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0834018-77.2024.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834018-77.2024.8.20.5001 Parte autora: THIAGO PEREIRA DA SILVA e outros Parte ré: ATLANTA MOTORS LTDA e outros SENTENÇA THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALVANETE COSTA PEREIRA, já qualificados nos autos, via advogada, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. (antiga ATLANTA MOTORS LTDA.) e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., nova denominação da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 13/02/2023 o autor Thiago Pereira adquiriu junto à ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por intermédio da demandada VNZ Automóveis, o veículo objeto da lide, é dizer, o automóvel zero quilômetro Jeep Compass Longitude, modelo/ano de fabricação 2023, cor cinza, placa OJY-6F11, renavam 01343512880, pelo valor de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), pago à vista; b) apesar de ter sido adquirido pelo demandante Thiago Pereira, por ser ele deficiente visual, a requerente Alvanete Costa passou a figurar como única condutora do bem; c) além de ser destinado ao atendimento das necessidades de transporte do requerente Thiago Pereira, o automóvel também passou a ser utilizado pela autora Alvanete Costa em suas atividades profissionais, servindo, assim, às necessidades de toda a família; d) o veículo foi recebido e passou a ser utilizado em 03/03/2023; e) em 01/04/2023, menos de um mês após a compra, enquanto a demandante Alvanete Costa trafegava pela marginal da BR-101, nesta Capital, os freios do automóvel falharam, tendo sido necessário o auxílio da Polícia Rodoviária Federal - PRF, que realizava blitz nas proximidades, para que estacionasse o carro em segurança; f) o automóvel foi guinchado para o estabelecimento da requerida VNZ Automóveis, onde chegou no dia 03/04/2023 e permaneceu até 18/04/2023, período no qual lhes foi fornecido carro reserva; g) em 20/06/2023, 62 (sessenta e dois) dias após o primeiro conserto do bem, o automóvel voltou a apresentar falha nos seus freios, que quase resultou na ocorrência de grave acidente; h) o automóvel foi novamente levado ao estabelecimento da ré VNZ Automóveis, onde permaneceu durante 38 (trinta e oito) dias para o novo conserto dos freios; i) durante a primeira semana em que permaneceram sem o automóvel, a parte demandada não forneceu nenhum veículo reserva, de forma que precisaram utilizar serviço de transporte por aplicativo, arcando com os respectivos custos; j) ao receberem o carro, informaram à requerida VNZ Automóveis que, caso o problema voltasse a ocorrer, não permaneceriam com o bem, dado que o defeito apresentado nos freios se mostrava recorrente e impossível de ser resolvido; k) na ocasião, a ré VNZ Automóveis os tranquilizou, garantindo que não haveria mais problemas com os freios do veículo; l) ao contrário do prometido pela demandada VNZ Automóveis, em 14/02/2024, enquanto a demandante Alvanete Costa transitava pela Av. Olavo Montenegro, nesta Capital, os freios do veículo voltaram a falhar, desta feita no topo de uma ladeira, tendo o carro transitado desgovernado, quase caindo em uma ribanceira, situação que submeteu a autora e sua família a risco de morte; m) a terceira falha nos freios foi apresentada antes mesmo de o veículo ser submetido à sua primeira revisão, que estava agendada para a data de 16/02/2024; n) após o ocorrido, levaram novamente o automóvel à concessionária demandada, tendo informado que não queriam mais manter o carro e solicitado sua substituição ou a devolução do valor despendido com sua aquisição, o que foi negado pelas rés; o) na oportunidade, o mecânico da requerida VNZ Automóveis constatou que o problema apresentado pelo freio era o mesmo que tinha acontecido nas situações anteriores; p) o bem permaneceu no estabelecimento da demandada VNZ Automóveis para conserto durante 45 (quarenta e cinco) dias, tendo-lhes sido garantido, quando da sua entrega, que todas as peças tinham sido substituídas e que o problema não voltaria a acontecer; q) apesar das promessas da ré VNZ Automóveis, encontram-se traumatizados pelos episódios de falhas de freio apresentados pelo carro, não tendo condições de utilizar o bem; r) o veículo vem apresentando os mesmos sinais exibidos nas ocasiões anteriores de falta de freio, o que reforça a percepção de que a irregularidade é decorrente de vício insanável de fabricação que não foi solucionado no prazo legal; s) considerando que o automóvel apresentou o mesmo defeito no freio em 03 (três) diferentes ocasiões em período inferior a um ano, não há como permanecer na sua posse, mormente diante da manifesta quebra de confiança no bem; e, t) em decorrência da conduta da parte requerida, sofreram danos de ordem moral e material. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a disponibilizar automóvel reserva para o seu uso temporário, no mesmo padrão do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária. Ao final, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pela aquisição do automóvel objeto da demanda, é dizer, R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), devidamente corrigido desde a compra e acrescido de juros legais desde a citação; e, c) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, ainda, a confirmação da tutela antecipatória eventualmente concedida. Tais pedidos constam expressamente da exordial. Pugnou, ainda, pelo parcelamento das custas processuais iniciais. Com a peça vieram os documentos de IDs nºs 121983683, 121983685, 121983686, 121983687, 121983688, 121983689, 121983690, 121983691, 121983692, 121983694, 121983696 e 121983697. O parcelamento das custas processuais iniciais foi deferido no despacho de ID nº 122043994. Na decisão de ID nº 122576693 foi indeferida a medida de urgência pretendida na exordial. Interposto agravo de instrumento pela parte demandante em face do decisum, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a parte demandada disponibilizasse veículo reserva aos autores até o reparo do automóvel objeto do feito (ID nº 126070714). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso, mantendo a determinação para que as agravadas fornecessem veículo reserva aos autores até o julgamento definitivo do processo originário, conforme acórdão juntado no ID nº 139033723. O referido acórdão transitou em julgado. Através da petição de ID nº 126371220, a requerida VNZ Automóveis noticiou o reparo do automóvel objeto da lide e pleiteou o reconhecimento da perda do objeto da medida de urgência concedida ou, alternativamente, sua imediata revogação. Na oportunidade, carreou os documentos de IDs nºs 126372295, 126372298, 126372299, 126372300, 126372301, 126372304, 126372305 e 126372309. Citada, a ré VNZ Automóveis ofereceu contestação (ID nº 127252868), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o veículo objeto da lide foi adquirido pelos autores em fevereiro de 2023 através de venda direta da fábrica utilizando a isenção de IPI relativa ao programa de PCD da demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, de modo que sua atuação foi limitada à mera intermediação do processo de venda; b) no procedimento de venda direta da fábrica as tratativas e o pagamento são feitos pelo consumidor diretamente à requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, sem sua interferência ou participação; c) os defeitos apresentados pelos freios do veículo adquirido pelos autores foram devidamente sanados em garantia, tendo o bem sido liberado para uso regular; d) a demora no reparo dos problemas apresentados pelo carro decorreu da ausência de peça para reposição no estoque da fábrica, situação que não pode ser a si atribuída, haja vista que se trata de mera concessionária de veículos; e) durante o período em que o automóvel permaneceu parado para conserto foi disponibilizado aos demandantes, de forma imediata, carro reserva em padrão superior ao veículo objeto da lide; f) após o último reparo, o automóvel não apresentou nenhum novo problema em seu freio, tendo sido registrada, apenas, ocorrência em que não entrou em funcionamento em razão do exaurimento da carga de bateria, situação normal para suas características e tempo de uso; g) em todas as entradas que o automóvel objeto da lide deu em sua oficina autorizada foram realizadas as devidas análises, apresentado diagnóstico dos problemas identificados e solucionadas as situações, principalmente depois do terceiro reparo, que foi acompanhado por engenheiros da fabricante do bem; h) após o conserto acompanhado do engenheiro da fabricante, ocorrido em fevereiro de 2024, não houve nenhum retorno do veículo à sua oficina com alegação de nova falta de freio; i) nunca se negou a realizar os reparos necessários ao carro, tendo cumprido seu papel de concessionária autorizada; j) sempre que o automóvel deu entrada em sua oficina ele foi devolvido aos requerentes em perfeito funcionamento e no menor prazo possível; k) o bem objeto da lide não apresenta nenhum defeito que o torne imprestável ou inadequado para o uso; l) não cometeu falha na prestação do serviço, tampouco causou dano aos autores; m) por não ter relação com a fabricação do veículo, com sua venda ou com os problemas narrados, não pode ser responsabilizada por erros cometidos por empresas diversas; n) a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da fabricante do carro, a demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, uma vez que se trata de vício de fabricação; o) não cometeu ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar; p) o automóvel objeto da lide encontra-se devidamente reparado e em perfeito funcionamento; q) cumpriu suas obrigações para com os demandantes, detectando os problemas apresentados pelo carro, realizando os reparos e devolvendo o bem aos proprietários; r) não existe nexo causal entre sua conduta e os danos supostamente sofridos pelos requerentes; s) como o automóvel objeto da demanda foi adquirido diretamente da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, não recebeu nenhuma quantia decorrente da sua venda, o que impossibilita a devolução do valor do bem; t) considerando que os defeitos apresentados pelo carro foram devidamente sanados, não há falar na restituição dos valores relativos à sua venda; e, u) é incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, reiterou os pedidos de reconhecimento da perda do objeto da tutela de urgência deferida e de revogação da medida e pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nºs 127252877, 127255680, 127255682, 127255685, 127255687, 127255689, 127255691, 127255693, 127255697, 127255700, 127255701, 127255703, 127255706, 127255707, 127255709, 127255711 e 127255713. A demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por sua vez, também apresentou resposta (ID nº 127811926), na qual aduziu, em suma, que: a) é descabida a inversão do ônus da prova; b) os vícios apresentados pelo veículo adquirido pelos demandantes foram sanados em tempo e modo e, ainda, em garantia; c) os inconvenientes narrados pelos requerentes não foram capazes de obstar a utilização do automóvel objeto da demanda; d) os autores não comprovaram que os defeitos apresentados pelo carro de sua propriedade foram ocasionados por vício de fabricação, sendo os reparos e manutenções realizadas decorrentes da utilização severa do bem; e) não praticou nenhuma conduta que possa ser considerada ilícita; f) a realização de eventuais reparos ou manutenções no veículo não comprova a imprestabilidade do produto; g) como todas as intervenções que se mostraram necessárias foram realizadas, não há falar na restituição do valor pago pelo automóvel; h) caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes, o veículo objeto da lide deverá ser restituído juntamente com seus respectivos documentos; i) eventual valor a ser restituído aos demandantes deve corresponder ao valor de mercado do bem de acordo com a tabela FIPE, em razão de sua utilização; j) não há elemento probatório capaz de demonstrar que os requerentes sofreram os danos morais alegados; e, k) os transtornos narrados não caracterizam ofensa à honra ou à imagem dos autores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ainda, que, em caso de procedência do pedido de ressarcimento de valores, o automóvel objeto da lide fosse devolvido pela parte demandante livre de quaisquer ônus ou gravames, bem como que fosse abatido o valor da desvalorização do bem, considerando o valor estipulado pela tabela FIPE. Colacionou os documentos de IDs nºs 127811927, 127811928, 127817779, 127817780, 127817781, 127817782, 127817783, 127817784, 127817785, 127817786, 127817787 e 127817788. Instada a manifestar interesse na produção de provas, a ré VNZ Automóveis atravessou aos autos o petitório de ID nº 128353960, por meio do qual reiterou os termos da sua peça de defesa e pleiteou a produção de prova pericial. A requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por sua vez, não indicou as provas que pretendia produzir. Por meio da petição de ID nº 128841785 a parte autora noticiou o descumprimento da medida de urgência deferida e requereu a majoração das astreintes originalmente fixadas, pleito que foi indeferido na decisão de ID nº 136232178. Réplicas às contestações nos IDs nºs 129274907 e 129274909, nas quais a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. Por intermédio da petição de ID nº 139339407, a demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida. Juntou o documento de ID nº 139339409. Ato contínuo, os requerentes atravessaram ao caderno processual a petição de ID nº 139668329, por meio da qual noticiaram ter recebido carta expedida pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN acerca de recall envolvendo automóveis do modelo do veículo objeto da lide e pleitearam que a demandada VNZ Automóveis fosse nomeada depositária do carro até o julgamento do feito. À peça foram anexados os documentos de IDs nºs 139668335, 139668336 e 139668337. Por meio do petitório de ID nº 140000068, a requerida VNZ Automóveis se insurgiu contra sua nomeação como depositária do automóvel objeto da demanda e pleiteou fosse a parte requerente compelida a retirar o veículo do seu estabelecimento. Carreou o documento de ID nº 140000070. Intimada para se pronunciar sobre a nova petição e os novos documentos apresentados pela parte autora, a ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil também se insurgiu contra a nomeação da demandada VNZ Automóveis como depositária do carro adquirido pelos demandantes. Decisão de saneamento no ID nº 159727298, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de reconhecimento da perda do objeto da tutela de urgência e de revogação da medida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VNZ Automóveis, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova quanto aos pontos “a” e “b” e deferida a produção de prova pericial. Na mesma decisão foi determinado que os autores recebessem o veículo mantido no estabelecimento da concessionária. A decisão delimitou expressamente que a inversão do ônus da prova não alcançaria a participação da VNZ na colocação do veículo no mercado nem a ocorrência dos danos morais. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que determinou o recebimento do veículo. Em sede recursal, foi suspensa a referida determinação, mantendo-se o bem sob a guarda da VNZ Automóveis. O recurso foi posteriormente provido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão juntada no ID nº 181282281. A decisão de saneamento, ressalvada a modificação promovida pelo Tribunal quanto à guarda do automóvel, transitou em julgado. Foi juntado o laudo pericial no ID nº 183465103. A parte autora carreou laudo técnico elaborado por assistente técnico nos IDs nºs 184349270 e 184349271. As partes se manifestaram acerca do laudo nos IDs nºs 184894174, 185159338 e 185555205. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de saneamento e organização do processo, ressalvada a modificação promovida pelo Tribunal quanto à guarda do veículo, transitou em julgado. Encontram-se, portanto, definitivamente estabilizadas a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da VNZ Automóveis, a delimitação das questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Foram fixados como pontos controvertidos: a) se os problemas apresentados pelo veículo decorreram de defeito de fabricação ou da forma de utilização do bem; b) se os problemas apresentados tornam o veículo impróprio ou inadequado ao uso, diminuem-lhe o valor de mercado ou oferecem risco à vida ou à segurança dos usuários; c) se a VNZ Automóveis participou da colocação do automóvel no mercado; e d) a ocorrência e a extensão dos danos morais. A inversão do ônus da prova foi deferida apenas quanto aos pontos “a” e “b”, permanecendo com a parte autora o encargo relativo aos demais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é assegurado ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a existência de sucessivas ocorrências relacionadas ao sistema de frenagem do veículo não decorre apenas da narrativa autoral, encontrando respaldo na documentação técnica examinada durante a perícia. O laudo registra três intervenções relacionadas ao sistema de frenagem em reduzido intervalo temporal e com baixa quilometragem. Na primeira, correspondente à ordem de serviço nº 42102, aberta em 03/04/2023, quando o automóvel contava com 1.436 km, houve reclamação de endurecimento do pedal do freio e substituição do servo-freio. Na segunda, ordem de serviço nº 43778, aberta em 20/06/2023, quando o veículo possuía 3.173 km, houve relato de perda de pressão no sistema de frenagem, sendo substituídos o cilindro mestre e o servo-freio. Na terceira, ordem de serviço nº 48852, de 15/02/2024, quando o automóvel apresentava 12.215 km, foi novamente registrado endurecimento do pedal e relato de ausência de frenagem em ladeira, com nova substituição do conjunto formado pelo cilindro mestre e servo-freio. É certo que, por ocasião da perícia judicial, o automóvel se encontrava em funcionamento regular. Nos testes realizados não foram identificadas falhas eletrônicas ativas, vibração anormal, desvio de trajetória, ruídos atípicos ou perda de eficiência de frenagem. Tal circunstância, contudo, não elimina o histórico de falhas anteriormente constatadas, tampouco permite concluir que decorreram da utilização inadequada do veículo. A perícia não constatou sinais de superaquecimento, desgaste irregular ou contaminação do fluido de freio capazes de explicar as falhas temporárias, nem reuniu elementos técnicos suficientes para atribuí-las ao modo de condução do automóvel. O expert também ressaltou que a ocorrência de três substituições do conjunto do servo-freio em reduzida quilometragem constitui situação atípica, tendo em vista a elevada durabilidade esperada desse componente, reconhecendo a possibilidade técnica de vício de origem. Ao arremate, consignou que, embora o veículo se encontrasse em funcionamento regular, a reincidência das falhas, associada à natureza do defeito, constituía indicativo técnico de possível vício de origem, sem que fosse possível, entretanto, determinar categoricamente a causa da anomalia diante dos elementos disponíveis. O próprio laudo registrou a inexistência de recall específico para o ano/modelo 2023 relacionado ao sistema de freios e a impossibilidade de análise direta das peças anteriormente substituídas. A conclusão pericial, portanto, não autoriza afirmar que existia falha sistêmica de projeto ou fabricação em toda a linha do veículo. Essa circunstância, contudo, não constitui objeto da demanda. A controvérsia delimitada na decisão de saneamento diz respeito ao automóvel adquirido pelos autores e às causas das falhas nele manifestadas. Quanto a esse aspecto, a perícia evidenciou a sucessiva necessidade de substituição de componentes essenciais do sistema de frenagem, afastou a identificação de causas relacionadas ao desgaste normal ou ao modo de condução e reconheceu tecnicamente a possibilidade de vício de origem. Competia às demandadas, diante da inversão do ônus da prova especificamente deferida quanto a esse ponto, demonstrar que os problemas decorreram da utilização do automóvel. A prova produzida não comprovou essa hipótese. A circunstância de o expert não ter conseguido identificar categoricamente a causa raiz da anomalia, especialmente porque não teve acesso aos componentes substituídos nas intervenções anteriores, não pode ser valorada em desfavor dos consumidores justamente no ponto em que o encargo probatório foi atribuído às fornecedoras. Também quanto ao ponto controvertido relativo à segurança do automóvel, a prova pericial é suficiente. A falha no sistema de frenagem, por sua própria natureza, compromete a dirigibilidade do veículo e a segurança de seus ocupantes. Há, ainda, fundamento autônomo suficiente ao acolhimento do pedido de restituição do preço. Na segunda intervenção realizada para reparo do sistema de freios, correspondente à ordem de serviço nº 43778, o veículo permaneceu imobilizado durante 38 (trinta e oito) dias, fato expressamente constatado pelo perito, que registrou ter sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias. Consumado o prazo legal sem a solução do vício, surgiu para o consumidor a faculdade de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o veículo ter voltado posteriormente a funcionar regularmente não elimina direito que já havia se incorporado à esfera jurídica do consumidor em razão do decurso do prazo legal. Na inicial, os autores optaram pela restituição da quantia paga pela aquisição do automóvel. Quanto à VNZ Automóveis, válido lembrar que, em contestação, ela sustentou que sua atuação ocorreu mediante intermediação do processo de venda direta da fábrica. A aquisição do automóvel, portanto, embora faturada diretamente pela fabricante no âmbito do programa destinado à pessoa com deficiência, contou com a participação da VNZ Automóveis na relação de fornecimento. A VNZ, ademais, recebeu o veículo nas sucessivas oportunidades em que foram realizados reparos em garantia, participando da assistência técnica prestada no âmbito da mesma cadeia de fornecimento. Mostra-se, assim, demonstrada sua participação na relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária da fabricante de que eventual restituição corresponda ao valor de mercado do automóvel segundo a tabela FIPE. A consequência prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC consiste na restituição da quantia paga pelo consumidor, devidamente atualizada, e não no pagamento do valor de mercado do produto na data da devolução. A restituição integral da quantia paga pressupõe, naturalmente, o retorno do automóvel e de sua documentação, evitando-se que o consumidor permaneça simultaneamente com o bem e com o preço integralmente restituído. A própria fabricante, em contestação, requereu expressamente que, em caso de procedência do pedido de restituição, o automóvel e seus documentos fossem devolvidos, livres de ônus ou gravames. Não há, portanto, qualquer ampliação do objeto litigioso ao se vincular a restituição do preço ao retorno do veículo. II - Dos danos morais No que pertine ao dano moral, para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, a exemplo da honra e da integridade física ou psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser demonstrado, não sendo suficiente a ocorrência de mero dissabor ou transtorno inerente à vida cotidiana. Há situações, entretanto, em que a gravidade objetiva do fato permite extrair a lesão extrapatrimonial das próprias circunstâncias em que ocorreu. A hipótese dos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de vício secundário, estético ou relacionado a item de conforto do automóvel, mas de ocorrências sucessivas envolvendo seu sistema de frenagem, componente diretamente relacionado à segurança dos ocupantes. O veículo apresentou três episódios que determinaram sucessivas intervenções técnicas e substituições reiteradas do servo-freio e do cilindro mestre em baixa quilometragem. A autora Alvanete Costa Pereira, única condutora do automóvel, esteve diretamente submetida às situações narradas e, depois de repetidas falhas em componente essencial à segurança, perdeu a confiança necessária à utilização do veículo. O autor Thiago Pereira da Silva, adquirente do bem e pessoa com deficiência visual, dependia de terceiro para a condução e utilizava o automóvel para suas necessidades de locomoção. A gravidade da natureza das falhas, sua repetição em curto período, a necessidade de sucessivas intervenções e a permanência do veículo por períodos prolongados na assistência técnica constituem circunstâncias suficientes para ultrapassar a esfera dos contratempos ordinariamente suportados nas relações de consumo. A própria prova técnica reconheceu que falhas repetidas no sistema de frenagem são aptas a provocar insegurança, medo e perda de confiança na utilização do automóvel. Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à fixação do montante compensatório. À míngua de critério legal objetivo, a indenização deve ser arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza e a gravidade do fato, a extensão da repercussão experimentada pelas vítimas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista que a compensação não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa. Consideradas tais circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (três mil e quinhentos reais) para cada demandante, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A fixação da compensação em valor inferior à estimativa apresentada na exordial não representa rejeição parcial da pretensão, uma vez que os próprios autores requereram o arbitramento judicial do montante que fosse reputado adequado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno as demandadas, solidariamente: a) a restituírem ao autor THIAGO PEREIRA DA SILVA a quantia de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), correspondente ao valor pago pela aquisição do veículo objeto da lide, mediante a restituição do automóvel e da respectiva documentação à parte demandada, livre de ônus ou gravames constituídos pelos autores, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a contar da data do pagamento e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, pçr se tratar de responsabilidade contratual; b) ao pagamento de R$ 7.000,00 (três mil e quinhentos reais) para cada