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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0833990-92.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
SUZANA HONORATO DE SOUZA DIAS CAMPOS
Polo Passivo(s)
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
16.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo e do
atraso suportado pela parte autora.
A demandante adquiriu passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Porto
Alegre/RS, com chegada prevista para as 00h30min do dia 26/06/2026, porém, em
razão de modificações e preterição de embarque, chegou ao destino final apenas às
16h47min.
A parte ré, em sua defesa (EP. 13.1), sustenta a ocorrência de força maior
(condições meteorológicas adversas em Boa Vista) para justificar o atraso e a perda
da conexão.
Contudo, a autora logrou comprovar documentalmente que, a despeito do atraso
inicial de 40 minutos em Boa Vista, compareceu ao portão de embarque de sua
conexão em Confins/MG às 21h36min, momento em que o painel indicava "Última
Chamada" (Last Call) para o voo marcado para as 22h00min (EP. 1.9), e, ainda
assim, teve seu embarque negado e sofreu reacomodação forçada.
Nesse panorama, a genérica alegação de fortuito externo não justifica a preterição
de embarque na conexão, uma vez que a passageira estava no portão em tempo
hábil antes da partida. Trata-se de nítida falha na prestação do serviço e
descumprimento injustificado do contrato de transporte.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI
0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO,
Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que
ultrapassa a normalidade do dia a dia, mormente pelo exaustivo atraso de mais de
16 horas para a chegada ao destino final, bem como pela retenção de suas
bagagens durante o pernoite.
Para a fixação do dano moral em casos de atraso de voo, este juízo adota o
parâmetro de arbitrar a indenização no patamar de 1 (um) salário mínimo por hora
de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos.
Tendo em vista que o atraso suportado pela demandante foi superior a 16 horas, a
condenação atinge o teto estipulado.
Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2026 é de R$ 1.621,00, a
indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e
dez reais).
Como a autora não formulou e nem comprovou danos materiais associados ao
evento, a condenação restringe-se aos danos extrapatrimoniais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$
16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) para a parte autora a título de
danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido
monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos
os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.)
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0833990-92.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
SUZANA HONORATO DE SOUZA DIAS CAMPOS
Polo Passivo(s)
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
16.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo e do
atraso suportado pela parte autora.
A demandante adquiriu passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Porto
Alegre/RS, com chegada prevista para as 00h30min do dia 26/06/2026, porém, em
razão de modificações e preterição de embarque, chegou ao destino final apenas às
16h47min.
A parte ré, em sua defesa (EP. 13.1), sustenta a ocorrência de força maior
(condições meteorológicas adversas em Boa Vista) para justificar o atraso e a perda
da conexão.
Contudo, a autora logrou comprovar documentalmente que, a despeito do atraso
inicial de 40 minutos em Boa Vista, compareceu ao portão de embarque de sua
conexão em Confins/MG às 21h36min, momento em que o painel indicava "Última
Chamada" (Last Call) para o voo marcado para as 22h00min (EP. 1.9), e, ainda
assim, teve seu embarque negado e sofreu reacomodação forçada.
Nesse panorama, a genérica alegação de fortuito externo não justifica a preterição
de embarque na conexão, uma vez que a passageira estava no portão em tempo
hábil antes da partida. Trata-se de nítida falha na prestação do serviço e
descumprimento injustificado do contrato de transporte.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI
0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO,
Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que
ultrapassa a normalidade do dia a dia, mormente pelo exaustivo atraso de mais de
16 horas para a chegada ao destino final, bem como pela retenção de suas
bagagens durante o pernoite.
Para a fixação do dano moral em casos de atraso de voo, este juízo adota o
parâmetro de arbitrar a indenização no patamar de 1 (um) salário mínimo por hora
de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos.
Tendo em vista que o atraso suportado pela demandante foi superior a 16 horas, a
condenação atinge o teto estipulado.
Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2026 é de R$ 1.621,00, a
indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e
dez reais).
Como a autora não formulou e nem comprovou danos materiais associados ao
evento, a condenação restringe-se aos danos extrapatrimoniais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$
16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) para a parte autora a título de
danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido
monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos
os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.)
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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