2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0834070-22.2021.8.10.0001 AUTOR: ROBSON FERREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: IGOR COSTA MARQUES - MA18616, LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerarem que o arquivamento dos autos pela hipótese do inciso VIII do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 é necessário como concretização de um trabalho preventivo de monitoramento do acervo visando atender às Metas Nacionais do CNJ e, consequentemente, melhorar o desempenho no Prêmio de Qualidade instituído por esse órgão, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] omissis II CÍVEIS: a) exceções de incompetência, suspeição e impedimento; b) impugnação ao valor da causa; c) processos com trânsito em julgado em que a parte interessada não tenha requerido o cumprimento da sentença; (g.n) 2. É o caso destes autos, haja vista que, certificado o trânsito em julgado da sentença no Id nº 133686399, até o presente momento não há requerimento de cumprimento da sentença. 3. Isto posto, em cumprimento ao normativo referenciado, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, lançando a movimentação correspondente 246- Arquivo definitivo. 4. Publique-se no DJEN para fins de cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 5. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública