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0834053-20.2020.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0834053-20.2020.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública para compelir o Município a promover a pavimentação do pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a fim de cessar o lançamento de poeira sobre as residências do bairro Ipase de Cima. O primeiro acórdão da Segunda Câmara Cível deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou o início das obras de pavimentação ou de colocação de bloquetes, com previsão na lei orçamentária anual (ID 28083527). Embargos de declaração rejeitados (ID 42169040). Interposto recurso extraordinário (ID 43452283), esta Vice-Presidência devolveu os autos ao órgão colegiado para reexame à luz do Tema 698 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040 do Código de Processo Civil (ID 44905229). Em juízo de retratação, a Segunda Câmara Cível reformou a sentença de improcedência e determinou que o Município adote as providências necessárias à eliminação da emissão de poeira oriunda do pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, mediante apresentação de plano administrativo com as medidas a serem implementadas e o respectivo cronograma de execução (ID 55770134). Assentou o julgado que a determinação específica de execução de obra extrapola os limites do precedente vinculante, por impor o modo de atuação administrativa, razão pela qual fixou obrigação de resultado, cabendo à Administração a escolha dos meios. Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente apontou violação aos arts. 2º e 167, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a condenação desconsidera o regime orçamentário, a responsabilidade fiscal e a reserva do possível e restringe a autonomia municipal, com substituição do administrador pelo Poder Judiciário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 43452283), reiterado após o juízo de retratação (ID 57863996). Contrarrazões apresentadas no ID 44291760. É o relatório. Decido. Constata-se de plano que a hipótese é de negativa de seguimento. Na espécie, incide o regime de precedentes qualificados, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)" (Tema 698/STF) Verifica-se que o acórdão proferido em juízo de retratação decidiu em consonância com o tema. O colegiado reconheceu a deficiência grave do serviço público, a partir da dispersão de poeira sobre as residências vizinhas e do comprometimento da qualidade do ar e da saúde dos moradores, pressuposto da primeira tese. Em seguida, afastou expressamente a determinação de execução de obra, que fora fixada no primeiro julgamento, e conservou apenas a obrigação de resultado, atribuindo à própria Administração a definição das medidas e do cronograma, por meio de plano administrativo. Esse é o modelo de decisão prescrito pela segunda tese. As alegações de ofensa à separação dos poderes, ao regime orçamentário e à autonomia municipal, deduzidas com apoio nos arts. 2º e 167, inciso I, da Constituição Federal, constituem desdobramento da mesma questão resolvida no precedente qualificado, e não questão constitucional autônoma. Impõe-se, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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