2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834067-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NIVALDO AVELINO DE CASTRO RÉ: MARIA HELENA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por Nivaldo Avelino de Castro em face de Maria Helena Silva Ferreira de Oliveira, objetivando o pagamento de R$ 41.421,64 (quarenta e um mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios de imóvel comercial, figurando a ré como fiadora e devedora solidária da locatária originária (Id. 30155365). A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 95783314), arguindo coisa julgada, ilegitimidade passiva e extinção da garantia fidejussória. Em reconvenção, requereu a declaração de extinção da fiança e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando o pedido de gratuidade (Ids. 96778447 e 96950417). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a ré juntou documentação financeira (Id. 100982252). É o necessário. Decido. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o benefício ser indeferido quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada pela própria ré demonstra renda mensal líquida de R$ 8.935,36 (oito mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado por este Juízo, não havendo elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a ré apresentou reconvenção, deverá recolher as respectivas custas, calculadas sobre o valor atribuído à pretensão reconvencional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), facultado o parcelamento na forma do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de cancelamento da distribuição da pretensão reconvencional, facultado o requerimento de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc