2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a reforma do imóvel, corrigindo os vícios construtivos identificados no laudo pericial, especialmente os que foram descritos (p. 640-644). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da reforma, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos ao longo do processo, iniciado em 2021, além da realização de prova pericial. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos ao longo do processo, iniciado em 2021, além da realização de prova pericial. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atribuído ao pedido de danos materiais, correspondente a R$ 24.200,00, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos ao longo do processo, iniciado em 2021, além da realização de prova pericial. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, as despesas processuais relativas à perícia serão pagas, ao final do processo, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810. As custas finais serão suportadas na proporção de 2/3 pelo requerente e 1/3 pela requerida. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade de ambas as partes, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, (data e assinatura à margem direita do documento). Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito