2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0833899-85.2025.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EDIMAR CABRAL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CONEXA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO APONTADO COMO IDÊNTICO. PREJUDICIALIDADE. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA COM CONTEÚDO DEFENSIVO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. REVELIA DECRETADA SEM EXAME DA PEÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), decretou a revelia da parte ré e julgou procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira, muito embora conste dos autos manifestação tempestiva apresentada pela parte demandada, com conteúdo defensivo e amparada em prova documental, nunca apreciada pelo juízo a quo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se subsiste litispendência, ou, subsidiariamente, conexão, com ação conexa ajuizada pelo apelante em face da fornecedora do veículo e da própria instituição financeira; e (ii) saber se a existência, nos autos, de manifestação tempestiva com conteúdo defensivo, não apreciada pelo juízo ao decretar a revelia, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A litispendência pressupõe a simultaneidade de duas demandas idênticas em curso perante o Poder Judiciário, pressuposto também exigido, de forma menos rigorosa, para a reunião de processos por conexão. 4. A consulta ao andamento processual da ação apontada como idêntica revela que esta já foi julgada por sentença de mérito e, na sequência, extinta com resolução do mérito em razão de acordo judicial homologado, não mais subsistindo a simultaneidade de causas exigida para a configuração da litispendência, tampouco utilidade prática ao pedido subsidiário de conexão. 5. A revelia pressupõe a ausência de resposta tempestiva; constando dos autos manifestação apresentada dentro do prazo legal, subscrita por advogado, com conteúdo defensivo e amparada em prova documental, sua desconsideração pelo juízo, sem qualquer decisão fundamentada a seu respeito, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), o ato processual não será invalidado quando, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, atingir sua finalidade essencial, de modo que a ausência do título formal de "contestação" não retira da peça sua natureza de resposta. 7. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e apreciação da manifestação apresentada, restando prejudicado o exame das demais matérias, inclusive as de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A litispendência pressupõe a simultaneidade de duas ações idênticas em curso, não se configurando quando a ação apontada como idêntica já foi definitivamente julgada e extinta." "2. A existência, nos autos, de manifestação tempestiva com conteúdo defensivo, não apreciada pelo juízo ao decretar a revelia, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, à luz do princípio da instrumentalidade das formas." DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDIMAR CABRAL DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0833899-85.2025.8.14.0301, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de alegado inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 3694723575, garantido por alienação fiduciária do veículo marca FIAT, modelo ARGO 1.0, placa RVG4G03. Segundo a inicial, o réu teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas convencionadas a partir do vencimento de 29/11/2024, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Deferida e efetivada a liminar de busca e apreensão, certificou-se a citação da parte requerida. Extrai-se dos autos, contudo, que em 12/05/2025 veio aos autos manifestação subscrita por advogado regularmente constituído, na qual o ora apelante arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não deter mais a posse do bem alienado fiduciariamente e não figurar como atual devedor das obrigações contratuais discutidas, ao argumento de que a empresa fornecedora do veículo — Localiza Rent a Car S.A. — teria rescindido unilateralmente o contrato de compra e venda, comprometendo-se a restituir os valores pagos a título de entrada e a assumir o pagamento das parcelas do financiamento junto à instituição financeira apelada. Instruiu a peça com carta de solicitação de reembolso dirigida à referida empresa, requerendo, ao final, o chamamento ao processo da fornecedora, ou, subsidiariamente, a retificação do polo passivo (Id. 32710452). Não obstante a referida manifestação já constar dos autos, sobreveio, em 19/09/2025, certidão atestando o decurso in albis do prazo para contestação (Id. 32710516), com remessa dos autos para deliberação, seguida, na mesma data, de sentença que decretou a revelia do réu, com todos os efeitos do art. 344 do CPC, e julgou procedente o pedido inicial, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (Id. 32710517). Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a manifestação apresentada, conquanto não intitulada formalmente como contestação, teria natureza defensiva e deveria ter sido apreciada pelo juízo antes da decretação da revelia, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC); (ii) a existência de litispendência, ou, subsidiariamente, de conexão, com ação por ele ajuizada em face da empresa fornecedora do veículo e da própria instituição financeira apelada, perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (autos nº 0846851-96.2025.8.14.0301); (iii) a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, porquanto as alegações da inicial estariam em contradição com prova documental dos autos (art. 345, IV, do CPC); (iv) no mérito, a improcedência do pedido de busca e apreensão, sob a tese de que o inadimplemento decorreu de fato exclusivo de terceiro; (v) a necessidade de chamamento à lide da empresa fornecedora, com reabertura da instrução processual; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com efeito retroativo, para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência (Id. 32710519). Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna, preliminarmente, pelo não recebimento do recurso por ausência de preparo, tendo em vista a contratação de advogado particular pelo apelante; no mérito, sustenta a preclusão da matéria fática em razão da revelia regularmente decretada, a inexistência de litispendência ou conexão, a legitimidade passiva do réu e a legalidade da manutenção da restrição creditícia, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 32710525). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. II. Admissibilidade O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Ratifica-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante (Id. 35134917), com efeito retroativo à data da interposição do recurso, ante a demonstração de que percebe remuneração mensal de R$ 1.722,23 (mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), na função de agente de portaria, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 98 do CPC). A circunstância de encontrar-se assistido por advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência nem ilide a declaração de pobreza, à falta de elementos concretos em sentido contrário, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de preparo suscitada em contrarrazões, restando o apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. III. Fundamentação III.1. Da alegada litispendência e do pedido subsidiário de conexão O apelante sustenta a existência de litispendência ou, subsidiariamente, de conexão entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais por ele ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e do próprio BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob os autos nº 0846851-96.2025.8.14.0301. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pressupõe a simultaneidade de duas demandas idênticas — mesmas partes, causa de pedir e pedido — em curso perante o Poder Judiciário, simultaneidade essa que constitui pressuposto também, ainda que de forma menos rigorosa, para a reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC). Ocorre que a consulta ao andamento processual do feito indicado como idêntico revela que aquela demanda já foi objeto de sentença de mérito, proferida em 27/08/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés Localiza Rent a Car S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. pelos danos decorrentes da frustração da operação de aquisição do veículo. Na sequência, em 09/09/2026, o autor e a corré Localiza Rent a Car S.A. noticiaram a celebração de acordo judicial, tendo sobrevindo, em 14/09/2026, sentença homologatória, com extinção do feito e resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, e reconhecimento de trânsito em julgado imediato ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Eventual controvérsia acerca da validade ou da eficácia desse acordo específico há de ser dirimida no âmbito daqueles próprios autos, não interessando a este recurso senão o dado processual objetivo de que a ação apontada como idêntica não mais se encontra em curso, tendo alcançado desfecho final. Ausente a simultaneidade de ações em curso, não se configura a litispendência, tampouco subsiste utilidade prática ao pedido subsidiário de reunião por conexão, uma vez que não há, atualmente, dois processos pendentes a serem julgados conjuntamente. Rejeito, pois, ambas as preliminares. III.2. Do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença Superada a preliminar antecedente, impõe-se o exame da segunda questão preliminar suscitada pelo apelante, atinente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa — matéria que, por sua natureza, precede logicamente o exame do mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, em 12/05/2025, o ora apelante apresentou manifestação subscrita por advogado regularmente constituído, na qual arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não deter mais a posse do bem alienado fiduciariamente e não figurar como atual devedor das obrigações contratuais discutidas, ao argumento de que a empresa fornecedora do veículo teria rescindido unilateralmente o contrato de compra e venda, comprometendo-se a restituir os valores pagos a título de entrada e a assumir o pagamento das parcelas do financiamento junto à instituição financeira apelada. Instruiu a peça com prova documental e requereu, ao final, o chamamento ao processo da fornecedora, ou, subsidiariamente, a retificação do polo passivo. Essa manifestação, tempestivamente apresentada e amparada em fundamentação jurídica e em prova documental, ostenta inequívoco conteúdo de resposta, tanto que impugna especificamente a legitimidade passiva e a existência atual de relação obrigacional entre as partes. Nada obstante, a certidão de decurso de prazo e a sentença posteriormente proferida trataram o réu como revel, sem qualquer menção à manifestação já constante dos autos, tampouco decisão fundamentada a seu respeito. O art. 344 do CPC estabelece que a revelia decorre da ausência de contestação; o art. 345, IV, por sua vez, afasta os efeitos da presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos — hipótese que, ao menos em tese, se amolda à documentação acostada pelo apelante. A desconsideração de peça defensiva tempestiva, sem qualquer exame de seu conteúdo, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), caracterizando cerceamento de defesa apto a acarretar a nulidade da sentença. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação condenatória fundada em escritura pública de confissão de dívida, condenando os réus ao pagamento integral do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a peça defensiva apresentada pelo réu, ainda que nominada inadequadamente, deveria ser recebida como contestação, em razão de seu conteúdo e tempestividade; e (ii) a rejeição dessa manifestação implicou cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 consagra a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas, impondo ao julgador a superação de vícios formais quando não houver prejuízo às partes, especialmente quando a manifestação processual revela conteúdo apto à finalidade jurídica pretendida. 4. A peça apresentada pelo apelante, embora intitulada como exceção de pré-executividade, continha matérias típicas de contestação. 5. Demonstrada a tempestividade da manifestação, impunha-se o seu recebimento como contestação, em observância ao princípio da fungibilidade. 6. A nulidade da sentença é devida, com retorno dos autos à origem, sendo inaplicável a teoria da causa madura, diante da necessidade de dilação probatória para adequada apuração do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A peça defensiva apresentada com nomenclatura inadequada deve ser recebida como contestação quando contiver conteúdo típico de defesa e for tempestiva. 2. A rejeição da manifestação por formalismo excessivo configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00065379120128110007, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2026).” destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO CONSIDERADA POR ERRO MATERIAL NA CERTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONTADORIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto ante a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de cerceamento de defesa em razão de desconsideração, por equívoco na certificação, de manifestação tempestiva do Executado apontando inconsistências nos cálculos. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Constatado que o Executado apresentou manifestação no prazo legal, com questionamentos objetivos sobre os cálculos do contador, mas que, por erro material, foi certificada a perda do prazo, deixando o Juízo de analisar o conteúdo da irresignação. Tal vício compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da decisão e o retorno dos autos à contadoria para exame das inconsistências. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar nova remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam verificadas e esclarecidas as questões suscitadas pelo Executado. TESE: A certificação equivocada de decurso de prazo, quando há manifestação tempestiva do Executado, com alegações objetivas sobre cálculos do contador, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão que rejeita a impugnação. Jurisprudência relevante citada: T.J.R.J. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0014071-36 .2022.8.19.0000, Relator.: Des (a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/202 (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00313000420258190000, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 04/09/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/09/2025).” destaquei “Ementa: direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contestação tempestiva. Revelia decretada indevidamente. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Saulo Rafael da Silva Ferreira, anulando sentença que havia decretado a revelia do réu e consolidado a propriedade e posse de veículo em favor da instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da contestação e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, por reconhecer error in procedendo decorrente da decretação indevida de revelia, diante da tempestividade da contestação apresentada pelo réu. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da revelia pressupõe a ausência de defesa dentro do prazo legal. Constatado nos autos que o réu foi citado em 30/08/2024 e apresentou contestação em 19/09/2024, antes do termo final do prazo processual, a sentença que decretou revelia e julgou o mérito no mesmo dia da juntada da defesa viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV). 4. O vício identificado — prolação de sentença sem análise da defesa tempestivamente apresentada — caracteriza nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 5. O agravante, ao insistir na validade da sentença e invocar o Decreto-Lei nº 911/69 e o princípio do pacta sunt servanda, deixa de impugnar o fundamento processual da decisão recorrida, que não adentrou o mérito da inadimplência, mas apenas reconheceu o defeito procedimental. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a sentença proferida sem análise de contestação tempestiva é nula, devendo o processo retornar à origem para apreciação da defesa (v.g., TJ-PR, Apelação Cível nº 0009330-95.2023 .8.16.0130; TJ-AL, Apelação Cível nº 0701953-25.2024 .8.02.0053; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000395-47.2022 .8.13.0696). 7. Assim, a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a decretação de revelia quando a contestação é apresentada dentro do prazo legal. 2. A sentença proferida sem apreciação da defesa tempestiva é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem impõem-se para o regular prosseguimento do feito, sem apreciação do mérito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08658668520248140301 32301582, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma de Direito Privado).” destaquei Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC, determina que o ato processual não será invalidado quando, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, atingir sua finalidade essencial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL. REVELIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, o rigorismo formal pode e deve ser abrandado nas hipóteses de vício formal sanável e inexistência de má-fé. Precedentes. 2. Hipótese em que a revelia, declarada em primeira instância, foi afastada pelo Tribunal a quo porque verificado que a contestação apresentada seria tempestiva e não teria sido encartada nos autos em razão de erro de endereçamento, uma vez que indicado número correspondente a outro processo entre as mesmas partes, que tramita na mesma vara. Não há, assim, que se falar em revelia. 3. "Caracterizada a tempestividade da peça processual, sobre ela não poderiam recair a revelia e seus graves efeitos, ainda mais quando tudo leva a concluir pela ausência de má-fé na conduta da contestante, nem intenção de obter qualquer vantagem processual" (REsp 1.355 .829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe de 1º/07/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 565559 SP 2014/0191577-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020).” destaquei No caso, a peça apresentada pelo apelante, conquanto não intitulada formalmente como contestação, cumpriu a finalidade essencial de resposta, não podendo ser simplesmente ignorada pelo juízo a quo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que a manifestação apresentada seja regularmente processada e apreciada como contestação, procedendo-se, na sequência, ao saneamento do feito — inclusive quanto ao pedido de chamamento ao processo ou de retificação do polo passivo — e ao regular prosseguimento do processo, restando prejudicado, por ora, o exame das demais matérias veiculadas no recurso, inclusive as atinentes ao mérito da pretensão de busca e apreensão e à distribuição da sucumbência, que deverão ser reexaminadas pelo juízo de origem após a regular instrução do feito. IV. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, DECLARAR A NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja processada e apreciada a manifestação apresentada pelo réu, ora apelante, em 12/05/2025, com o regular saneamento e prosseguimento do feito, restando prejudicado o exame das demais questões preliminares e de mérito veiculadas no recurso. Rejeito a preliminar de litispendência e o pedido subsidiário de reconhecimento de conexão, ante a superveniente extinção, com resolução do mérito, do processo apontado como idêntico. Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Fica postergado, para a fase de novo julgamento na origem, o exame da sucumbência decorrente do provimento jurisdicional a ser proferido. Alerte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada, sendo considerado ato protelatório a interposição de embargos manifestamente incabíveis, sujeitando-se o embargante à multa dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81 do CPC. Da presente decisão monocrática cabe agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora