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0833990-92.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833990-92.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) SUZANA HONORATO DE SOUZA DIAS CAMPOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo e do atraso suportado pela parte autora. A demandante adquiriu passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Porto Alegre/RS, com chegada prevista para as 00h30min do dia 26/06/2026, porém, em razão de modificações e preterição de embarque, chegou ao destino final apenas às 16h47min. A parte ré, em sua defesa (EP. 13.1), sustenta a ocorrência de força maior (condições meteorológicas adversas em Boa Vista) para justificar o atraso e a perda da conexão. Contudo, a autora logrou comprovar documentalmente que, a despeito do atraso inicial de 40 minutos em Boa Vista, compareceu ao portão de embarque de sua conexão em Confins/MG às 21h36min, momento em que o painel indicava "Última Chamada" (Last Call) para o voo marcado para as 22h00min (EP. 1.9), e, ainda assim, teve seu embarque negado e sofreu reacomodação forçada. Nesse panorama, a genérica alegação de fortuito externo não justifica a preterição de embarque na conexão, uma vez que a passageira estava no portão em tempo hábil antes da partida. Trata-se de nítida falha na prestação do serviço e descumprimento injustificado do contrato de transporte. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia, mormente pelo exaustivo atraso de mais de 16 horas para a chegada ao destino final, bem como pela retenção de suas bagagens durante o pernoite. Para a fixação do dano moral em casos de atraso de voo, este juízo adota o parâmetro de arbitrar a indenização no patamar de 1 (um) salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos. Tendo em vista que o atraso suportado pela demandante foi superior a 16 horas, a condenação atinge o teto estipulado. Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2026 é de R$ 1.621,00, a indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). Como a autora não formulou e nem comprovou danos materiais associados ao evento, a condenação restringe-se aos danos extrapatrimoniais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.) Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833990-92.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) SUZANA HONORATO DE SOUZA DIAS CAMPOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo e do atraso suportado pela parte autora. A demandante adquiriu passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Porto Alegre/RS, com chegada prevista para as 00h30min do dia 26/06/2026, porém, em razão de modificações e preterição de embarque, chegou ao destino final apenas às 16h47min. A parte ré, em sua defesa (EP. 13.1), sustenta a ocorrência de força maior (condições meteorológicas adversas em Boa Vista) para justificar o atraso e a perda da conexão. Contudo, a autora logrou comprovar documentalmente que, a despeito do atraso inicial de 40 minutos em Boa Vista, compareceu ao portão de embarque de sua conexão em Confins/MG às 21h36min, momento em que o painel indicava "Última Chamada" (Last Call) para o voo marcado para as 22h00min (EP. 1.9), e, ainda assim, teve seu embarque negado e sofreu reacomodação forçada. Nesse panorama, a genérica alegação de fortuito externo não justifica a preterição de embarque na conexão, uma vez que a passageira estava no portão em tempo hábil antes da partida. Trata-se de nítida falha na prestação do serviço e descumprimento injustificado do contrato de transporte. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia, mormente pelo exaustivo atraso de mais de 16 horas para a chegada ao destino final, bem como pela retenção de suas bagagens durante o pernoite. Para a fixação do dano moral em casos de atraso de voo, este juízo adota o parâmetro de arbitrar a indenização no patamar de 1 (um) salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos. Tendo em vista que o atraso suportado pela demandante foi superior a 16 horas, a condenação atinge o teto estipulado. Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2026 é de R$ 1.621,00, a indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). Como a autora não formulou e nem comprovou danos materiais associados ao evento, a condenação restringe-se aos danos extrapatrimoniais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.) Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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