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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francelina da Silva Pena em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais proposta contra o Banco do Brasil S.A., que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Na exordial, a autora alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar o levantamento do saldo após sua aposentadoria, deparou-se com montante irrisório, incompatível com os anos de serviço e as devidas atualizações monetárias. Sustentou a ocorrência de má gestão e requereu a condenação do réu à restituição dos desfalques e indenização por danos morais. Após instrução processual com a realização de prova pericial contábil e aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu a ocorrência de um único saque indevido realizado "em caixa" no valor histórico de R$96,74, haja vista que o réu não se desincumbiu de comprovar a quitação. Diante disso, condenou o Banco do Brasil ao pagamento do valor atualizado de R$296,45, rejeitando o pedido de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando a reforma ou anulação do julgado. Preliminarmente, aduz a necessidade de realização de nova perícia por profissional diverso, argumentando que o laudo apresentado é omisso, superficial e tecnicamente insuficiente, porquanto deixou de recompor o histórico financeiro da conta ano a ano, limitando-se a aplicar parâmetros do site do Tesouro Nacional e deixando de aplicar expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor). No mérito, afirma que o valor apurado é incompatível com décadas de contribuição e que restou demonstrada dúvida razoável para impor ao banco o ônus de trazer a totalidade dos extratos desde a abertura da conta. Por fim, insurge-se quanto aos honorários advocatícios fixados, requerendo sua majoração nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. É o necessário. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada para a realização de uma nova perícia contábil, sob o argumento de que o laudo apresentado pela foi superficial, omisso e incompleto. Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. Enquanto a instituição financeira se manifestou, a parte autora, ora apelante, manteve-se inerte, conforme expressamente certificado no relatório da sentença. Desse modo, opera-se a preclusão consumativa. A faculdade processual de impugnar os critérios técnicos da perícia ou postular esclarecimentos adicionais deve ser exercida no momento oportuno, restando vedado fazê-lo apenas em sede de apelação, sob pena de violação à marcha processual. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Caso o magistrado considere que os elementos contidos no laudo são suficientes para formar seu convencimento — como ocorreu no caso, em que a expert analisou detalhadamente as microfilmagens desde agosto de 1987 até agosto de 2018 —, não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de renovação do ato. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na adequação da correção dos saldos da conta do PASEP da autora e na distribuição do ônus probatório. Primeiramente, cumpre afastar, em definitivo, a incidência das normas consumeristas. A gestão do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de múnus público instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, atuando a instituição como mera operadora de um fundo público, e não fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo. Logo, correta a sentença ao afastar o CDC e a inversão do ônus da prova correlata. O critério de julgamento deve seguir estritamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou balizas claras sobre o ônus da prova em demandas desta natureza: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB [...]" No caso em análise, a perícia contábil demonstrou que a maioria dos débitos históricos realizados na conta da autora ocorreu via Folha de Pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em conta corrente. De acordo com a tese vinculante do STJ, caberia à autora demonstrar que não recebeu referidos valores, por meio da juntada de seus contracheques ou extratos antigos. Diante de sua inércia probatória, reputam-se legítimos tais lançamentos. Por outro lado, o laudo pericial detectou uma única inconsistência: um débito de R$96,74, ocorrido em 16/03/2017, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 7837". Tratando-se de saque na "boca do caixa", o ônus recaía sobre o banco, que não colacionou comprovante ou recibo assinado pela autora. A perita judicial expurgou esse saque indevido e refez a atualização do saldo com base nos índices legais devidos ao fundo, alcançando o montante total de R$296,45 (atualizado até novembro de 2025). Não prospera a alegação genérica de defasagem ou necessidade de inclusão de expurgos de planos econômicos fora das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, haja vista que a recomposição do saldo observou estritamente os parâmetros normativos aplicáveis ao programa e validados pelo Poder Judiciário. A sentença, portanto, conferiu exata aplicação ao direito, não comportando qualquer modificação. Por fim, insurge-se a recorrente contra os honorários de sucumbência arbitrados na origem. Nota-se que o magistrado singular, diante da sucumbência mínima da autora, condenou o Banco do Brasil ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O percentual fixado cumpre o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e o trabalho realizado no primeiro grau. Cumpre notar que a pretensão de aplicação do art. 85, § 8º (fixação por equidade), não se sustenta, haja vista que existe condenação líquida expressa, devendo-se observar a ordem de preferência legal dos parâmetros de fixação. Em razão do desprovimento do presente recurso, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, por força do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária devida pelo réu ao patrono da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO N.º 1.300. