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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0834034-04.2026.8.10.0001 REQUERENTE: JULIETA DOS SANTOS Advogado(s) da reclamante: FAdvogado do(a) AUTOR: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Apreciando o pedido apresentado em Id 188945585, reputo que nos processos em que há alegação de fraude em empréstimos consignados em benefícios previdenciários, a Instrução Normativa PRES/INSS N.º 138/2022 prevê expressamente, em seu art. 25, que as reclamações devem ser registradas no sítio Consumidor.gov.br, sendo esta, ainda, a plataforma oficial da Administração Pública Federal para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo, conforme disposto no Decreto n.º 10.197, de 2 de janeiro de 2020. Na prática, o registro das reclamações na plataforma oficial representa uma providência simples e sem custos, apta a prevenir um litígio que impõe ônus às partes e à sociedade. Ademais, promove uma comunicação ativa ao INSS, permitindo que a Autarquia tome conhecimento das violações e exerça seu poder de polícia para punir fraudadores com suspensões e exclusões. Assim sendo, reputo que a emenda à exordial estabelecida no decisum de ID 185928321 possui inegável utilidade, além de se tratar de um procedimento razoável, acessível e gratuito. Ante as considerações supra, bem como o previsto no Decreto n.º 10.197, de 2 de janeiro de 2020, entendo que o site proteste.org.br não deve ser considerado para fins de comprovação formal da reclamação administrativa em apreço. Por conseguinte, indefiro o pleito formulado no petitório autoral de Id 188945585 e mantenho a Decisão de Id 185928321, por seus próprios fundamentos e por não existirem elementos novos aptos a ensejar sua reconsideração. Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandante emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c art. 330, III, CPC), a fim de, alternativamente: 1. Acostar aos autos a comprovação formal da reclamação administrativa realizada contra a instituição financeira, preferencialmente mediante a juntada do arquivo PDF integral extraído da plataforma consumidor.gov.br, bem como a resposta da instituição financeira ou a comprovação de decurso do prazo de 10 (dez) dias sem resposta. A simples indicação de números de protocolo não supre este requisito; ou 2. Justificar fundamentadamente a impossibilidade de realização do prévio requerimento administrativo pela via indicada, demonstrando a excepcionalidade que justifique a dispensa da medida. Decorrido o interregno acima fixado, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon