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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Ao exequente para juntar planilha atualizada, no prazo de 5 dias, para a expedição da certidão de crédito. Duque de Caxias, 15 de setembro de 2026 ELAINE GAMBAROTO FREGINI
2026-08-27 · TJRJ
Vistos etc. Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada. Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". De outro lado, vale notar que o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. EXPEÇA-SE MPG DA QUANTIA PENHORADA. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se,