ID 153361087, em 02 de junho de 2025”. Requereram, ainda, o “imediato desentranhamento e a completa desconsideração da segunda peça de defesa e documentos correspondentes (ID 154337585 e seguintes), protocolada em 10 de junho de 2025”. Parte embargante apresentou réplica as contestações (Id. 155947283). Despacho de Id. 165425448 intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória, bem como intimou os embargados para comprovar terem direito ao beneficio de gratuidade de justiça. Parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência (Id. 165750517). Parte embargada Projeral reiterou o pedido de desentranhamento da petição de Id. 154146467, sustentando que deveria “ser mantida a peça corrigida nos autos (Id. 154337585), garantindo a plena defesa e o regular andamento do feito” (Id. 167937457). Parte embargada Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra apresentaram a petição de Id. 155193110 reiterando os pedidos de gratuidade de justiça. Na oportunidade juntaram documentos de Id. 168567130 e seguintes. Decisão de Id. 173273405 determinou que a apreciação do pedido de tutela de urgencia seria postergada para a fase de saneamento. Parte embargada Projeral reiterou os termos da petição de Id. 167937457 (Id. 175413872). Parte embargada reiterou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência Id. 176322596. Certidão de Id. 193803206 atestou a tempestividade das petições de “ID 153361087 (manifestação aos Embargos de Terceiro - Projaral), ID 154146467 (pedido de desentranhamento da manifestação de ID 153361087 - Projaral), ID 154337585 (manifestação sem oposição - Projaral) e ID 154455333 (contestação Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra)” confirmando que “foram protocoladas dentro do prazo para defesa, com termo final em 11/06/2025”. É o relato. DECISÃO: Nesse cenário, nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES No que diz respeito ao pedido de desentranhamento da petição de Id. 153361087 (Id. 154146467), verifica-se que a parte embargada Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda. justificou o requerimento sob o fundamento de que a manifestação de Id. 153361087 foi juntada equivocadamente aos autos, por erro material. Em ato contínuo, apresentou a petição de Id. 154337585, afirmando que esta corresponde ao seu efetivo pronunciamento acerca das questões de fato e de direito suscitadas na petição inicial, razão pela qual requereu o desentranhamento da manifestação anteriormente protocolada. Em sentido contrário, os embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra, nas petições de Ids. 155193110 e 168565127, sustentaram a ocorrência da preclusão consumativa, argumentando que "a prática do ato defensivo em 02/06/2025 gerou a preclusão consumativa, tornando a segunda petição (ID 154337585) processualmente inexistente, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé" (Id. 168565127, pág. 03). Alegaram, ainda, que "a segunda petição, protocolada oito dias depois, não se trata de mero aditamento ou correção de erro material, mas de uma completa e inadmissível alteração da estratégia processual e do mérito da defesa, passando da total oposição para a total concordância. Tal conduta viola a boa-fé processual e o princípio da estabilização da lide" (Id. 155193110, pág. 02). Por sua vez, os embargantes manifestaram concordância com o pedido de desentranhamento da petição de Id. 153361087, conforme se verifica da réplica de Id. 155947283 e da petição de Id. 176322596. Analisando a controvérsia, entende-se que o pedido de desentranhamento merece acolhimento. Com efeito, a própria embargada Projaral esclareceu, nas petições subsequentes, que a manifestação de Id. 153361087 foi protocolada por equívoco, apresentando, ainda dentro do prazo para apresentação da defesa, a petição de Id. 154337585 como sendo o pronunciamento efetivamente destinado a enfrentar as alegações constantes da inicial. Não obstante as teses apresentadas em uma petição e outra sejam divergentes e ate mesmo antagônicas não há violação ao princípio da unicidade da contestação nem desrespeito a boa fé processual, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação ao princípio da unicidade da contestação, tampouco afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Isso porque, conforme certificado nos autos (Id. 193803206), tanto a petição de Id. 153361087 quanto o pedido de seu desentranhamento (Id. 154146467) e a manifestação substitutiva de Id. 154337585 foram protocolados tempestivamente, dentro do prazo destinado à apresentação da defesa. Assim, a correção do equívoco ocorreu antes do encerramento do prazo processual, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio da boa-fé processual. Ao contrário, a comunicação imediata do equívoco e o requerimento de sua correção, formulados em tempo oportuno, evidenciam comportamento pautado pela cooperação processual, lealdade, transparência e probidade, buscando assegurar que os autos reflitam a real manifestação de vontade da parte, sem causar prejuízo às demais partes ou comprometer a regularidade do procedimento. Desse modo, considerando a tempestividade da retificação, a inexistência de prejuízo às partes e a necessidade de privilegiar a solução do mérito, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela embargada Projaral para determinar o desentranhamento da petição de Id. 153361087, permanecendo nos autos, como manifestação defensiva válida, a petição de Id. 154337585. No que diz respeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça formulada pelos embargantes em desfavor dos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra, ao fundamento de que os embargados não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra. De igual modo, não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado em desfavor da embargada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.. Embora as pessoas jurídicas não façam jus ao benefício mediante mera presunção de hipossuficiência, é plenamente possível sua concessão quando demonstrada, por elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente o de Id. 154337597, evidenciam que a embargada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, circunstância que, aliada aos demais elementos constantes dos autos, revela quadro de acentuada dificuldade econômico-financeira, suficiente para demonstrar, neste momento processual, sua incapacidade de suportar as custas e despesas do processo sem comprometimento de sua reestruturação empresarial. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a documentação apresentada e estando suficientemente comprovada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, rejeito a impugnação formulada pelos embargantes e defiro à embargada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça. DO ÔNUS PROBATÓRIO Oportunamente, necessária a distribuição do ônus da prova. Referindo-se à relação inserida na legislação civil - contrato de compra e venda de imóvel -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos embargados quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: I) – Se os embargantes adquiriram as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L de boa-fé, apesar da averbação do bloqueio judicial (AV-101) na matrícula nº 26.699 e da alegada ausência de titularidade registral da TS Construções Ltda; II) – Se os contratos de cessão de direitos celebrados entre os embargantes e a TS Construções Ltda., aliados às demais circunstâncias do caso concreto, conferem aos embargantes proteção possessória e patrimonial suficiente para afastar a constrição judicial incidente sobre os imóveis; III) – Se o bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 26.699 deve ser mantido, diante da alegada fraude à execução, ou desconstituído em razão da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, anotando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem nova manifestação acerca da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.069/STJ, assim como sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e da fixação da controvérsia processual. DETERMINAÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Defiro o pedido e determino que a Secretaria Unificada promova o desentranhamento da petição de Id. 153361087, permanecendo nos autos, como manifestação defensiva válida, a petição de Id. 154337585 b) Rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade. c) Defiro a gratuidade da justiça em favor de PAULO RODRIGUES BEZERRA. d) Deixo de inverter o ônus da prova. e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834080-83.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI FILHO, BARBARA POLLYANNA BATISTA ROCHA EMBARGADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, PAULO RODRIGUES BEZERRA, MARGARIDA LEONOR DE CARVALHO BEZERRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI FILHO e outros em face de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2), partes qualificadas. Noticiou-se que os embargantes ajuizaram embargos de terceiro visando à desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L, objeto da matrícula nº 26.699. Alegaram que adquiriram os imóveis de boa-fé por meio de cessão de direitos celebrada com a TS Construções Ltda., quitando integralmente o preço, recebendo a posse dos bens e assumindo o pagamento dos respectivos encargos. Sustentaram que foram surpreendidos com a averbação de bloqueio judicial decorrente de cumprimento de sentença movido contra a Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda., embora não integrassem a relação processual, defendendo a ilegalidade da constrição sobre bens de terceiros. Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, a desconstituição do bloqueio judicial incidente sobre os imóveis, com a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN para viabilizar a transferência definitiva das unidades em seus nomes. No mérito, pleitearam a procedência dos embargos para cancelar definitivamente a averbação de bloqueio (AV-101) incidente sobre as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L da matrícula nº 26.699, além da condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas. Em sede de contestação (Id. 153361087), a parte embargada Projeral sustentou a improcedência dos embargos de terceiro, alegando que os contratos de compra e venda foram celebrados após a averbação do bloqueio judicial na matrícula do imóvel, circunstância que afastaria a boa-fé dos embargantes. Defendeu que a constrição foi regularmente realizada, que os adquirentes deixaram de adotar as cautelas mínimas para verificar a existência de restrições sobre o bem e, ao final, requereram a manutenção do bloqueio judicial e a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Defesa acompanhou procuração e documentos. Parte embargada Projeral requereu o desentranhamento da contestação de Id. 153361087. Parte embargada Projeral apresentou nova contestação (Id.154337585) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade da defesa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em recuperação judicial e em situação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou inexistir pretensão resistida, afirmando não se opor ao reconhecimento da validade dos contratos celebrados pelos embargantes, tampouco à outorga da escritura definitiva dos imóveis, esclarecendo que a impossibilidade de transferência decorreu exclusivamente do bloqueio judicial incidente sobre as matrículas em razão de execução movida contra a empresa. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pelo afastamento de eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, diante da ausência de resistência aos pedidos formulados pelos embargantes. Contestação apresentada pelos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra (Id. 154455333), onde foi suscitado preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defenderam a improcedência dos embargos, sustentando que os contratos de cessão de direitos celebrados pelos embargantes são posteriores à averbação do bloqueio judicial (AV-101) na matrícula do imóvel, circunstância que afastaria a alegada boa-fé. Alegaram que os embargantes deixaram de adotar as cautelas mínimas exigidas para a aquisição de imóveis, uma vez que poderiam ter constatado a existência da restrição mediante consulta à matrícula, bem como que a TS Construções Ltda. não era proprietária registral das unidades negociadas. Aduziram, ainda, que o bloqueio judicial foi regularmente determinado para impedir a dilapidação patrimonial da executada Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda., diante de indícios de fraude à execução. Ao final, requereram o indeferimento da tutela de urgência, a total improcedência dos embargos de terceiro, a manutenção do bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 26.699 e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Defesa acompanhou procuração e documentos. Os embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra apresentaram a petição de Id. 155193110, requerendo que fosse reconhecida “a ocorrência da preclusão consumativa do direito da empresa PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA de apresentar defesa, uma vez que o ato foi plenamente exercido com o protocolo da petição de ID 153361087, em 02 de junho de 2025”. Requereram, ainda, o “imediato desentranhamento e a completa desconsideração da segunda peça de defesa e documentos correspondentes (ID 154337585 e seguintes), protocolada em 10 de junho de 2025”. Parte embargante apresentou réplica as contestações (Id. 155947283). Despacho de Id. 165425448 intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória, bem como intimou os embargados para comprovar terem direito ao beneficio de gratuidade de justiça. Parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência (Id. 165750517). Parte embargada Projeral reiterou o pedido de desentranhamento da petição de Id. 154146467, sustentando que deveria “ser mantida a peça corrigida nos autos (Id. 154337585), garantindo a plena defesa e o regular andamento do feito” (Id. 167937457). Parte embargada Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra apresentaram a petição de Id. 155193110 reiterando os pedidos de gratuidade de justiça. Na oportunidade juntaram documentos de Id. 168567130 e seguintes. Decisão de Id. 173273405 determinou que a apreciação do pedido de tutela de urgencia seria postergada para a fase de saneamento. Parte embargada Projeral reiterou os termos da petição de Id. 167937457 (Id. 175413872). Parte embargada reiterou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência Id. 176322596. Certidão de Id. 193803206 atestou a tempestividade das petições de “ID 153361087 (manifestação aos Embargos de Terceiro - Projaral), ID 154146467 (pedido de desentranhamento da manifestação de ID 153361087 - Projaral), ID 154337585 (manifestação sem oposição - Projaral) e ID 154455333 (contestação Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra)” confirmando que “foram protocoladas dentro do prazo para defesa, com termo final em 11/06/2025”. É o relato. DECISÃO: Nesse cenário, nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES No que diz respeito ao pedido de desentranhamento da petição de Id. 153361087 (Id. 154146467), verifica-se que a parte embargada Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda. justificou o requerimento sob o fundamento de que a manifestação de Id. 153361087 foi juntada equivocadamente aos autos, por erro material. Em ato contínuo, apresentou a petição de Id. 154337585, afirmando que esta corresponde ao seu efetivo pronunciamento acerca das questões de fato e de direito suscitadas na petição inicial, razão pela qual requereu o desentranhamento da manifestação anteriormente protocolada. Em sentido contrário, os embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra, nas petições de Ids. 155193110 e 168565127, sustentaram a ocorrência da preclusão consumativa, argumentando que "a prática do ato defensivo em 02/06/2025 gerou a preclusão consumativa, tornando a segunda petição (ID 154337585) processualmente inexistente, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé" (Id. 168565127, pág. 03). Alegaram, ainda, que "a segunda petição, protocolada oito dias depois, não se trata de mero aditamento ou correção de erro material, mas de uma completa e inadmissível alteração da estratégia processual e do mérito da defesa, passando da total