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0833986-04.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0833986-04.2026.8.20.5001 Autor: ANDRE LUIS ALVES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora alega ser policial militar e ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo pela Junta Policial Militar Especial de Saúde (JPMES) em 04/08/2025, preenchendo os requisitos para isenção tributária por ser portador de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço. Por tal motivo, requer a publicação imediata de sua reforma ex officio, a declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária militar, a restituição do indébito, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada mora administrativa. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 14/04/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Inicialmente, registre-se que consta dos autos a informação de que, no curso da demanda, a Administração Pública estadual providenciou a publicação do ato de reforma ex officio da parte autora (id. 192986207). Nesse cenário, a controvérsia remanescente consiste em analisar a possibilidade de condenação do ente demandado à isenção do imposto de renda e da contribuição militar incidentes sobre os proventos da parte autora, à restituição dos valores descontados a esses títulos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves e moléstias profissionais. No âmbito estadual, a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 692/2021, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 771/2024, também prevê a isenção da contribuição militar para os portadores das mesmas patologias incapacitantes contempladas pela isenção do imposto de renda, incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade e pensões que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi submetida à inspeção pela JPMES em 07/01/2025 e, posteriormente, em 04/08/2025, ocasião em que a junta médica concluiu pela sua incapacidade definitiva para o serviço ativo e atestou expressamente o preenchimento dos requisitos para a isenção do imposto de renda. A Junta também atestou a existência de relação de causa e efeito entre a patologia apresentada e o exercício da atividade policial militar. Além disso, a própria Administração, por meio da Resolução Nº 138, de 09 de julho de 2026 (id. 192986209), reconheceu o direito às isenções pleiteadas e consignou expressamente que a resolução de reforma “entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a contar de 04 de agosto de 2025”. Desse modo, estando comprovado por junta médica oficial o preenchimento dos requisitos legais e considerando que os efeitos da reforma retroagem a 04/08/2025, mostra-se devido o reconhecimento das isenções tributária e contributiva a partir dessa data. Consequentemente, são devidos os valores descontados a título de imposto de renda e contribuição militar sobre os proventos da parte autora desde 04/08/2025 até a efetiva cessação dos descontos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A demora na tramitação e conclusão do processo de reforma ex officio, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade. No caso, durante o período de processamento da reforma, a parte autora permaneceu percebendo integralmente seu subsídio na condição de agregado, não havendo demonstração de desamparo material ou de situação que ultrapassasse os meros transtornos decorrentes da demora administrativa. Inexistindo, portanto, prova de efetivo abalo moral ou de circunstância excepcional apta a justificar a reparação civil, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte e da contribuição militar, a contar de 04/08/2025, observados, quanto à contribuição militar, os limites previstos no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 692/2021, de modo que a isenção incida sobre a parcela dos proventos de inatividade que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados a esses títulos, observados os mesmos parâmetros, no período compreendido entre 04/08/2025 e o mês anterior à efetiva implantação das isenções nos contracheques. Os valores da restituição deverão ser atualizados segundo a SELIC, mesmo índice monetário pela Fazenda Pública no cálculo do imposto, desde a data do pagamento (princípio da simetria). Sem descontos obrigatórios na liquidação em cumprimento de sentença, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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