Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833940-66.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELIANA PALERMO GUERRA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a impugnação apresentada pela ré. O valor atribuído à causa corresponde adequadamente ao proveito econômico buscado pela autora na demanda, que é a soma da reparação material e moral pretendida, em estrita conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa (Procon, Consumidor.gov) para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL LINHAS AEREAS S.A.. A autora demonstrou ter adquirido as passagens originais para voos operados pela companhia ré (voos G3 1122, G3 1702, G3 1763 e G3 1299). A argumentação da ré de que a nova emissão foi operada por companhia parceira (LATAM) diz respeito apenas aos bilhetes adquiridos emergencialmente pela autora após a recusa de remarcação e o cancelamento indevido. Todos os participantes da cadeia de prestação de serviços respondem de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central do litígio cinge-se ao cancelamento automático do bilhete de volta (trecho Rio de Janeiro/RJ - Boa Vista/RR) sob a justificativa de no-show (não comparecimento) no voo de ida. A parte autora logrou êxito em demonstrar que, por motivos emergenciais de saúde familiar, necessitou antecipar sua viagem de ida e, após a recusa de alteração unilateral pela ré, adquiriu um novo bilhete às suas expensas. Contudo, ao tentar embarcar no voo de volta, que não havia sido cancelado a pedido da passageira, foi surpreendida com o cancelamento automático da reserva. A conduta perpetrada pela companhia aérea configura prática manifestamente abusiva. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do TJRR já consolidaram o entendimento de que o cancelamento do trecho de volta, motivado exclusivamente pela ausência do passageiro no trecho de ida, caracteriza venda casada e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os arts. 39, I, e 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA POR NO-SHOW NO VOO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. [...] Tese de julgamento: ‘É abusivo o cancelamento automático do trecho de volta de passagem aérea em razão do no-show no voo de ida, quando não demonstrada informação clara e prévia ao consumidor nem oportunizada a manifestação de interesse na utilização do bilhete, sendo devidos os danos materiais e morais comprovados’ (TJ-RR RI: 08335339420258230010, Relator: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 16/02/2026, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2026). No que tange aos danos materiais, verifico que a parte autora postula o ressarcimento das novas passagens de ida (R$ 3.497,03) e de volta (R$ 3.736,62). O pleito de dano material relacionado à passagem de ida não merece acolhimento. Aantecipação da viagem ocorreu por razões pessoais e deliberação da própria passageira devido à cirurgia de um familiar, situação que não obriga a companhia aérea a custear o novo bilhete adquirido em empresa diversa por opção da consumidora. Por outro lado, o dano material relativo à passagem de volta resta cabalmente comprovado e guarda nexo direto com o evento danoso. A autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 3.736,62 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) em razão do cancelamento abusivo da sua reserva original perpetrado pela ré. Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço e o cancelamento indevido às vésperas do embarque ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando angústia, transtorno e insegurança em um momento de notória vulnerabilidade da passageira. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função compensatória à vítima e o caráter pedagógico da medida em desfavor da fornecedora, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.736,62 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 24/02/2026 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil;b) (CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.) Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833940-66.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELIANA PALERMO GUERRA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a impugnação apresentada pela ré. O valor atribuído à causa corresponde adequadamente ao proveito econômico buscado pela autora na demanda, que é a soma da reparação material e moral pretendida, em estrita conformidade com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa (Procon, Consumidor.gov) para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL LINHAS AEREAS S.A.. A autora demonstrou ter adquirido as passagens originais para voos operados pela companhia ré (voos G3 1122, G3 1702, G3 1763 e G3 1299). A argumentação da ré de que a nova emissão foi operada por companhia parceira (LATAM) diz respeito apenas aos bilhetes adquiridos emergencialmente pela autora após a recusa de remarcação e o cancelamento indevido. Todos os participantes da cadeia de prestação de serviços respondem de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central do litígio cinge-se ao cancelamento automático do bilhete de volta (trecho Rio de Janeiro/RJ - Boa Vista/RR) sob a justificativa de no-show (não comparecimento) no voo de ida. A parte autora logrou êxito em demonstrar que, por motivos emergenciais de saúde familiar, necessitou antecipar sua viagem de ida e, após a recusa de alteração unilateral pela ré, adquiriu um novo bilhete às suas expensas. Contudo, ao tentar embarcar no voo de volta, que não havia sido cancelado a pedido da passageira, foi surpreendida com o cancelamento automático da reserva. A conduta perpetrada pela companhia aérea configura prática manifestamente abusiva. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do TJRR já consolidaram o entendimento de que o cancelamento do trecho de volta, motivado exclusivamente pela ausência do passageiro no trecho de ida, caracteriza venda casada e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os arts. 39, I, e 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA POR NO-SHOW NO VOO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. [...] Tese de julgamento: ‘É abusivo o cancelamento automático do trecho de volta de passagem aérea em razão do no-show no voo de ida, quando não demonstrada informação clara e prévia ao consumidor nem oportunizada a manifestação de interesse na utilização do bilhete, sendo devidos os danos materiais e morais comprovados’ (TJ-RR RI: 08335339420258230010, Relator: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 16/02/2026, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2026). No que tange aos danos materiais, verifico que a parte autora postula o ressarcimento das novas passagens de ida (R$ 3.497,03) e de volta (R$ 3.736,62). O pleito de dano material relacionado à passagem de ida não merece acolhimento. Aantecipação da viagem ocorreu por razões pessoais e deliberação da própria passageira devido à cirurgia de um familiar, situação que não obriga a companhia aérea a custear o novo bilhete adquirido em empresa diversa por opção da consumidora. Por outro lado, o dano material relativo à passagem de volta resta cabalmente comprovado e guarda nexo direto com o evento danoso. A autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 3.736,62 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) em razão do cancelamento abusivo da sua reserva original perpetrado pela ré. Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço e o cancelamento indevido às vésperas do embarque ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando angústia, transtorno e insegurança em um momento de notória vulnerabilidade da passageira. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função compensatória à vítima e o caráter pedagógico da medida em desfavor da fornecedora, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.736,62 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 24/02/2026 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil;b) (CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.) Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.