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0833968-34.2024.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0833968-34.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0833968-34.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00600872 RECTE: EDESIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-116561 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0833968-34.2024.8.19.0004 Recorrente: EDESIO SILVA DE SOUZA Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 34-43 e 76-80, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 24-31, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Revisional. PASEP. Sentença de improcedência. Prescrição configurada. Desprovimento do Apelo. I- Caso em Exame: Apelo interposto pela parte demandante, alvejando Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Tese autoral de que o termo inicial para pleitear o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o servidor tomou ciência do prejuízo, o que ocorreu apenas quando teve acesso a microfilmagens dos extratos de sua conta. II- Questões em Discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em Contrarrazões; (ii) determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III - Razões de Decidir: Preliminar que deve ser rejeitada. Legitimidade passiva do banco réu. Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Termo inicial para contagem de prazo prescricional - decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil - que é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Necessária observância do princípio da segurança jurídica. Beneficiário, titular da conta, que realizou saque em 2008, tendo, a partir dessa data, a possibilidade de verificar o saldo e se os valores recebidos correspondiam à totalidade de seu direito, além de detectar possíveis irregularidades. Presente a prescrição decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, saque integral na reforma, conforme julgamento pela Corte Superior dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1387. Princípio da actio nata. IV - Dispositivo: Desprovimento da Apelação." Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil; arts. 373, II, 396 a 400, 489, §1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.040, III, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que não era possível à época do saque a ciência dos desfalques. Já em seu recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e artigo 93, IX da CF. Em suas razões, reprisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 118-124 e 131-141. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória visando a restituição de valores referentes ao PASEP. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral e foi confirmada pelo Colegiado. I. Do Recurso Especial O recurso não merece trânsito. O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".)", relacionado ao REsp 2214879/PE." A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Pois bem. O Acórdão atacado foi claro ao asseverar que a parte recorrente teve ciência do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no momento do saque das quantias depositadas em 2008, sendo certo que a demanda foi proposta em 2024, ou seja, cerca de 20 anos após o marco temporal para a propositura da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Confira-se o fundamento do decisum (grifei): "Assinala-se que a prescrição é de fundamental relevância para manutenção da segurança jurídica, visto que garante a estabilidade e a previsibilidade, evitando que conflitos sejam restaurados indefinidamente. Compulsando os presentes autos, nota-se que o autor/apelante foi para a reserva em 25/03/2008 (indexador 05; 158921382), realizando o saque integral do valor depositado em sua conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, é esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual evidentemente já se esgotou." (Fl. 28) Nesse contexto, considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387 foi no sentido de que: "... O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional...", verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema. II. Do Recurso Extraordinário interposto O recurso não merece seguimento. E isto porque, em relação à alegada inobservância do devido processo legal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016)." Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Mais adiante, nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado, o que acarretaria o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido (grifei): "DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar diferenças de correção monetária sobre valores relativos ao PIS/PASEP, conforme já asseverado na decisão agravada, insere-se no âmbito infraconstitucional e demanda a análise de fatos e provas. Eventual entendimento em sentido diverso daquele firmado pela Corte de origem exigiria a reelaboração da moldura fática delineada, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido." À vista do exposto, na esteira do artigo 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 1387 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 890 do STF, INADMITINDO- O, quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0833968-34.2024.8.19.0004 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0833968-34.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00600492 RECTE: EDESIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-116561 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0833968-34.2024.8.19.0004 Recorrente: EDESIO SILVA DE SOUZA Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 34-43 e 76-80, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 24-31, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Revisional. PASEP. Sentença de improcedência. Prescrição configurada. Desprovimento do Apelo. I- Caso em Exame: Apelo interposto pela parte demandante, alvejando Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Tese autoral de que o termo inicial para pleitear o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o servidor tomou ciência do prejuízo, o que ocorreu apenas quando teve acesso a microfilmagens dos extratos de sua conta. II- Questões em Discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em Contrarrazões; (ii) determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III - Razões de Decidir: Preliminar que deve ser rejeitada. Legitimidade passiva do banco réu. Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Termo inicial para contagem de prazo prescricional - decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil - que é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Necessária observância do princípio da segurança jurídica. Beneficiário, titular da conta, que realizou saque em 2008, tendo, a partir dessa data, a possibilidade de verificar o saldo e se os valores recebidos correspondiam à totalidade de seu direito, além de detectar possíveis irregularidades. Presente a prescrição decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, saque integral na reforma, conforme julgamento pela Corte Superior dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1387. Princípio da actio nata. IV - Dispositivo: Desprovimento da Apelação." Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil; arts. 373, II, 396 a 400, 489, §1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.040, III, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que não era possível à época do saque a ciência dos desfalques. Já em seu recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e artigo 93, IX da CF. Em suas razões, reprisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Contrarrazões, fls. 118-124 e 131-141. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória visando a restituição de valores referentes ao PASEP. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral e foi confirmada pelo Colegiado. I. Do Recurso Especial O recurso não merece trânsito. O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".)", relacionado ao REsp 2214879/PE." A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Pois bem. O Acórdão atacado foi claro ao asseverar que a parte recorrente teve ciência do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no momento do saque das quantias depositadas em 2008, sendo certo que a demanda foi proposta em 2024, ou seja, cerca de 20 anos após o marco temporal para a propositura da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Confira-se o fundamento do decisum (grifei): "Assinala-se que a prescrição é de fundamental relevância para manutenção da segurança jurídica, visto que garante a estabilidade e a previsibilidade, evitando que conflitos sejam restaurados indefinidamente. Compulsando os presentes autos, nota-se que o autor/apelante foi para a reserva em 25/03/2008 (indexador 05; 158921382), realizando o saque integral do valor depositado em sua conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, é esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual evidentemente já se esgotou." (Fl. 28) Nesse contexto, considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387 foi no sentido de que: "... O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional...", verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema. II. Do Recurso Extraordinário interposto O recurso não merece seguimento. E isto porque, em relação à alegada inobservância do devido processo legal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016)." Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Mais adiante, nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado, o que acarretaria o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido (grifei): "DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar diferenças de correção monetária sobre valores relativos ao PIS/PASEP, conforme já asseverado na decisão agravada, insere-se no âmbito infraconstitucional e demanda a análise de fatos e provas. Eventual entendimento em sentido diverso daquele firmado pela Corte de origem exigiria a reelaboração da moldura fática delineada, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido." À vista do exposto, na esteira do artigo 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 1387 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 890 do STF, INADMITINDO- O, quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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