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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833926-82.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput . DECIDO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de . Analisando o Termo de Audiência de Conciliação juntado no EP. 14, observa-se a ausência de WALLACE VERAS SILVEIRA, mesmo com intimação ocorrida no EP. 8. De mais a mais, a parte autora não informou nos autos qualquer dificuldade de acesso à audiência, não comprovou que tentou contato com o setor de conciliação pelos diversos meios de comunicação disponíveis neste Tribunal a fim de solucionar a sua dificuldade, assim como não apresentou qualquer justificativa comprovada acerca de sua ausência. Destaco, ainda, que o(a) conciliador(a) certificou que a audiência ocorreu sem nenhuma intercorrência e/ou instabilidade (EP. 14). Em sede de Juizados Especiais Cíveis, é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção. Assim, deve ser extinto o processo. Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, confirmando sentença : proferida por este juízo JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 28 DO FONAJE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0829912-94.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023). Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE prescreve que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Posto isso, sem resolução de mérito, nos termos do art. EXTINGO O PROCESSO 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de WALLACE VERAS SILVEIRA. Custas por WALLACE VERAS SILVEIRA(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas , 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de nos arts. 51, inciso I setembro de 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas). Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br - ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E DE CUSTAS Processo: 0833926-82.2026.8.23.0010 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de extinção do processo: Nos termos do art. 28, caput, da Portaria n. 05, de 04 de novembro de 2024 (DJE n. 7737, de 05/11/2024, pp. 02/15), intimo a parte autora do inteiro teor da sentença destes autos, para, querendo, interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. no prazo de 15 INTIMAÇÃO DAS CUSTAS: Intimo também para que efetue o pagamento das custas processuais, A guia para pagamento poderá (quinze) dias úteis, , conforme planilha anexa. contado do trânsito em julgado da sentença ser obtida por meio do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial ou pelo contato (95) 3198-4190 - WhatsApp (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR). A guia para pagamento poderá ser obtida por meio do link Observação: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial ou pelo contato (95) 3198-4190 - WhatsApp (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR). Observação: Decorrido o prazo sem pagamento, a dívida será inscrita em dívida ativa, bem como, no SCPC (serviço de proteção ao crédito), e levada a protesto nos cartórios competentes. No caso de dúvidas, manter contato com a (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR). CUSTAS PROCESSUAIS : Processo 0833926-82.2026.8.23.0010 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 VALOR (R$) AÇÕES CÍVEIS DE CONHECIMENTO - PRIMEIRO GRAU CUSTAS DEVIDAS: R$ 257,65 Boa Vista, 06 de setembro de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
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