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Processo 0834007-80.2026.8.15.0001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0834007-80.2026.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Da análise dos autos observa-se que, por equivoco, a distribuição do feito ocorreu perante este Juízo Fazendário, embora a exordial tenha sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, considerando a matéria, a natureza das partes e o valor atribuído à causa. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 27/2021, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causa s sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Verifica-se que, no presente caso, os requisitos legais estão preenchidos. O polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; o valor da causa é inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei. Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 27/2021, publicada no DJE de 13/08/2021. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de direito

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