2026-09-16 · STJ
REsp 2283836/PI (2026/0265209-8) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:ESTADO DO PIAUÍ RECORRENTE:FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO:ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA ADVOGADOS:ARIANA LEITE E SILVA - PI011155 MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI016161 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, Antônio Basílio Cosme da Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência. Alegou que, durante o período em que integrou os quadros da Polícia Militar, deixou de usufruir diversos períodos de férias, os quais não teriam sido computados para a passagem à inatividade. Requereu a conversão dos períodos não gozados em pecúnia, com base na remuneração percebida ao passar para a reserva remunerada. Deu-se à causa o valor de R$ 157.106,34 (cento e cinquenta e sete mil cento e seis reais e trinta e quatro centavos - fl. 15). Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização correspondente aos períodos de férias não usufruídos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação do ente público e deu provimento ao recurso do autor, a fim de estabelecer como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade. O referido acórdão foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DE SER REMOVIDO PARA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO RÉU. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ‘não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade’ (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 3. No caso sub examine, a portaria de id n.º 6157617, p. 01, indica que o Autor se aposentou em 15-01-2018, ao passo que a demanda fora protocolada em 25-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal. 4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE n.º 588.937-AgR). 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ‘é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito estabelece uma presunção em seu favor’ (REsp n.º 719.401/SP). 6. De mais a mais, levando em consideração o fato de que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação de sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando ainda estava ativo no serviço público. 7. Por fim, por inexistir interesse de agir, deixo de apreciar a insurgência do Estado Réu acerca do não cabimento de danos morais, pois não há condenação nesse sentido, bem como sobre o fato de que ‘já foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte Autora, ora Apelada’, haja vista o fato de o Juízo a quo ter se posicionado em sentido favorável ao ente público. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provido apenas o recurso interposto pela parte Autora. Não provido o recurso interposto pelo Estado Réu. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí foram rejeitados. O Estado do Piauí interpôs recurso especial, em que aponta violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que cada período de férias poderia ter sido usufruído, pois a pretensão teria natureza de trato sucessivo. Afirma que a prescrição alcança progressivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não sendo possível adotar a passagem para a inatividade como termo inicial para todos os períodos reclamados. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Apresentadas contrarrazões às fls. 353-355. O recurso especial foi admitido à fl. 366. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos durante a atividade e não usufruídos pelo servidor antes de sua passagem para a inatividade. Nos termos do entendimento adotado nesta Corte, “a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria” (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Naquele julgamento, como o servidor havia falecido antes de se aposentar, adotou-se a data do óbito como termo inicial. A solução confirma que o prazo prescricional começa quando se torna definitivamente impossível a fruição do benefício, seja pela aposentadoria, seja pelo falecimento do servidor. No caso, o Tribunal de origem registrou que a passagem do recorrido para a inatividade ocorreu em 15/1/2018 e que a ação foi ajuizada em 25/11/2019. A pretensão foi, assim, deduzida antes do transcurso do prazo quinquenal. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO