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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833945-95.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO FÍSICO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CORRENTISTA ANALFABETA. PRESCINDIBILIDADE DA FORMALIDADE DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A consumidora agravante alegou analfabetismo e inobservância da forma solene prevista no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por consumidora analfabeta em terminal bancário de autoatendimento, mediante a utilização de cartão físico com chip e senha pessoal, sem a formalidade da assinatura a rogo e duas testemunhas, é válida e afasta a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando comprovado o efetivo depósito e o saque do numerário contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas no ordenamento jurídico pátrio, condicionando a exigência de solenidade especial aos casos expressamente previstos em lei. A exigência contida no artigo 595 do Código Civil refere-se aos instrumentos contratuais físicos/escritos em papel. Nas transações bancárias promovidas em terminais eletrônicos de autoatendimento, a autenticação da vontade ocorre por meio da leitura do cartão magnético com chip e da digitação da senha pessoal do correntista, mecanismos eletrônicos idôneos que equiparam a operação ao consentimento hígido do titular. Restou comprovada nos autos a liberação do crédito do empréstimo na conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como o saque imediato dos recursos, evidenciando o proveito econômico obtido pela consumidora. Aplicação direta do enunciado da Súmula nº 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante". Legitimidade da operação confirmada, restando escorreito o julgamento de improcedência dos pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nas contratações bancárias de empréstimo efetuadas em terminais eletrônicos de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original com chip e a digitação da senha pessoal do correntista, comprovado o efetivo depósito do crédito na conta do mutuário, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicável a exigência de assinatura a rogo prescrita no artigo 595 do Código Civil, ante a incidência da Súmula nº 40 do TJPI." Referencias: Código Civil, arts. 104, 107 e 595; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 932, IV, "a", e art. 1.021; Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; TJPI, Apelação Cível nº 0801178-69.2023.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/01/2025; STJ, REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2023; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA (ID 32542455) em face da DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA (ID 31974891) que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 30293735), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0032766127820230803C, celebrado em 03/08/2023, no montante total financiado de R$ 18.290,00 (dezoito mil duzentos e noventa reais). Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a nulidade do negócio por ausência de pactuação válida e por descumprimento das formalidades legais do artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Em sua resposta contestatória, a instituição financeira ré demonstrou a regularidade da transação bancária realizada no terminal de caixa (TCX) na agência 7696 em Parnaíba/PI, com o uso físico do cartão com chip e autenticação mediante senha pessoal do correntista. Ademais, acostou o extrato da conta bancária de titularidade da requerente comprobatório do efetivo crédito do valor líquido de R$ 17.676,86 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em 03/08/2023 e da realização do saque integral dos recursos no dia seguinte, em 04/08/2023. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos vestibulares (ID 30293735). Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (ID 30293737), o qual teve seu provimento negado monocraticamente com fundamento na Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 31974891). Interposto o presente Agravo Interno (ID 32542455), a agravante reitera a tese de inobservância do artigo 595 do Código Civil. Assevera que a condição de analfabeta impõe o cumprimento estrito da solenidade de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas instrumentárias, sustentando que a utilização de cartão eletrônico com chip e senha não supre tal formalidade probatória, razão pela qual insiste na nulidade do ajuste, na restituição em dobro do indébito e na reparação por danos morais. Devidamente intimado (ID 32954575), o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 33637793), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DO AGRAVO INTERNO Sustenta a agravante a reforma do provimento monocrático terminativo, alegando a invalidade da avença em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades prescritas no artigo 595 do Código Civil (ID 32542455). Entretanto, as razões expendidas pela recorrente não possuem o condão de infirmar as conclusões vertidas na decisão monocrática atacada, a qual se fundamentou em jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, especificamente no enunciado da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, a validade dos negócios jurídicos exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, vigorando no direito civil pátrio o princípio da liberdade das formas, ex vi do disposto no artigo 104, caput, e no artigo 107 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” No caso em análise, extrai-se do acervo probatório que a operação financeira contestada, autuada sob o nº 0032766127820230803C (ID 30293713), refere-se a empréstimo consignado pactuado diretamente no terminal de autoatendimento/caixa (TCX) da agência bancária em 03/08/2023. A contratação foi concretizada mediante o uso físico do cartão bancário dotado de chip e a digitação de senha pessoal e intransferível de titularidade da consumidora. A alegação de nulidade calcada na exigência do artigo 595 do Código Civil não socorre a pretensão da recorrente. A regra inserta no aludido dispositivo legal destina-se aos instrumentos contratuais físicos, escritos em papel, com a finalidade de resguardar a manifestação de vontade de quem não sabe ou não pode assinar a rogo. Não se aplica, contudo, às transações eletrônicas efetuadas diretamente em caixas de autoatendimento, nas quais a identificação e a autenticação do correntista se aperfeiçoam eletronicamente pelo uso conjugado do cartão magnético físico e da senha secreta e pessoal, mecanismo que equivale à assinatura eletrônica do titular e atesta a hígida manifestação de vontade. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que o numerário líquido referente ao empréstimo contratado, no valor de R$ 17.676,86 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), foi disponibilizado e creditado na conta bancária mantida pela autora na agência 7696, tendo a própria recorrente efetuado o saque integral de referida quantia no dia subsequente, em 04/08/2023. A consolidação do entendimento jurisprudencial no âmbito deste Sodalício se deu com a edição da Súmula nº 40 do TJPI, na qual se assentou que a utilização do cartão físico e da senha secreta pelo correntista, somada ao depósito do crédito em sua conta, afasta categoricamente a responsabilidade da instituição financeira. Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a questão nos termos do enunciado sumular retromencionado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1.A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 888153124), sem a sua autorização, no valor de R$ 7.209,12(sete mil, duzentos e nove reais e doze centavos), a ser quitado em 60(sessenta) parcelas no importe de 210,41(duzentos e dez reais e quarenta e um centavos). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 888153124) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, com uso do cartão e senha. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o contrato de abertura de conta está assinado pela representante da apelante, tendo o banco acostado a procuração pública, constando a outorga de poderes à Isabel Maria Rodrigues Sousa para representá-la perante à instituição financeira. 4. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme o teor da Súmula nº 40 do TJPI. IV. Dispositivo e tese 5. Improvimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. 6. Tese de julgamento: TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801178-69.2023.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025)” No mesmo diapasão, a jurisprudência da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a responsabilidade do banco réu quando aoperação financeira contestada é realizada mediante a inserção do cartão magnético físico com chip e a digitação da senha pessoal do correntista, correndo a cargo do consumidor o ônus de comprovar eventual falha ou defeito na prestação do serviço. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.)” De igual modo, a Terceira Turma da mesma Corte Superior reafirmou esse posicionamento em julgado de sua relatoria: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)” Destarte, demonstrada a utilização do cartão magnético original com chip, a aposição de senha eletrônica pessoal no terminal bancário e a efetiva disponibilização do capital na conta corrente da requerente, com a subsequente fruição do numerário, resulta hígida a relação jurídica pactuada entre as partes. Por conseguinte, desprovida de ilicitude a conduta da instituição financeira ré, a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos de anulação da avença, de repetição do indébito e de compensação por danos morais é medida que se impõe, não merecendo reparo a decisão monocrática terminativa combatida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da parte agravante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833945-95.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO FÍSICO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CORRENTISTA ANALFABETA. PRESCINDIBILIDADE DA FORMALIDADE DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A consumidora agravante alegou analfabetismo e inobservância da forma solene prevista no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por consumidora analfabeta em terminal bancário de autoatendimento, mediante a utilização de cartão físico com chip e senha pessoal, sem a formalidade da assinatura a rogo e duas testemunhas, é válida e afasta a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando comprovado o efetivo depósito e o saque do numerário contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas no ordenamento jurídico pátrio, condicionando a exigência de solenidade especial aos casos expressamente previstos em lei. A exigência contida no artigo 595 do Código Civil refere-se aos instrumentos contratuais físicos/escritos em papel. Nas transações bancárias promovidas em terminais eletrônicos de autoatendimento, a autenticação da vontade ocorre por meio da leitura do cartão magnético com chip e da digitação da senha pessoal do correntista, mecanismos eletrônicos idôneos que equiparam a operação ao consentimento hígido do titular. Restou comprovada nos autos a liberação do crédito do empréstimo na conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como o saque imediato dos recursos, evidenciando o proveito econômico obtido pela consumidora. Aplicação direta do enunciado da Súmula nº 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante". Legitimidade da operação confirmada, restando escorreito o julgamento de improcedência dos pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nas contratações bancárias de empréstimo efetuadas em terminais eletrônicos de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original com chip e a digitação da senha pessoal do correntista, comprovado o efetivo depósito do crédito na conta do mutuário, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicável a exigência de assinatura a rogo prescrita no artigo 595 do Código Civil, ante a incidência da Súmula nº 40 do TJPI." Referencias: Código Civil, arts. 104, 107 e 595; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 932, IV, "a", e art. 1.021; Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; TJPI, Apelação Cível nº 0801178-69.2023.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/01/2025; STJ, REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2023; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA (ID 32542455) em face da DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA (ID 31974891) que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 30293735), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0032766127820230803C, celebrado em 03/08/2023, no montante total financiado de R$ 18.290,00 (dezoito mil duzentos e noventa reais). Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a nulidade do negócio por ausência de pactuação válida e por descumprimento das formalidades legais do artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Em sua resposta contestatória, a instituição financeira ré demonstrou a regularidade da transação bancária realizada no terminal de caixa (TCX) na agência 7696 em Parnaíba/PI, com o uso físico do cartão com chip e autenticação mediante senha pessoal do correntista. Ademais, acostou o extrato da conta bancária de titularidade da requerente comprobatório do efetivo crédito do valor líquido de R$ 17.676,86 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em 03/08/2023 e da realização do saque integral dos recursos no dia seguinte, em 04/08/2023. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos vestibulares (ID 30293735). Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (ID 30293737), o qual teve seu provimento negado monocraticamente com fundamento na Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 31974891). Interposto o presente Agravo Interno (ID 32542455), a agravante reitera a tese de inobservância do artigo 595 do Código Civil. Assevera que a condição de analfabeta impõe o cumprimento estrito da solenidade de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas instrumentárias, sustentando que a utilização de cartão eletrônico com chip e senha não supre tal formalidade probatória, razão pela qual insiste na nulidade do ajuste, na restituição em dobro do indébito e na reparação por danos morais. Devidamente intimado (ID 32954575), o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 33637793), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DO AGRAVO INTERNO Sustenta a agravante a reforma do provimento monocrático terminativo, alegando a invalidade da avença em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades prescritas no artigo 595 do Código Civil (ID 32542455). Entretanto, as razões expendidas pela recorrente não possuem o condão de infirmar as conclusões vertidas na decisão monocrática atacada, a qual se fundamentou em jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, especificamente no enunciado da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, a validade dos negócios jurídicos exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, vigorando no direito civil pátrio o princípio da liberdade das formas, ex vi do disposto no artigo 104, caput, e no artigo 107 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” No caso em análise, extrai-se do acervo probatório que a operação financeira contestada, autuada sob o nº 0032766127820230803C (ID 30293713), refere-se a empréstimo consignado pactuado diretamente no terminal de autoatendimento/caixa (TCX) da agência bancária em 03/08/2023. A contratação foi concretizada mediante o uso físico do cartão bancário dotado de chip e a digitação de senha pessoal e intransferível de titularidade da consumidora. A alegação de nulidade calcada na exigência do artigo 595 do Código Civil não socorre a pretensão da recorrente. A regra inserta no aludido dispositivo legal destina-se aos instrumentos contratuais físicos, escritos em papel, com a finalidade de resguardar a manifestação de vontade de quem não sabe ou não pode assinar a rogo. Não se aplica, contudo, às transações eletrônicas efetuadas diretamente em caixas de autoatendimento, nas quais a identificação e a autenticação do correntista se aperfeiçoam eletronicamente pelo uso conjugado do cartão magnético físico e da senha secreta e pessoal, mecanismo que equivale à assinatura eletrônica do titular e atesta a hígida manifestação de vontade. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que o numerário líquido referente ao empréstimo contratado, no valor de R$ 17.676,86 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), foi disponibilizado e creditado na conta bancária mantida pela autora na agência 7696, tendo a própria recorrente efetuado o saque integral de referida quantia no dia subsequente, em 04/08/2023. A consolidação do entendimento jurisprudencial no âmbito deste Sodalício se deu com a edição da Súmula nº 40 do TJPI, na qual se assentou que a utilização do cartão físico e da senha secreta pelo correntista, somada ao depósito do crédito em sua conta, afasta categoricamente a responsabilidade da instituição financeira. Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a questão nos termos do enunciado sumular retromencionado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1.A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 888153124), sem a sua autorização, no valor de R$ 7.209,12(sete mil, duzentos e nove reais e doze centavos), a ser quitado em 60(sessenta) parcelas no importe de 210,41(duzentos e dez reais e quarenta e um centavos). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 888153124) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, com uso do cartão e senha. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o contrato de abertura de conta está assinado pela representante da apelante, tendo o banco acostado a procuração pública, constando a outorga de poderes à Isabel Maria Rodrigues Sousa para representá-la perante à instituição financeira. 4. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme o teor da Súmula nº 40 do TJPI. IV. Dispositivo e tese 5. Improvimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. 6. Tese de julgamento: TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801178-69.2023.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025)” No mesmo diapasão, a jurisprudência da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a responsabilidade do banco réu quando aoperação financeira contestada é realizada mediante a inserção do cartão magnético físico com chip e a digitação da senha pessoal do correntista, correndo a cargo do consumidor o ônus de comprovar eventual falha ou defeito na prestação do serviço. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.)” De igual modo, a Terceira Turma da mesma Corte Superior reafirmou esse posicionamento em julgado de sua relatoria: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)” Destarte, demonstrada a utilização do cartão magnético original com chip, a aposição de senha eletrônica pessoal no terminal bancário e a efetiva disponibilização do capital na conta corrente da requerente, com a subsequente fruição do numerário, resulta hígida a relação jurídica pactuada entre as partes. Por conseguinte, desprovida de ilicitude a conduta da instituição financeira ré, a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos de anulação da avença, de repetição do indébito e de compensação por danos morais é medida que se impõe, não merecendo reparo a decisão monocrática terminativa combatida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da parte agravante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator