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Processo 0834077-48.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

Processo nº 0834077-48.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 15/9/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-15 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834077-48.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Bradesco Administradora De Consórcios Ltda,, em face de Alexsandro Pereira Xavier. Alega a autora que firmou com a parte ré, em 20/08/2024, um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado, tornando-se devedora da quantia de R$ 31.763,06 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos). Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia. Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral. Vejamos. Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.5), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.7). Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos. Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Destaca-se que o valor para purgação da mora será de R$ 31.763,06 (trinta e um mil, pois, conforme já alicerçado jurisprudencialmente, a setecentos e sessenta e três reais e seis centavos), purga da mora advocatícios, despesas com guarda do não contempla a incidência de honorários veículo, notificação e custas processuais, devendo perfazer apenas o valor das parcelas vencidas e vincendas. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pela parte autora. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus. Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de incidência de multa e não poderá alienar o bem apreendido, outras sanções legais. Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, fiduciário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). fiduciária Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais. Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão. Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 11 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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