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORREÇÃO PELA AUTORA. SAQUE REALIZADO EM CAIXA NÃO COMPROVADO PELO BANCO. RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO RESTRITA AO VALOR APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Almiro Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francelina da Silva Pena em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais proposta contra o Banco do Brasil S.A., que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Na exordial, a autora alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar o levantamento do saldo após sua aposentadoria, deparou-se com montante irrisório, incompatível com os anos de serviço e as devidas atualizações monetárias. Sustentou a ocorrência de má gestão e requereu a condenação do réu à restituição dos desfalques e indenização por danos morais. Após instrução processual com a realização de prova pericial contábil e aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu a ocorrência de um único saque indevido realizado "em caixa" no valor histórico de R$96,74, haja vista que o réu não se desincumbiu de comprovar a quitação. Diante disso, condenou o Banco do Brasil ao pagamento do valor atualizado de R$296,45, rejeitando o pedido de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando a reforma ou anulação do julgado. Preliminarmente, aduz a necessidade de realização de nova perícia por profissional diverso, argumentando que o laudo apresentado é omisso, superficial e tecnicamente insuficiente, porquanto deixou de recompor o histórico financeiro da conta ano a ano, limitando-se a aplicar parâmetros do site do Tesouro Nacional e deixando de aplicar expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor). No mérito, afirma que o valor apurado é incompatível com décadas de contribuição e que restou demonstrada dúvida razoável para impor ao banco o ônus de trazer a totalidade dos extratos desde a abertura da conta. Por fim, insurge-se quanto aos honorários advocatícios fixados, requerendo sua majoração nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. É o necessário. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada para a realização de uma nova perícia contábil, sob o argumento de que o laudo apresentado pela foi superficial, omisso e incompleto. Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. Enquanto a instituição financeira se manifestou, a parte autora, ora apelante, manteve-se inerte, conforme expressamente certificado no relatório da sentença. Desse modo, opera-se a preclusão consumativa. A faculdade processual de impugnar os critérios técnicos da perícia ou postular esclarecimentos adicionais deve ser exercida no momento oportuno, restando vedado fazê-lo apenas em sede de apelação, sob pena de violação à marcha processual. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Caso o magistrado considere que os elementos contidos no laudo são suficientes para formar seu convencimento — como ocorreu no caso, em que a expert analisou detalhadamente as microfilmagens desde agosto de 1987 até agosto de 2018 —, não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de renovação do ato. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na adequação da correção dos saldos da conta do PASEP da autora e na distribuição do ônus probatório. Primeiramente, cumpre afastar, em definitivo, a incidência das normas consumeristas. A gestão do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de múnus público instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, atuando a instituição como mera operadora de um fundo público, e não fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo. Logo, correta a sentença ao afastar o CDC e a inversão do ônus da prova correlata. O critério de julgamento deve seguir estritamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou balizas claras sobre o ônus da prova em demandas desta natureza: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB [...]" No caso em análise, a perícia contábil demonstrou que a maioria dos débitos históricos realizados na conta da autora ocorreu via Folha de Pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em conta corrente. De acordo com a tese vinculante do STJ, caberia à autora demonstrar que não recebeu referidos valores, por meio da juntada de seus contracheques ou extratos antigos. Diante de sua inércia probatória, reputam-se legítimos tais lançamentos. Por outro lado, o laudo pericial detectou uma única inconsistência: um débito de R$96,74, ocorrido em 16/03/2017, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 7837". Tratando-se de saque na "boca do caixa", o ônus recaía sobre o banco, que não colacionou comprovante ou recibo assinado pela autora. A perita judicial expurgou esse saque indevido e refez a atualização do saldo com base nos índices legais devidos ao fundo, alcançando o montante total de R$296,45 (atualizado até novembro de 2025). Não prospera a alegação genérica de defasagem ou necessidade de inclusão de expurgos de planos econômicos fora das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, haja vista que a recomposição do saldo observou estritamente os parâmetros normativos aplicáveis ao programa e validados pelo Poder Judiciário. A sentença, portanto, conferiu exata aplicação ao direito, não comportando qualquer modificação. Por fim, insurge-se a recorrente contra os honorários de sucumbência arbitrados na origem. Nota-se que o magistrado singular, diante da sucumbência mínima da autora, condenou o Banco do Brasil ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O percentual fixado cumpre o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e o trabalho realizado no primeiro grau. Cumpre notar que a pretensão de aplicação do art. 85, § 8º (fixação por equidade), não se sustenta, haja vista que existe condenação líquida expressa, devendo-se observar a ordem de preferência legal dos parâmetros de fixação. Em razão do desprovimento do presente recurso, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, por força do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária devida pelo réu ao patrono da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0834047-81.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCELINA DA SILVA PENA ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago APELADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO N.º 1.300. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORREÇÃO PELA AUTORA. SAQUE REALIZADO EM CAIXA NÃO COMPROVADO PELO BANCO. RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO RESTRITA AO VALOR APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Almiro Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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