demandante, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834018-77.2024.8.20.5001 Parte autora: THIAGO PEREIRA DA SILVA e outros Parte ré: ATLANTA MOTORS LTDA e outros SENTENÇA THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALVANETE COSTA PEREIRA, já qualificados nos autos, via advogada, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. (antiga ATLANTA MOTORS LTDA.) e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., nova denominação da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 13/02/2023 o autor Thiago Pereira adquiriu junto à ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por intermédio da demandada VNZ Automóveis, o veículo objeto da lide, é dizer, o automóvel zero quilômetro Jeep Compass Longitude, modelo/ano de fabricação 2023, cor cinza, placa OJY-6F11, renavam 01343512880, pelo valor de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), pago à vista; b) apesar de ter sido adquirido pelo demandante Thiago Pereira, por ser ele deficiente visual, a requerente Alvanete Costa passou a figurar como única condutora do bem; c) além de ser destinado ao atendimento das necessidades de transporte do requerente Thiago Pereira, o automóvel também passou a ser utilizado pela autora Alvanete Costa em suas atividades profissionais, servindo, assim, às necessidades de toda a família; d) o veículo foi recebido e passou a ser utilizado em 03/03/2023; e) em 01/04/2023, menos de um mês após a compra, enquanto a demandante Alvanete Costa trafegava pela marginal da BR-101, nesta Capital, os freios do automóvel falharam, tendo sido necessário o auxílio da Polícia Rodoviária Federal - PRF, que realizava blitz nas proximidades, para que estacionasse o carro em segurança; f) o automóvel foi guinchado para o estabelecimento da requerida VNZ Automóveis, onde chegou no dia 03/04/2023 e permaneceu até 18/04/2023, período no qual lhes foi fornecido carro reserva; g) em 20/06/2023, 62 (sessenta e dois) dias após o primeiro conserto do bem, o automóvel voltou a apresentar falha nos seus freios, que quase resultou na ocorrência de grave acidente; h) o automóvel foi novamente levado ao estabelecimento da ré VNZ Automóveis, onde permaneceu durante 38 (trinta e oito) dias para o novo conserto dos freios; i) durante a primeira semana em que permaneceram sem o automóvel, a parte demandada não forneceu nenhum veículo reserva, de forma que precisaram utilizar serviço de transporte por aplicativo, arcando com os respectivos custos; j) ao receberem o carro, informaram à requerida VNZ Automóveis que, caso o problema voltasse a ocorrer, não permaneceriam com o bem, dado que o defeito apresentado nos freios se mostrava recorrente e impossível de ser resolvido; k) na ocasião, a ré VNZ Automóveis os tranquilizou, garantindo que não haveria mais problemas com os freios do veículo; l) ao contrário do prometido pela demandada VNZ Automóveis, em 14/02/2024, enquanto a demandante Alvanete Costa transitava pela Av. Olavo Montenegro, nesta Capital, os freios do veículo voltaram a falhar, desta feita no topo de uma ladeira, tendo o carro transitado desgovernado, quase caindo em uma ribanceira, situação que submeteu a autora e sua família a risco de morte; m) a terceira falha nos freios foi apresentada antes mesmo de o veículo ser submetido à sua primeira revisão, que estava agendada para a data de 16/02/2024; n) após o ocorrido, levaram novamente o automóvel à concessionária demandada, tendo informado que não queriam mais manter o carro e solicitado sua substituição ou a devolução do valor despendido com sua aquisição, o que foi negado pelas rés; o) na oportunidade, o mecânico da requerida VNZ Automóveis constatou que o problema apresentado pelo freio era o mesmo que tinha acontecido nas situações anteriores; p) o bem permaneceu no estabelecimento da demandada VNZ Automóveis para conserto durante 45 (quarenta e cinco) dias, tendo-lhes sido garantido, quando da sua entrega, que todas as peças tinham sido substituídas e que o problema não voltaria a acontecer; q) apesar das promessas da ré VNZ Automóveis, encontram-se traumatizados pelos episódios de falhas de freio apresentados pelo carro, não tendo condições de utilizar o bem; r) o veículo vem apresentando os mesmos sinais exibidos nas ocasiões anteriores de falta de freio, o que reforça a percepção de que a irregularidade é decorrente de vício insanável de fabricação que não foi solucionado no prazo legal; s) considerando que o automóvel apresentou o mesmo defeito no freio em 03 (três) diferentes ocasiões em período inferior a um ano, não há como permanecer na sua posse, mormente diante da manifesta quebra de confiança no bem; e, t) em decorrência da conduta da parte requerida, sofreram danos de ordem moral e material. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a disponibilizar automóvel reserva para o seu uso temporário, no mesmo padrão do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária. Ao final, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pela aquisição do automóvel objeto da demanda, é dizer, R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), devidamente corrigido desde a compra e acrescido de juros legais desde a citação; e, c) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, ainda, a confirmação da tutela antecipatória eventualmente concedida. Tais pedidos constam expressamente da exordial. Pugnou, ainda, pelo parcelamento das custas processuais iniciais. Com a peça vieram os documentos de IDs nºs 121983683, 121983685, 121983686, 121983687, 121983688, 121983689, 121983690, 121983691, 121983692, 121983694, 121983696 e 121983697. O parcelamento das custas processuais iniciais foi deferido no despacho de ID nº 122043994. Na decisão de ID nº 122576693 foi indeferida a medida de urgência pretendida na exordial. Interposto agravo de instrumento pela parte demandante em face do decisum, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a parte demandada disponibilizasse veículo reserva aos autores até o reparo do automóvel objeto do feito (ID nº 126070714). