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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833988-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM REU: HUMANA SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., em que se controverte acerca da cobertura assistencial de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e fornecimento de insumos correlatos (ID 60614932). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 91676370), restou deferida a produção de prova pericial médica para aferição da natureza reparadora ou estética dos atos cirúrgicos vindicados, ocasião em que foi nomeado o médico perito Dr. Matheus Ferreira Santos Martins (ID 91676370, p. 1-2). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e a indicação de assistente técnico (ID 93289949 e ID 93566392). O perito anteriormente designado, Dr. Matheus Ferreira Santos Martins, compareceu aos autos apresentando escusa ao encargo pericial por motivo de suspeição superveniente e de foro íntimo (ID 96648190), informando exercer atividades em nosocômio cuja administração mantém vínculo societário comum com a operadora ré, demandando nova nomeação técnica para a realização dos exames. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A escusa apresentada pelo perito judicial encontra amparo direto no ordenamento processual vigente. Com efeito, nos moldes do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o perito pode escusar-se do encargo quando houver motivo legítimo, inclusive em razão de suspeição ou impedimento supervenientes. De igual modo, prescreve expressamente o art. 467, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, ao aceitar a escusa do perito, o magistrado nomeará novo profissional habilitado para a condução da prova técnica. No caso concreto, o perito Dr. Matheus Ferreira Santos Martins noticiou vínculo profissional com hospital integrante do mesmo grupo econômico da operadora de saúde ré, fato apto a justificar a escusa por prudência ética e preservação da higidez e imparcialidade da prova pericial (ID 96648190). Dessa forma, o acolhimento da escusa é medida impositiva, cumprindo-se proceder à substituição do perito para regular processamento da instrução probatória, nos termos dos arts. 157, 465 e 467 do Código de Processo Civil. Para o desempenho do múnus, nomeia-se o médico perito Dr. ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, devidamente cadastrado no CPTEC sob o nº 4085. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A ESCUSA apresentada pelo perito anteriormente nomeado (ID 96648190) e, com fundamento nos arts. 157, 465 e 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) NOMEIO em substituição o perito Dr. ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, médico perito cadastrado no CPTEC nº 4085, com endereço eletrônico plasticapiaui@gmail.com, telefone/celular: (86) 99978-9898, e endereço profissional na Rua Aviador Irapuã Rocha, nº 1518, apto 1702, Ed. Alcides Nunes, CEP: 64048-232, Teresina/PI; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, bem como seus contatos profissionais atualizados, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; c) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo em seguida conclusos para arbitramento e determinação de depósito pela demandada, conforme já deliberado na decisão de saneamento (ID 91676370); d) Havendo a concordância e respectivo custeio, o perito deverá designar data, hora e local para a realização do ato pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se os procuradores e os assistentes técnicos eventualmente indicados (art. 474 do CPC); e) O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia médica, respondendo conclusivamente aos quesitos formulados pelo Juízo (ID 91676370) e pelas partes (ID 93289949 e ID 93566392). Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833988-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM REU: HUMANA SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., em que se controverte acerca da cobertura assistencial de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e fornecimento de insumos correlatos (ID 60614932). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 91676370), restou deferida a produção de prova pericial médica para aferição da natureza reparadora ou estética dos atos cirúrgicos vindicados, ocasião em que foi nomeado o médico perito Dr. Matheus Ferreira Santos Martins (ID 91676370, p. 1-2). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e a indicação de assistente técnico (ID 93289949 e ID 93566392). O perito anteriormente designado, Dr. Matheus Ferreira Santos Martins, compareceu aos autos apresentando escusa ao encargo pericial por motivo de suspeição superveniente e de foro íntimo (ID 96648190), informando exercer atividades em nosocômio cuja administração mantém vínculo societário comum com a operadora ré, demandando nova nomeação técnica para a realização dos exames. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A escusa apresentada pelo perito judicial encontra amparo direto no ordenamento processual vigente. Com efeito, nos moldes do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o perito pode escusar-se do encargo quando houver motivo legítimo, inclusive em razão de suspeição ou impedimento supervenientes. De igual modo, prescreve expressamente o art. 467, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, ao aceitar a escusa do perito, o magistrado nomeará novo profissional habilitado para a condução da prova técnica. No caso concreto, o perito Dr. Matheus Ferreira Santos Martins noticiou vínculo profissional com hospital integrante do mesmo grupo econômico da operadora de saúde ré, fato apto a justificar a escusa por prudência ética e preservação da higidez e imparcialidade da prova pericial (ID 96648190). Dessa forma, o acolhimento da escusa é medida impositiva, cumprindo-se proceder à substituição do perito para regular processamento da instrução probatória, nos termos dos arts. 157, 465 e 467 do Código de Processo Civil. Para o desempenho do múnus, nomeia-se o médico perito Dr. ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, devidamente cadastrado no CPTEC sob o nº 4085. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A ESCUSA apresentada pelo perito anteriormente nomeado (ID 96648190) e, com fundamento nos arts. 157, 465 e 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) NOMEIO em substituição o perito Dr. ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, médico perito cadastrado no CPTEC nº 4085, com endereço eletrônico plasticapiaui@gmail.com, telefone/celular: (86) 99978-9898, e endereço profissional na Rua Aviador Irapuã Rocha, nº 1518, apto 1702, Ed. Alcides Nunes, CEP: 64048-232, Teresina/PI; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, bem como seus contatos profissionais atualizados, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; c) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo em seguida conclusos para arbitramento e determinação de depósito pela demandada, conforme já deliberado na decisão de saneamento (ID 91676370); d) Havendo a concordância e respectivo custeio, o perito deverá designar data, hora e local para a realização do ato pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando-se os procuradores e os assistentes técnicos eventualmente indicados (art. 474 do CPC); e) O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia médica, respondendo conclusivamente aos quesitos formulados pelo Juízo (ID 91676370) e pelas partes (ID 93289949 e ID 93566392). Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina