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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834058-88.2026.8.20.5001 Polo ativo JANEIDE FERNANDES LOPES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0834058-88.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JANEIDE FERNANDES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. PREMATURIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos jurídicos e financeiros. 6 – A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC, possui a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto. 7 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026. 8 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006. Isso porque, até essa data, a Administração Pública ainda se encontra dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento — inclusive com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão — e prática do ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação. Assim, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito, falta à parte autora o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial se revela prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o relator. Redator para acórdão Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, a parte Autora sustenta, em síntese, que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado, devendo condicionar-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo; e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 6- A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, no entanto, não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ressalte-se, por relevante, que o tema sob análise foi levado à Turma de Uniformização de Julgamento por meio do processo de nº 0828708-56.2025.8.20.5001. Após o julgamento, foi firmada a seguinte tese: “A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Com isso, resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento do direito desde o implemento das condições legais”. 8- De acordo com o entendimento consignado no voto, restou devidamente esclarecido que a progressão do professor deve ser viabilizada a partir da data da concretude do requisito temporal, de modo que o marco de 15 de outubro, estabelecido pelo art. 36 da LCE nº 322/2006, é meramente referencial para fins de publicização da evolução alcançada pelo servidor. 9- Extrai-se, portanto, do espírito da decisão da TUJ, a ideia de afastar o prejuízo causado ao professor em função da inércia estatal em relação às progressões. 10- No que diz respeito à previsão estabelecida pelo Decreto nº 35.296/2026, entendo que esperar a formação de Comissão de Gestão é o mesmo que entregar o direito e subtrair a garantia pela persistente ausência de avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação exigida. 11- A falta dessa avaliação, justificada pela inércia da Administração Pública, não pode servir de obstáculo para a progressão do servidor em sua carreira, de modo que condicionar o reconhecimento do direito do professor ao marco temporal definido pela Administração, que insiste em seguir omissa, consiste em patente violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de legitimar a inércia estatal. 12- No caso em análise, a parte recorrente afirma ter implementado os requisitos para a progressão funcional para a Classe “H” em 27/03/2026, considerando a implantação da progressão funcional para a Classe “G”, por força de decisão judicial, a partir de 13/02/2025 (Processo nº 0828990-31.2024.8.20.5001 - ID 134463929). Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada. 13- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 15- Declaro a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir e dou por prejudicada a análise do recurso. 16- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006, que fixa o dia 15 de outubro como marco para a publicação das progressões e promoções, possui caráter meramente solene e administrativo, não podendo restringir nem postergar o direito subjetivo do servidor já adquirido. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828708-56.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854710-63.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 16/03/2026. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834058-88.2026.8.20.5001 Polo ativo JANEIDE FERNANDES LOPES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0834058-88.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JANEIDE FERNANDES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DECRETO Nº 35.296/2026. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. PREMATURIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos jurídicos e financeiros. 6 – A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, regulamentada pelo Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC, possui a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto. 7 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026. 8 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006. Isso porque, até essa data, a Administração Pública ainda se encontra dentro do prazo legal para análise dos requisitos, instrução do procedimento — inclusive com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão — e prática do ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação. Assim, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito, falta à parte autora o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial se revela prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o relator. Redator para acórdão Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ausência de resistência administrativa capaz de justificar a intervenção judicial, considerando que a Administração Pública teria até o dia 15 de outubro de cada ano para proceder às progressões e promoções funcionais, conforme o art. 36 da referida lei. 2- Em suas razões recursais, a parte Autora sustenta, em síntese, que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado, devendo condicionar-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) exame do acerto da sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo; e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0847340-67.2024.8.20.5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/07/2025, publicado em 29/07/2025). 6- A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, no entanto, não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ressalte-se, por relevante, que o tema sob análise foi levado à Turma de Uniformização de Julgamento por meio do processo de nº 0828708-56.2025.8.20.5001. Após o julgamento, foi firmada a seguinte tese: “A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Com isso, resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento do direito desde o implemento das condições legais”. 8- De acordo com o entendimento consignado no voto, restou devidamente esclarecido que a progressão do professor deve ser viabilizada a partir da data da concretude do requisito temporal, de modo que o marco de 15 de outubro, estabelecido pelo art. 36 da LCE nº 322/2006, é meramente referencial para fins de publicização da evolução alcançada pelo servidor. 9- Extrai-se, portanto, do espírito da decisão da TUJ, a ideia de afastar o prejuízo causado ao professor em função da inércia estatal em relação às progressões. 10- No que diz respeito à previsão estabelecida pelo Decreto nº 35.296/2026, entendo que esperar a formação de Comissão de Gestão é o mesmo que entregar o direito e subtrair a garantia pela persistente ausência de avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de regulamentação apta a viabilizar a efetiva realização da avaliação exigida. 11- A falta dessa avaliação, justificada pela inércia da Administração Pública, não pode servir de obstáculo para a progressão do servidor em sua carreira, de modo que condicionar o reconhecimento do direito do professor ao marco temporal definido pela Administração, que insiste em seguir omissa, consiste em patente violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de legitimar a inércia estatal. 12- No caso em análise, a parte recorrente afirma ter implementado os requisitos para a progressão funcional para a Classe “H” em 27/03/2026, considerando a implantação da progressão funcional para a Classe “G”, por força de decisão judicial, a partir de 13/02/2025 (Processo nº 0828990-31.2024.8.20.5001 - ID 134463929). Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada. 13- Nesse contexto, a ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14-Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 15- Declaro a nulidade da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir e dou por prejudicada a análise do recurso. 16- Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teses de julgamento: 1- O art. 36 da LCE nº 322/2006, que fixa o dia 15 de outubro como marco para a publicação das progressões e promoções, possui caráter meramente solene e administrativo, não podendo restringir nem postergar o direito subjetivo do servidor já adquirido. 2- A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que o processo deve retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à instrução processual. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigo 36 e seguintes. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828708-56.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854710-63.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 16/03/2026. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.