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Processo 0833907-77.2023.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0833907-77.2023.8.19.0209 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO AZEVEDO COSTA, DUAS TORRES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos deTerceirocom Pedido Liminarpropostospor Cláudio Azevedo Costa e Duas Torres Empreiteira de Mão-de-Obra LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução n.º 0206460-84.2018.8.19.0001 movida contra o grupoLeduca. Os embargantes sustentam ser os legítimos possuidores do imóvel localizado no empreendimentoHeaven, constituído pelo apartamento 406, bloco 05, na Rua Daniel Barreto dos Santos, n. 50, Vargem Pequena, Rio de Janeiro (Matrícula 421254), adquirido em maio de 2016 via promessa de compra e venda e cessão de direitos, antes da distribuição da ação executiva principal em 2018. Alegam que a posse é de boa-fé e que o imóvel sofre ameaça de constrição judicial devido à anotação da existência da referida ação executiva na matrícula do bem por este juízo. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar para suspender atos expropriatórios e, ao final, a procedência do pedido para desconstituir qualquer indisponibilidade ou penhora incidente sobre o imóvel. O embargado apresentou contestação (ind. 101376355) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de ausência de litigiosidade. No mérito, o banco afirma que a anotação na matrícula ocorreu por determinação judicial de ofício e que já havia manifestado expressamente nos autos da execução sua não oposição ao levantamento das restrições sobre o bem após ser informado da transferência a terceiros. Defende a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos aos embargantes, alegando que não deu causa ao ajuizamento da ação. Em sede de réplica (ind. 128379902), os embargantes rebateram as preliminares, afirmando que o interesse de agir decorre da iminente ameaça de turbação da posse e da inércia do banco em impedir a constrição sobre o imóvel. Intimadas em provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova produção probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (inds.152650755 e 152855996). Alegações finais eminds. 232257077 e 233151303. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à legitimidade da posse e propriedade dos Embargantes sobre o imóvel constituído pelo apartamento 406, bloco 05, do empreendimentoHeaven(Matrícula 421.254 - ind. 84864921), diante da anotação de existência de ação executiva determinada por este juízo (ind. 84866273). A prova documental é robusta ao confirmar que a aquisição do imóvel ocorreu em 17 de maio de 2016 (ind. 84864935), data muito anterior à distribuição da execução em 2018. A posse restou consolidada com a entrega das chaves em 17 de março de 2017 (ind. 84865631). O banco embargado não se opõe ao pleito, informando que não houve, por ele, requerimento de penhora, manifestando-se nos autos principais pela exclusão do dito bem, informando que a anotação ocorrida se deu para segurança jurídica, evitando-se eventual venda das dezenas de unidades do empreendimento a terceiros sem ciência da demanda. Aplica-se, assim, a Súmula 84 do STJ, que protege a posse mesmo sem o registro precoce, e a Súmula 308 do STJ, que torna a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro ineficaz perante o terceiro adquirente. No mais, como já dito, não houve a penhora do bem, mas apenas a anotação quanto a existência da demanda. Não se ordenou nenhum ato de constrição, sendo certo que o Juízo, em várias e longas decisões, teve o cuidado de analisar unidade por unidade, determinando que o exequente trouxesse eventuais promessas de compra e venda ou atos de alienação para terceiros, evitando-se justamente penhoras indevidas. A questão da sucumbência deve ser resolvida à luz doprincípio dacausalidade, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 872, que estabeleceu que a responsabilidade deve ser atribuída ao proprietário que, ao não atualizar os dados cadastrais do imóvel junto ao registro competente, deu causa à constrição judicial indevida. Somente se admite a condenação da parte embargada quando esta, após ter ciência da transmissão do bem a terceiro, oferece resistência injustificada ou insiste na manutenção da penhora. No caso em tela,os embargantes demonstraram que a demora na regularização do imóvel ocorreu por culpa exclusiva do embargado, que se omitiu em dar baixa na hipoteca após a quitação total em 2016, a despeito das cobranças. A resistência dobanco tornou-se evidente na ação de obrigação de fazer (Processo nº 0818800-90.2023.8.19.0209), na qual ofereceu resistência injustificada, chegando a impugnar a própria quitação do bem sob o pretexto de necessidade de prova pericial (inds. 128379902, 128379911). Assim, embora o embargado sustente que a anotação da existência da execução ocorreu por determinação judicial de ofício e que já havia manifestado sua não oposição ao levantamento de penhoras em março de 2021, tal argumento não afastasua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do Tema Repetitivo 872 do STJ.Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à demanda foi o credor que, ciente da quitação, manteve entraves hipotecários e resistiu ao direito do terceiro, tornando os presentesembargos o único caminho para a desoneração do bem. III -DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR prevista no art. 678 do CPC para suspender qualquer ato de constrição sobre o imóvel e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I do CPC,para: a) CONFIRMAR a tutela ora deferida e DESCONSTITUIR E CANCELAR definitivamente a anotação da existência da ação de execução oriunda do Ofício 787/2022 incidente sobre o imóvel de matrícula nº 421.254 do 9º RGI; b) DETERMINAR a expedição de mandado/ofício ao Titular do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que proceda à baixa da referida anotação. Em atenção ao princípio da causalidade (Tema 872 do STJ), diante da comprovada resistência do embargado em lide correlata e de sua inércia após a ciência da alienação, o que evitaria a presente demanda, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa(art. 85, (sec) 2º do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular

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