2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRR
Processo nº 0834077-48.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível
Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da
diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado
no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve
acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4
Boa Vista-RR, 15/9/2026.
Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz
Servidor Judiciário
Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-15 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0834077-48.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Bradesco Administradora De
Consórcios Ltda,, em face de Alexsandro Pereira Xavier.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 20/08/2024, um contrato de financiamento
com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado, tornando-se devedora
da quantia de R$ 31.763,06 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel
alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação
extrajudicial da parte ré.
É o relatório. Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º
do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral. Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.5), bem como – já
salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.7).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao
endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos
autos. Assim, atendida a exigência constante no
do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69.
caput
Destaca-se que o valor para purgação da mora será de R$ 31.763,06 (trinta e um mil,
pois, conforme já alicerçado jurisprudencialmente, a
setecentos e sessenta e três reais e seis centavos),
purga da mora
advocatícios, despesas com guarda do
não contempla a incidência de honorários
veículo, notificação e custas processuais, devendo perfazer apenas o valor das parcelas vencidas e
vincendas.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados,
defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser
entregue à pessoa designada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus. Caso não haja pagamento, poderá
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69,
sob pena de incidência de multa e
não poderá alienar o bem apreendido,
outras sanções legais.
Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso,
fiduciário,
expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
(art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
fiduciária
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe,
observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou
qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força
policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à
decretação da busca e apreensão. Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio.
Cumpra-se.
Boa Vista, sexta-feira, 11 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)