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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833903-56.2024.8.20.5001 RECORRENTE: L. V. D. S. ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS E OUTRAS RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. V. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para majorar de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais decorrente de bloqueio indevido de conta bancária, mantendo, no mais, a sentença que afastou a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e a verba sucumbencial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 944 do Código Civil (CC) e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais seria irrisório diante da gravidade da falha na prestação do serviço bancário, consistente no bloqueio unilateral e administrativo de conta corrente com saldo superior a R$ 500.000,00, sem ordem judicial específica e sem comunicação adequada, circunstância que teria ocasionado, inclusive, a devolução de cheque no valor de R$ 497.000,00 por insuficiência de fundos. Defende que o acórdão recorrido reconheceu a gravidade da conduta e as repercussões extraordinárias do bloqueio, mas fixou indenização incompatível com a extensão do dano e com as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, requerendo a majoração da indenização para R$ 50.000,00 ou para outro valor significativamente superior. Sustenta, ainda, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO SAFRA S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que a pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 não é manifestamente irrisório e se encontra em conformidade com os parâmetros adotados pelo TJRN para casos semelhantes. Aduz, ainda, que a indisponibilidade decorreu de mecanismos internos de segurança destinados à prevenção de fraudes, diante de operação atípica e de elevado valor, não havendo conduta dolosa ou descumprimento deliberado de ordem judicial. Defende, portanto, a manutenção integral do acórdão recorrido e requer, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, caso superado o juízo de admissibilidade, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada ofensa aos arts. 14 do CDC e 944 do CC, sob o argumento de que a instituição financeira restringiu indevidamente a movimentação de valores depositados em conta bancária, sem ordem judicial específica, sem comunicação adequada e sem demonstração concreta de fundamento normativo suficiente para a medida e que, diante disso, a indenização foi irrisória diante da extensão do dano, observa-se que o Tribunal de origem assim decidiu: No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que assiste razão à apelante. Explico. Analisando com acurada cautela os presentes autos, observa-se que, de fato, houve uma falha na prestação de serviços da instituição financeira demandada, qual seja, a impossibilidade imposta à autora de movimentar os valores existentes em sua conta bancária sem respaldo em ordem judicial específica. Com efeito, restou evidenciado que a instituição financeira extrapolou os limites de atuação preventiva admissíveis no combate a eventuais fraudes bancárias, impondo restrição indevida à movimentação financeira da consumidora sem comunicação adequada e sem demonstração concreta de lastro normativo suficiente para medida tão gravosa. É cediço que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso em exame, a restrição bancária indevida causou transtornos à autora e a hipótese revela repercussões extraordinárias aptas a justificar a elevação da indenização. A situação descrita nos autos (bloqueio indevido) é reprovável e extrapola o razoável. É certo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra inadequado à dupla finalidade da reparação civil, eis que não atende ao aspecto compensatório quanto ao caráter pedagógico da condenação. Entende-se, portanto, justo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000 (dez mil reais). Por outro lado, não merece acolhimento a tese recursal de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A responsabilização prevista no art. 774 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, resistente ou atentatória à efetividade da atividade jurisdicional, circunstância não verificada na hipótese. Conquanto tenha sido reconhecida a irregularidade da atuação da instituição financeira no âmbito do direito material, não há nos autos comprovação de descumprimento deliberado de ordem judicial ou de comportamento processual voltado à obstrução da prestação jurisdicional. A controvérsia estabelecida decorreu, em verdade, de medida administrativa adotada pela instituição financeira no contexto de mecanismos internos de prevenção a fraudes, cuja inadequação já foi suficientemente reprimida mediante o reconhecimento da falha do serviço e a condenação indenizatória imposta na origem. Nesse sentido, eventual reanálise implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 1.607.866/PR, Quarta Turma, julgado em DJe de 20/5/2024, 22/5/2024) 3. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.094.573/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, concluiu não estar evidenciada dificuldade técnica do condomínio, apta a justificar a inversão do ônus da prova. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.126.578/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, OAB/PE nº 46.516. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
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