oposição para a total concordância. Tal conduta viola a boa-fé processual e o princípio da estabilização da lide" (Id. 155193110, pág. 02). Por sua vez, os embargantes manifestaram concordância com o pedido de desentranhamento da petição de Id. 153361087, conforme se verifica da réplica de Id. 155947283 e da petição de Id. 176322596. Analisando a controvérsia, entende-se que o pedido de desentranhamento merece acolhimento. Com efeito, a própria embargada Projaral esclareceu, nas petições subsequentes, que a manifestação de Id. 153361087 foi protocolada por equívoco, apresentando, ainda dentro do prazo para apresentação da defesa, a petição de Id. 154337585 como sendo o pronunciamento efetivamente destinado a enfrentar as alegações constantes da inicial. Não obstante as teses apresentadas em uma petição e outra sejam divergentes e ate mesmo antagônicas não há violação ao princípio da unicidade da contestação nem desrespeito a boa fé processual, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação ao princípio da unicidade da contestação, tampouco afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Isso porque, conforme certificado nos autos (Id. 193803206), tanto a petição de Id. 153361087 quanto o pedido de seu desentranhamento (Id. 154146467) e a manifestação substitutiva de Id. 154337585 foram protocolados tempestivamente, dentro do prazo destinado à apresentação da defesa. Assim, a correção do equívoco ocorreu antes do encerramento do prazo processual, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio da boa-fé processual. Ao contrário, a comunicação imediata do equívoco e o requerimento de sua correção, formulados em tempo oportuno, evidenciam comportamento pautado pela cooperação processual, lealdade, transparência e probidade, buscando assegurar que os autos reflitam a real manifestação de vontade da parte, sem causar prejuízo às demais partes ou comprometer a regularidade do procedimento. Desse modo, considerando a tempestividade da retificação, a inexistência de prejuízo às partes e a necessidade de privilegiar a solução do mérito, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela embargada Projaral para determinar o desentranhamento da petição de Id. 153361087, permanecendo nos autos, como manifestação defensiva válida, a petição de Id. 154337585. No que diz respeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça formulada pelos embargantes em desfavor dos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra, ao fundamento de que os embargados não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargados Paulo Rodrigues Bezerra e Margarida Leonor de Carvalho Bezerra. De igual modo, não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado em desfavor da embargada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.. Embora as pessoas jurídicas não façam jus ao benefício mediante mera presunção de hipossuficiência, é plenamente possível sua concessão quando demonstrada, por elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente o de Id. 154337597, evidenciam que a embargada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, circunstância que, aliada aos demais elementos constantes dos autos, revela quadro de acentuada dificuldade econômico-financeira, suficiente para demonstrar, neste momento processual, sua incapacidade de suportar as custas e despesas do processo sem comprometimento de sua reestruturação empresarial. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a documentação apresentada e estando suficientemente comprovada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, rejeito a impugnação formulada pelos embargantes e defiro à embargada PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça. DO ÔNUS PROBATÓRIO Oportunamente, necessária a distribuição do ônus da prova. Referindo-se à relação inserida na legislação civil - contrato de compra e venda de imóvel -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos embargados quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: I) – Se os embargantes adquiriram as Casas 70 do Bloco I e 87 do Bloco L de boa-fé, apesar da averbação do bloqueio judicial (AV-101) na matrícula nº 26.699 e da alegada ausência de titularidade registral da TS Construções Ltda; II) – Se os contratos de cessão de direitos celebrados entre os embargantes e a TS Construções Ltda., aliados às demais circunstâncias do caso concreto, conferem aos embargantes proteção possessória e patrimonial suficiente para afastar a constrição judicial incidente sobre os imóveis; III) – Se o bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 26.699 deve ser mantido, diante da alegada fraude à execução, ou desconstituído em razão da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, anotando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem nova manifestação acerca da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.069/STJ, assim como sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e da fixação da controvérsia processual. DETERMINAÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Defiro o pedido e determino que a Secretaria Unificada promova o desentranhamento da petição de Id. 153361087, permanecendo nos autos, como manifestação defensiva válida, a petição de Id. 154337585 b) Rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade. c) Defiro a gratuidade da justiça em favor de PAULO RODRIGUES BEZERRA. d) Deixo de inverter o ônus da prova. e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)