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0833993-81.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK TIEGO DE ARAUJO PESSOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISAO A decisão de Id. 186011147, de 16 de julho de 2026, deu cumprimento ao acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão no agravo de instrumento nº 0817097-53.2025.8.10.0000, que reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado. Aquela decisão levantou a suspensão do feito, intimou o exequente para apresentar, em quinze dias, novo demonstrativo do crédito com encargos limitados a 23 de fevereiro de 2017 e, a partir dessa data, calculados pelos critérios do plano, cuja cópia, com eventuais aditivos, deveria instruir a manifestação, e determinou que, apresentada a memória, fosse ouvida a executada pelo prazo de quinze dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Em 13 de agosto de 2026, o exequente apresentou a petição de Id. 188428523, acompanhada da planilha de Id. 188428525, que aponta o débito de R$ 48.540,65 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), e requereu a suspensão do processo principal em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0865896-90.2026.8.10.0001, distribuído por dependência a estes autos e dirigido contra o sócio administrador e as sociedades sócias da executada. É o relatório. Decido. Aprecio, em primeiro lugar, o pedido de suspensão. O artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º do mesmo artigo, que trata do requerimento formulado na petição inicial. Não é esse o caso dos autos, em que o incidente foi instaurado em fase de cumprimento de sentença, por processo autônomo distribuído por dependência. A suspensão é, portanto, a consequência legal, e defiro o requerimento. A suspensão, contudo, comporta delimitação. Ela alcança os atos de constrição e de expropriação dirigidos ao patrimônio, cuja prática depende da definição do polo passivo da execução, mas não impede a fixação do valor do crédito, matéria já instaurada por decisão anterior, sobre a qual o contraditório se acha aberto e cuja resolução é pressuposto do próprio incidente. Também não afeta as constrições já efetivadas, que permanecem hígidas. Determino, por isso, que a suspensão seja anotada com essa ressalva, prosseguindo-se, nestes autos, exclusivamente quanto ao acertamento do valor devido. Passo ao demonstrativo. A decisão de Id. 186011147 exigiu que a cópia do plano de recuperação judicial homologado, com eventuais aditivos, instruísse a manifestação do exequente. A petição de Id. 188428523 veio acompanhada apenas da planilha de cálculo e do protocolo do incidente de desconsideração, sem o plano. A exigência não era acessória: os critérios de atualização e os encargos aplicáveis ao período posterior a 23 de fevereiro de 2017 são precisamente os previstos no plano, de modo que, sem ele, não há como aferir a correção da conta. A planilha de Id. 188428525 adota, para esse período, a Taxa Referencial, sem que os autos permitam verificar se esse é o índice do plano ou escolha do credor. Cabe ao exequente, portanto, suprir a omissão. Consigno que a determinação não antecipa juízo sobre a conta, cuja apreciação se dará após o contraditório, e que a intimação da executada só se mostrará útil quando os autos contiverem o documento que permite a conferência. Registro, por fim, para que o ponto fique desde logo submetido ao contraditório e não venha a suscitar embargos, que a planilha apresentada acresce ao principal a multa de dez por cento do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e honorários de sucumbência de dez por cento para a fase de conhecimento e de dez por cento para a fase de execução. A compatibilidade dessas verbas com o regime concursal reconhecido pelo acórdão é questão que a executada poderá suscitar na manifestação, e sobre a qual este juízo decidirá oportunamente. Ante o exposto, decido: I – DEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de Id. 188428523 e determino a suspensão deste cumprimento de sentença até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0865896-90.2026.8.10.0001, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil; II – a suspensão alcança os atos de constrição e de expropriação, permanecendo hígidas as constrições já efetivadas, e não impede o prosseguimento dos atos destinados ao acertamento do valor do crédito, determinados nos itens seguintes; III – intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do plano de recuperação judicial homologado da executada, com eventuais aditivos, e esclareça, com remissão à cláusula correspondente, o critério de atualização e os encargos adotados na planilha de Id. 188428525 para o período posterior a 23 de fevereiro de 2017, na forma já determinada no item 2 da decisão de Id. 186011147; IV – cumprido o item III, intime-se a executada para manifestar-se sobre o demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe impugnar, entre outros pontos, a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma e dos honorários de sucumbência das fases de conhecimento e de execução, diante da natureza concursal do crédito reconhecida no acórdão de Id. 185144362; V – decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor do crédito; VI – comunique-se o teor desta decisão ao juízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0865896-90.2026.8.10.0001. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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