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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0833917-23.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Pagamento
Valor da Causa: : R$8.100,00
Polo Ativo(s)
mauricio moura costa
Avenida Getúlio Vargas, 7025 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-472
Polo Passivo(s)
MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Rua Solanea, 138 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-181
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente (Ep 14.1).
O rito dos Juizados Especiais dispensa o consentimento da parte ex adversa para que o autor desista da
ação (Enunciado 90 - FONAJE) e a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das
partes (art. 51, § 1º, da lei 9.099/95):
“ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em
audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou
lide temerária”.
Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. (...) A
PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA. ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA
DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel. Juiz
ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022,
public.: 13/06/2022).
Isso posto,
, sem resolução de mérito, na
HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda
forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de
mandado caso tenha sido expedido.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos
Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Boa Vista, 2/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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