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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0834050-48.2019.8.18.0140 APELANTE: VALDETE BORGES MARINHO LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais, mesmo após o deferimento do parcelamento. A parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas processuais, apesar do parcelamento deferido, exige prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) apurar se a intimação realizada na pessoa do advogado é suficiente para a aplicação do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento das custas processuais visa viabilizar o acesso à Justiça, sendo responsabilidade da parte autora efetuar o pagamento das parcelas nos prazos fixados. 4. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais exige apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, que é restrita às hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). 5. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada na pessoa de seu advogado para o recolhimento das custas parceladas e permaneceu inerte por mais de sete meses até a prolação da sentença, sem comprovar o pagamento de qualquer parcela. 6. A inércia da parte autora por longo período afasta a alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e evidencia a falta de cooperação processual exigida pelo art. 6º do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o descumprimento do pagamento das custas, mesmo sob parcelamento, autoriza a aplicação do art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado. 2. O descumprimento do parcelamento de custas deferido, após regular intimação do patrono da parte, enseja o cancelamento da distribuição do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 6º, 98, §6º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 00855233920168090051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 05.04.2021; TJ-TO, Apelação Cível nº 0010255-59.2019.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDETE BORGES MARINHO - ME contra a sentença de ID 29355605, oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS. O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC, em razão da inércia da impetrante em proceder ao pagamento das custas processuais, apesar de o parcelamento ter sido previamente deferido (ID 29355595). Inconformada, VALDETE BORGES MARINHO - ME em suas razões recursais requer que seja reformada a sentença proferida. Sustenta, em síntese, que a sentença padece de nulidade absoluta por ter determinado o cancelamento da distribuição sem que houvesse intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação processual. Alega que o cancelamento da distribuição exige prévia intimação pessoal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade do lançamento fiscal por utilização irregular de dados bancários sem procedimento administrativo prévio. O apelado, ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID 9355610), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sob o argumento de que a intimação foi regular via PJe na pessoa do advogado (intimação nº 11693361), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais. Sustenta, outrossim, que a apelante não faz jus à gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 (ID 30169264). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO De início, sabe-se que parcelamento das custas processuais constitui medida destinada a viabilizar o acesso à justiça para aqueles que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo-lhes buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a recuperação de valores que lhes são devidos. No CPC/2015, este direito é disposto no art. 98, §6º, litteris: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Com base nisso, o autor, ora apelante, requereu a sua aplicação no caso em comento, o que foi deferido pelo juiz a quo (ID 29355595), da seguinte forma: "Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais objeto da peça de ID 44842562, em 06 prestações iguais e sucessivas. Demonstrado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários." Assim, em 14/10/2024, foram juntados os boletos referentes ao parcelamento das custas processuais (ID 29355596). No primeiro boleto (ID 29355597), em formatação destacada, estavam previstos os códigos referentes aos demais boletos, da seguinte forma: "Demais boletos: 02/06: E42 B10 1738753 03/06: C69 878 1738754 04/06: 350 19F 1738755 05/06: EDE 7C4 1738756 06/06: 6D0 DFB 1738758" Na mesma data, em 14/10/2024, a Secretaria intimou a impetrante, via ato ordinatório (ID 29355603), para o recolhimento das custas parceladas, sendo o expediente registrado eletronicamente no sistema PJe sob o número 11693361. O sistema registrou a ciência em 24/10/2024, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, o qual transcorreu in albis em 18/11/2024. Contudo, ao contrário do que ocorreu no precedente paradigma, no qual a primeira parcela foi devidamente adimplida, no caso em apreço a impetrante quedou-se totalmente inerte, deixando de efetuar o pagamento de qualquer das parcelas do preparo inicial. Diante da inércia da parte autora, em 15/01/2025, os autos foram conclusos (ID 29355604), vindo a ser proferida a sentença terminativa em 28/05/2025 (ID 29355605), determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. Nesse contexto, o juiz a quo proferiu a sentença ora combatida (ID 29355605), sob a seguinte fundamentação: "Compulsando os autos, verifiquei que a certidão (ID 65087106) e demais informações de regência apontaram ao Juízo a existência de custas processuais complementares pendentes de adimplemento até a presente data, quedando-se inerte a impetrante mesmo tendo sido intimada, por seu advogado, para promover o aludido pagamento." "Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." "Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da autora para recolhimento não constitui requisito a ser observado. Igualmente neste sentido, resta suficiente a intimação por seu(a) advogado(a)..." A referida decisão foi mantida pelo magistrado de primeira instância, o que deu causa à presente apelação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo apelante, as informações específicas constantes na guia original eram suficientes para o pagamento de todos os boletos referentes às custas processuais. Isso porque os códigos dos boletos das demais parcelas constavam no próprio documento e estes podiam ser acessados através do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). Impor tal obrigação à Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina parece-me descabível, já que não é imputável a esta a obrigação de gerenciar o pagamento das custas do processo, sendo suficiente o fornecimento das informações necessárias para tanto. Ademais, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar que o cancelamento da distribuição ocorre se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias. A exigência de intimação pessoal é restrita às hipóteses de extinção por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), não se aplicando ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial. Ressalto que a alegação de que os boletos restantes eram inacessíveis ou de que a intimação pessoal era indispensável é incongruente, visto que a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado via PJe (ID 29355603) e permaneceu inerte por mais de sete meses até a prolação da sentença, sem comprovar o pagamento de qualquer parcela. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, este não merece acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a consulta ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) de ID 29355593 revela que a apelante auferiu receita bruta acumulada de R$ 4.085.142,77 nos doze meses anteriores, e receita bruta de R$ 4.233.774,70 no ano-calendário anterior, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira e demonstra plena capacidade para o recolhimento das custas processuais. Desse modo, resta demonstrada a inércia da parte autora ao pagamento das custas processuais, razão pela qual entendo ser devida a aplicação do art. 290 do CPC, conforme feito pelo juiz a quo. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Deixando a parte autora de promover a complementação das custas iniciais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo suficiente o expediente na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. Cancelada a distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não são exigíveis as custas finais do processo. Isso porque não houve a plena prestação de jurisdição, bem como inexistiu a integral movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral. 3. No tocante à verba honorária, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, restou configurada a angularização processual, com a citação e manifestação da parte requerida, não havendo que se falar em exclusão da verba honorária, máxime considerando que a parte autora deu causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível 00855233920168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 /CPC). PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, a gratuidade de justiça postulada pela autora foi indeferida (sem insurgência recursal), sendo-lhe, contudo, autorizado o pagamento das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) de forma parcelada, com a primeira parcela de cada um em até quinze dias da intimação da decisão de parcelamento. 2. O prazo para recolhimento da primeira prestação das despesas processuais, iniciou-se com a intimação da decisão de parcelamento em 12/11/2019 e encerrou-se em 04/12/2019, sem qualquer manifestação ou mesmo comprovação de pagamento pela autora. Após o termo ad quem do prazo concedido, a parte demonstrou o recolhimento parcial da primeira parcela das custas processuais e não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de taxa judiciária. 3. Não cuidando a autora de recolher as despesas processuais na forma como determinada, traduz-se adequada a aplicação da sanção de cancelamento da distribuição do processo na forma do art. 290 do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0010255-59.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 18/08/2021 19:27:05) (TJ-TO - Apelação Cível: 0010255-59.2019.8.27.2706, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, não merece provimento o presente apelo. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, para NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator