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TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0833983-28.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINE FIGUEIREDO LIMA (PA024933), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (PA20288PA) REU: EDILANE CARLA BARBOSA TEIXEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de EDILANE CARLA BARBOSA TEIXEIRA. Seguindo o rito do art. 523 do CPC, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como, se quisesse, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual o Exequente veio aos autos requerer as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. Assim, DECIDO: 1. Determino o prosseguimento do feito, considerando-se os cálculos apresentados em ID 121618534. 2. Em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, aplica-se o disposto no art. 523, §1º, do CPC, devendo incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado. 3. Homologo o valor devido em R$ 31.015,66, já incidindo nesse montante o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4. DEFIRO de bloqueio eletrônico do valor de R$ 31.015,66 via SISBAJUD na modalidade reiteração automática com prazo de 30 dias. 5. INTIME-SE a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, comprovando o respectivo pagamento nos autos. 6. Em conformidade com o disposto no Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, ENCAMINHEM-SE os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, para o efetivo cumprimento da diligência. 7. Após o retorno dos autos do Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, com a certificação, pelo órgão dos sistemas de busca e constrição patrimonial e nominal utilizados, bem como com a respectiva juntada dos espelhos de cada ação executada, RETORNEM os autos a esta Unidade Judiciária e INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca do resultado das diligências realizadas. 8. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários fixados, na forma do art. 523 do CPC. CUMPRA-SE. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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