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Processo 0834068-72.2025.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAROLINA MARIA GUARIZE ADARIO e RODRIGO CAMPISSE BORBONI em face de JETSMART AIRLINES S.A., em razão de alteração de voo internacional no trecho Calama/Santiago, no Chile. 3. Decido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional. 5. É incontroversa a ocorrência de alteração do transporte contratado. A própria requerida reconhece em contestação que o voo JA39, previsto para o dia 07/01/2025, foi cancelado, atribuindo o ocorrido a “problemas operacionais imprevistos”. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o voo originalmente contratado possuía chegada prevista a Santiago às 16h40, enquanto o voo alterado passou a ter partida às 19h06 e chegada prevista às 21h10, resultando em atraso de aproximadamente quatro horas e trinta minutos na chegada ao destino. 7. A justificativa apresentada pela requerida não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A alegação genérica de “problemas operacionais imprevistos”, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar circunstância externa, inevitável e estranha à atividade desenvolvida, insere-se no risco inerente ao empreendimento. 8. A requerida sustenta ter comunicado a alteração e disponibilizado aos passageiros alternativas de modificação da viagem ou reembolso, tendo os autores optado pelo voo reprogramado. Tal circunstância demonstra a adoção de providência destinada à continuidade do transporte, mas não afasta, por si só, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 9. No tocante à assistência material, embora a requerida sustente ter observado a Resolução nº 400/2016 da ANAC, não há nos autos prova concreta do efetivo fornecimento de alimentação ou de outra assistência material compatível com o período de espera. A própria norma invocada pela defesa prevê o fornecimento de alimentação quando a espera ultrapassa duas horas. 10. Quanto aos danos morais, o simples atraso ou cancelamento de voo não conduz automaticamente ao dever de indenizar, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso, inclusive a duração do atraso e a assistência prestada ao passageiro. 11. No caso, entretanto, não se trata de atraso de pequena duração. Restou comprovada alteração do transporte contratado que resultou em chegada prevista ao destino aproximadamente quatro horas e trinta minutos após o horário originalmente estabelecido, sem que a requerida tenha demonstrado causa externa apta a excluir sua responsabilidade ou comprovado o fornecimento da assistência material correspondente ao período de espera. 12. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam os inconvenientes ordinariamente toleráveis no transporte aéreo e caracterizam falha relevante na prestação do serviço, sendo suficientes, no caso concreto, para configurar dano extrapatrimonial indenizável. 13. Ressalto, contudo, que não serão considerados para a configuração ou quantificação do dano moral os fatos narrados na inicial acerca do horário em que os autores teriam chegado ao Airbnb, da perda de jantar ou de outras programações turísticas, porquanto não há prova dessas circunstâncias nos autos. 14. Considerando a extensão objetivamente demonstrada da falha, o período de atraso, a ausência de comprovação de assistência material e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 15. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 189,31, não merece acolhimento. 16. Embora os autores afirmem que o referido valor corresponderia a uma diária de hospedagem perdida em decorrência do atraso, não produziram prova da efetiva perda da diária. O documento relativo ao Airbnb demonstra a contratação da hospedagem, mas não comprova o horário de chegada dos autores ao imóvel, a impossibilidade de utilização da diária ou qualquer desembolso adicional diretamente decorrente da alteração do voo. 17. Incumbia aos autores comprovar o prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração de efetiva diminuição patrimonial diretamente decorrente da conduta da requerida, inexiste dano material indenizável. 18. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a requerida JETSMART AIRLINES S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 19. Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 20. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 21. Publique-se. Intimem-se as partes. 22. Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 23. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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