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Processo 0833979-06.2023.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0833979-06.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE RODRIGUEZ VALLADO RÉU: 47.286.225 FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAGAO SALES SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que esta não foi encontrada nos endereços declinados nos autos, requerendo a parte Autora, no index 307386510, a redesignação da audiência, informando que está diligenciando para buscar novos endereços. O presente feito foi distribuído no ano de 2023, e daquele ano até a presente data, foram designadas nove audiências, nas datas de 26.10.23, 22.02.24, 24.07,24, 18.11.24, 10.03.25, 21.10.25, 10.12.25, 27.05.26 e 16.09.26, sem sucesso, no que tange ao comparecimento da parte ré, tendo em vista as reiteradas citações negativas. Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da simplicidade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos complexos, próprios do procedimento comum. Deste modo, tenho por caracterizada ahipótese do art. 256, inc. II do CPC/2015,não sendo possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa e da inadimissão, em sede de Juizado Especial Cível, da citação por edital (art. 18, (sec)2º da lei nº 9.099/95) ou realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo. Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2. CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE. Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU. Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem). Deve, portanto, este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral, inclusive de futuras diligências em novos endereços, ser buscada na justiça comum. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. II c/c art. 485, inc. IV do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI,(data da assinatura digital). ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

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