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso, mantendo a determinação para que as agravadas fornecessem veículo reserva aos autores até o julgamento definitivo do processo originário, conforme acórdão juntado no ID nº 139033723. O referido acórdão transitou em julgado. Através da petição de ID nº 126371220, a requerida VNZ Automóveis noticiou o reparo do automóvel objeto da lide e pleiteou o reconhecimento da perda do objeto da medida de urgência concedida ou, alternativamente, sua imediata revogação. Na oportunidade, carreou os documentos de IDs nºs 126372295, 126372298, 126372299, 126372300, 126372301, 126372304, 126372305 e 126372309. Citada, a ré VNZ Automóveis ofereceu contestação (ID nº 127252868), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o veículo objeto da lide foi adquirido pelos autores em fevereiro de 2023 através de venda direta da fábrica utilizando a isenção de IPI relativa ao programa de PCD da demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, de modo que sua atuação foi limitada à mera intermediação do processo de venda; b) no procedimento de venda direta da fábrica as tratativas e o pagamento são feitos pelo consumidor diretamente à requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, sem sua interferência ou participação; c) os defeitos apresentados pelos freios do veículo adquirido pelos autores foram devidamente sanados em garantia, tendo o bem sido liberado para uso regular; d) a demora no reparo dos problemas apresentados pelo carro decorreu da ausência de peça para reposição no estoque da fábrica, situação que não pode ser a si atribuída, haja vista que se trata de mera concessionária de veículos; e) durante o período em que o automóvel permaneceu parado para conserto foi disponibilizado aos demandantes, de forma imediata, carro reserva em padrão superior ao veículo objeto da lide; f) após o último reparo, o automóvel não apresentou nenhum novo problema em seu freio, tendo sido registrada, apenas, ocorrência em que não entrou em funcionamento em razão do exaurimento da carga de bateria, situação normal para suas características e tempo de uso; g) em todas as entradas que o automóvel objeto da lide deu em sua oficina autorizada foram realizadas as devidas análises, apresentado diagnóstico dos problemas identificados e solucionadas as situações, principalmente depois do terceiro reparo, que foi acompanhado por engenheiros da fabricante do bem; h) após o conserto acompanhado do engenheiro da fabricante, ocorrido em fevereiro de 2024, não houve nenhum retorno do veículo à sua oficina com alegação de nova falta de freio; i) nunca se negou a realizar os reparos necessários ao carro, tendo cumprido seu papel de concessionária autorizada; j) sempre que o automóvel deu entrada em sua oficina ele foi devolvido aos requerentes em perfeito funcionamento e no menor prazo possível; k) o bem objeto da lide não apresenta nenhum defeito que o torne imprestável ou inadequado para o uso; l) não cometeu falha na prestação do serviço, tampouco causou dano aos autores; m) por não ter relação com a fabricação do veículo, com sua venda ou com os problemas narrados, não pode ser responsabilizada por erros cometidos por empresas diversas; n) a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da fabricante do carro, a demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, uma vez que se trata de vício de fabricação; o) não cometeu ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar; p) o automóvel objeto da lide encontra-se devidamente reparado e em perfeito funcionamento; q) cumpriu suas obrigações para com os demandantes, detectando os problemas apresentados pelo carro, realizando os reparos e devolvendo o bem aos proprietários; r) não existe nexo causal entre sua conduta e os danos supostamente sofridos pelos requerentes; s) como o automóvel objeto da demanda foi adquirido diretamente da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, não recebeu nenhuma quantia decorrente da sua venda, o que impossibilita a devolução do valor do bem; t) considerando que os defeitos apresentados pelo carro foram devidamente sanados, não há falar na restituição dos valores relativos à sua venda; e, u) é incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, reiterou os pedidos de reconhecimento da perda do objeto da tutela de urgência deferida e de revogação da medida e pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nºs 127252877, 127255680, 127255682, 127255685, 127255687, 127255689, 127255691, 127255693, 127255697, 127255700, 127255701, 127255703, 127255706, 127255707, 127255709, 127255711 e 127255713. A demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por sua vez, também apresentou resposta (ID nº 127811926), na qual aduziu, em suma, que: a) é descabida a inversão do ônus da prova; b) os vícios apresentados pelo veículo adquirido pelos demandantes foram sanados em tempo e modo e, ainda, em garantia; c) os inconvenientes narrados pelos requerentes não foram capazes de obstar a utilização do automóvel objeto da demanda; d) os autores não comprovaram que os defeitos apresentados pelo carro de sua propriedade foram ocasionados por vício de fabricação, sendo os reparos e manutenções realizadas decorrentes da utilização severa do bem; e) não praticou nenhuma conduta que possa ser considerada ilícita; f) a realização de eventuais reparos ou manutenções no veículo não comprova a imprestabilidade do produto; g) como todas as intervenções que se mostraram necessárias foram realizadas, não há falar na restituição do valor pago pelo automóvel; h) caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes, o veículo objeto da lide deverá ser restituído juntamente com seus respectivos documentos; i) eventual valor a ser restituído aos demandantes deve corresponder ao valor de mercado do bem de acordo com a tabela FIPE, em razão de sua utilização; j) não há elemento probatório capaz de demonstrar que os requerentes sofreram os danos morais alegados; e, k) os transtornos narrados não caracterizam ofensa à honra ou à imagem dos autores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ainda, que, em caso de procedência do pedido de ressarcimento de valores, o automóvel objeto da lide fosse devolvido pela parte demandante livre de quaisquer ônus ou gravames, bem como que fosse abatido o valor da desvalorização do bem, considerando o valor estipulado pela tabela FIPE. Colacionou os documentos de IDs nºs 127811927, 127811928, 127817779, 127817780, 127817781, 127817782, 127817783, 127817784, 127817785, 127817786, 127817787 e 127817788. Instada a manifestar interesse na produção de provas, a ré VNZ Automóveis atravessou aos autos o petitório de ID nº 128353960, por meio do qual reiterou os termos da sua peça de defesa e pleiteou a produção de prova pericial. A requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, por sua vez, não indicou as provas que pretendia produzir. Por meio da petição de ID nº 128841785 a parte autora noticiou o descumprimento da medida de urgência deferida e requereu a majoração das astreintes originalmente fixadas, pleito que foi indeferido na decisão de ID nº 136232178. Réplicas às contestações nos IDs nºs 129274907 e 129274909, nas quais a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. Por intermédio da petição de ID nº 139339407, a demandada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida. Juntou o documento de ID nº 139339409. Ato contínuo, os requerentes atravessaram ao caderno processual a petição de ID nº 139668329, por meio da qual noticiaram ter recebido carta expedida pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN acerca de recall envolvendo automóveis do modelo do veículo objeto da lide e pleitearam que a demandada VNZ Automóveis fosse nomeada depositária do carro até o julgamento do feito. À peça foram anexados os documentos de IDs nºs 139668335, 139668336 e 139668337. Por meio do petitório de ID nº 140000068, a requerida VNZ Automóveis se insurgiu contra sua nomeação como depositária do automóvel objeto da demanda e pleiteou fosse a parte requerente compelida a retirar o veículo do seu estabelecimento. Carreou o documento de ID nº 140000070. Intimada para se pronunciar sobre a nova petição e os novos documentos apresentados pela parte autora, a ré FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil também se insurgiu contra a nomeação da demandada VNZ Automóveis como depositária do carro adquirido pelos demandantes. Decisão de saneamento no ID nº 159727298, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de reconhecimento da perda do objeto da tutela de urgência e de revogação da medida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VNZ Automóveis, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova quanto aos pontos “a” e “b” e deferida a produção de prova pericial. Na mesma decisão foi determinado que os autores recebessem o veículo mantido no estabelecimento da concessionária. A decisão delimitou expressamente que a inversão do ônus da prova não alcançaria a participação da VNZ na colocação do veículo no mercado nem a ocorrência dos danos morais. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que determinou o recebimento do veículo. Em sede recursal, foi suspensa a referida determinação, mantendo-se o bem sob a guarda da VNZ Automóveis. O recurso foi posteriormente provido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão juntada no ID nº 181282281. A decisão de saneamento, ressalvada a modificação promovida pelo Tribunal quanto à guarda do automóvel, transitou em julgado. Foi juntado o laudo pericial no ID nº 183465103. A parte autora carreou laudo técnico elaborado por assistente técnico nos IDs nºs 184349270 e 184349271. As partes se manifestaram acerca do laudo nos IDs nºs 184894174, 185159338 e 185555205. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de saneamento e organização do processo, ressalvada a modificação promovida pelo Tribunal quanto à guarda do veículo, transitou em julgado. Encontram-se, portanto, definitivamente estabilizadas a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da VNZ Automóveis, a delimitação das questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Foram fixados como pontos controvertidos: a) se os problemas apresentados pelo veículo decorreram de defeito de fabricação ou da forma de utilização do bem; b) se os problemas apresentados tornam o veículo impróprio ou inadequado ao uso, diminuem-lhe o valor de mercado ou oferecem risco à vida ou à segurança dos usuários; c) se a VNZ Automóveis participou da colocação do automóvel no mercado; e d) a ocorrência e a extensão dos danos morais. A inversão do ônus da prova foi deferida apenas quanto aos pontos “a” e “b”, permanecendo com a parte autora o encargo relativo aos demais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é assegurado ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a existência de sucessivas ocorrências relacionadas ao sistema de frenagem do veículo não decorre apenas da narrativa autoral, encontrando respaldo na documentação técnica examinada durante a perícia. O laudo registra três intervenções relacionadas ao sistema de frenagem em reduzido intervalo temporal e com baixa quilometragem. Na primeira, correspondente à ordem de serviço nº 42102, aberta em 03/04/2023, quando o automóvel contava com 1.436 km, houve reclamação de endurecimento do pedal do freio e substituição do servo-freio. Na segunda, ordem de serviço nº 43778, aberta em 20/06/2023, quando o veículo possuía 3.173 km, houve relato de perda de pressão no sistema de frenagem, sendo substituídos o cilindro mestre e o servo-freio. Na terceira, ordem de serviço nº 48852, de 15/02/2024, quando o automóvel apresentava 12.215 km, foi novamente registrado endurecimento do pedal e relato de ausência de frenagem em ladeira, com nova substituição do conjunto formado pelo cilindro mestre e servo-freio. É certo que, por ocasião da perícia judicial, o automóvel se encontrava em funcionamento regular. Nos testes realizados não foram identificadas falhas eletrônicas ativas, vibração anormal, desvio de trajetória, ruídos atípicos ou perda de eficiência de frenagem. Tal circunstância, contudo, não elimina o histórico de falhas anteriormente constatadas, tampouco permite concluir que decorreram da utilização inadequada do veículo. A perícia não constatou sinais de superaquecimento, desgaste irregular ou contaminação do fluido de freio capazes de explicar as falhas temporárias, nem reuniu elementos técnicos suficientes para atribuí-las ao modo de condução do automóvel. O expert também ressaltou que a ocorrência de três substituições do conjunto do servo-freio em reduzida quilometragem constitui situação atípica, tendo em vista a elevada durabilidade esperada desse componente, reconhecendo a possibilidade técnica de vício de origem. Ao arremate, consignou que, embora o veículo se encontrasse em funcionamento regular, a reincidência das falhas, associada à natureza do defeito, constituía indicativo técnico de possível vício de origem, sem que fosse possível, entretanto, determinar categoricamente a causa da anomalia diante dos elementos disponíveis. O próprio laudo registrou a inexistência de recall específico para o ano/modelo 2023 relacionado ao sistema de freios e a impossibilidade de análise direta das peças anteriormente substituídas. A conclusão pericial, portanto, não autoriza afirmar que existia falha sistêmica de projeto ou fabricação em toda a linha do veículo. Essa circunstância, contudo, não constitui objeto da demanda. A controvérsia delimitada na decisão de saneamento diz respeito ao automóvel adquirido pelos autores e às causas das falhas nele manifestadas. Quanto a esse aspecto, a perícia evidenciou a sucessiva necessidade de substituição de componentes essenciais do sistema de frenagem, afastou a identificação de causas relacionadas ao desgaste normal ou ao modo de condução e reconheceu tecnicamente a possibilidade de vício de origem. Competia às demandadas, diante da inversão do ônus da prova especificamente deferida quanto a esse ponto, demonstrar que os problemas decorreram da utilização do automóvel. A prova produzida não comprovou essa hipótese. A circunstância de o expert não ter conseguido identificar categoricamente a causa raiz da anomalia, especialmente porque não teve acesso aos componentes substituídos nas intervenções anteriores, não pode ser valorada em desfavor dos consumidores justamente no ponto em que o encargo probatório foi atribuído às fornecedoras. Também quanto ao ponto controvertido relativo à segurança do automóvel, a prova pericial é suficiente. A falha no sistema de frenagem, por sua própria natureza, compromete a dirigibilidade do veículo e a segurança de seus ocupantes. Há, ainda, fundamento autônomo suficiente ao acolhimento do pedido de restituição do preço. Na segunda intervenção realizada para reparo do sistema de freios, correspondente à ordem de serviço nº 43778, o veículo permaneceu imobilizado durante 38 (trinta e oito) dias, fato expressamente constatado pelo perito, que registrou ter sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias. Consumado o prazo legal sem a solução do vício, surgiu para o consumidor a faculdade de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o veículo ter voltado posteriormente a funcionar regularmente não elimina direito que já havia se incorporado à esfera jurídica do consumidor em razão do decurso do prazo legal. Na inicial, os autores optaram pela restituição da quantia paga pela aquisição do automóvel. Quanto à VNZ Automóveis, válido lembrar que, em contestação, ela sustentou que sua atuação ocorreu mediante intermediação do processo de venda direta da fábrica. A aquisição do automóvel, portanto, embora faturada diretamente pela fabricante no âmbito do programa destinado à pessoa com deficiência, contou com a participação da VNZ Automóveis na relação de fornecimento. A VNZ, ademais, recebeu o veículo nas sucessivas oportunidades em que foram realizados reparos em garantia, participando da assistência técnica prestada no âmbito da mesma cadeia de fornecimento. Mostra-se, assim, demonstrada sua participação na relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária da fabricante de que eventual restituição corresponda ao valor de mercado do automóvel segundo a tabela FIPE. A consequência prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC consiste na restituição da quantia paga pelo consumidor, devidamente atualizada, e não no pagamento do valor de mercado do produto na data da devolução. A restituição integral da quantia paga pressupõe, naturalmente, o retorno do automóvel e de sua documentação, evitando-se que o consumidor permaneça simultaneamente com o bem e com o preço integralmente restituído. A própria fabricante, em contestação, requereu expressamente que, em caso de procedência do pedido de restituição, o automóvel e seus documentos fossem devolvidos, livres de ônus ou gravames. Não há, portanto, qualquer ampliação do objeto litigioso ao se vincular a restituição do preço ao retorno do veículo. II - Dos danos morais No que pertine ao dano moral, para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, a exemplo da honra e da integridade física ou psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser demonstrado, não sendo suficiente a ocorrência de mero dissabor ou transtorno inerente à vida cotidiana. Há situações, entretanto, em que a gravidade objetiva do fato permite extrair a lesão extrapatrimonial das próprias circunstâncias em que ocorreu. A hipótese dos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de vício secundário, estético ou relacionado a item de conforto do automóvel, mas de ocorrências sucessivas envolvendo seu sistema de frenagem, componente diretamente relacionado à segurança dos ocupantes. O veículo apresentou três episódios que determinaram sucessivas intervenções técnicas e substituições reiteradas do servo-freio e do cilindro mestre em baixa quilometragem. A autora Alvanete Costa Pereira, única condutora do automóvel, esteve diretamente submetida às situações narradas e, depois de repetidas falhas em componente essencial à segurança, perdeu a confiança necessária à utilização do veículo. O autor Thiago Pereira da Silva, adquirente do bem e pessoa com deficiência visual, dependia de terceiro para a condução e utilizava o automóvel para suas necessidades de locomoção. A gravidade da natureza das falhas, sua repetição em curto período, a necessidade de sucessivas intervenções e a permanência do veículo por períodos prolongados na assistência técnica constituem circunstâncias suficientes para ultrapassar a esfera dos contratempos ordinariamente suportados nas relações de consumo. A própria prova técnica reconheceu que falhas repetidas no sistema de frenagem são aptas a provocar insegurança, medo e perda de confiança na utilização do automóvel. Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à fixação do montante compensatório. À míngua de critério legal objetivo, a indenização deve ser arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza e a gravidade do fato, a extensão da repercussão experimentada pelas vítimas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista que a compensação não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa. Consideradas tais circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (três mil e quinhentos reais) para cada demandante, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A fixação da compensação em valor inferior à estimativa apresentada na exordial não representa rejeição parcial da pretensão, uma vez que os próprios autores requereram o arbitramento judicial do montante que fosse reputado adequado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno as demandadas, solidariamente: a) a restituírem ao autor THIAGO PEREIRA DA SILVA a quantia de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), correspondente ao valor pago pela aquisição do veículo objeto da lide, mediante a restituição do automóvel e da respectiva documentação à parte demandada, livre de ônus ou gravames constituídos pelos autores, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a contar da data do pagamento e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, pçr se tratar de responsabilidade contratual; b) ao pagamento de R$ 7.000,00 (três mil e quinhentos reais) para cada demandante, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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