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TJMS · 5ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio ou a restituição integral do valor retido da parte autora - R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) e, por consequência, ratifico os termos da decisão de fls. 123/129, que deferiu a tutela de urgência. 2) condenar o requerido no pagamento de indenização por dano moral à autora Dariene bertoldo de almeIda, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cientifique-se o Ministério Público. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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