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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0833887-05.2022.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta porALINE ALVES MACIELem face deEm segredo de justiça. Por decisão parcial de mérito anteriormente proferida, foi decretado o divórcio das partes, remanescendo para apreciação apenas o pedido de partilha de bens. Posteriormente, o requerido peticionou nos autos requerendo a habilitação dos patronos Danielle da Costa Tatagiba de Souza, OAB/RJ nº 137.552, Rone Machado da Costa, OAB/RJ nº 138.016, e Rhuanna Victória Rodrigues Celestino, OAB/RJ nº 248.787, bem como a realização das futuras publicações em nome dos referidos advogados. Na mesma oportunidade, manifestou ciência da sentença que decretou o divórcio. Por sua vez, a autora informou não possuir interesse no prosseguimento do pedido de partilha de bens, requerendo a homologação da desistência da pretensão remanescente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido não apresentou oposição. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela autora merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio das partes permanece hígida, remanescendo apenas a controvérsia relativa à partilha de bens. A autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da pretensão remanescente, requerendo a extinção do feito quanto ao pedido de partilha. Observa-se, ainda, que o requerido constituiu novos patronos nos autos e manifestou ciência da sentença parcial de divórcio, não havendo qualquer impugnação ao pedido de desistência formulado pela autora. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do requerimento, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de partilha de bens, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido remanescente de partilha de bens, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio das partes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido remanescente, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. "A presente sentença servirá como mandado de averbação e ofício ao Cartório de Registro Civil competente para todos os fins de direito, observadas as formalidades legais." Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0833887-05.2022.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta porALINE ALVES MACIELem face deEm segredo de justiça. Por decisão parcial de mérito anteriormente proferida, foi decretado o divórcio das partes, remanescendo para apreciação apenas o pedido de partilha de bens. Posteriormente, o requerido peticionou nos autos requerendo a habilitação dos patronos Danielle da Costa Tatagiba de Souza, OAB/RJ nº 137.552, Rone Machado da Costa, OAB/RJ nº 138.016, e Rhuanna Victória Rodrigues Celestino, OAB/RJ nº 248.787, bem como a realização das futuras publicações em nome dos referidos advogados. Na mesma oportunidade, manifestou ciência da sentença que decretou o divórcio. Por sua vez, a autora informou não possuir interesse no prosseguimento do pedido de partilha de bens, requerendo a homologação da desistência da pretensão remanescente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido não apresentou oposição. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela autora merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio das partes permanece hígida, remanescendo apenas a controvérsia relativa à partilha de bens. A autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da pretensão remanescente, requerendo a extinção do feito quanto ao pedido de partilha. Observa-se, ainda, que o requerido constituiu novos patronos nos autos e manifestou ciência da sentença parcial de divórcio, não havendo qualquer impugnação ao pedido de desistência formulado pela autora. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do requerimento, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de partilha de bens, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido remanescente de partilha de bens, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio das partes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido remanescente, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. "A presente sentença servirá como mandado de averbação e ofício ao Cartório de Registro Civil competente para todos os fins de direito, observadas as formalidades legais." Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
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