Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833874-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CASA FORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP em face de BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. – EPP. Narrou a parte promovente, em síntese, que celebrou contrato de locação de 11 veículos e máquinas pesadas com a primeira ré (BRP Serviços de Engenharia Eireli), destinados à execução das obras de pavimentação da rodovia PB-394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, no município de Cajazeiras/PB, decorrentes de contrato firmado pela segunda ré (Tapajós) junto ao DER/PB. Aduziu que o contrato de locação findou em 10/07/2021 e, notificada a primeira demandada para restituição, esta informou a impossibilidade de entrega em razão de retenção exercida pela corré Tapajós. Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão dos bens e, no mérito, pela confirmação da medida, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos de multa, bem como perdas e danos decorrentes da retenção. Em manifestação prévia (ID 48485762), a demandada Tapajós suscitou conexão com a Ação Declaratória nº 0824940-81.2021.8.15.2001 em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, bem como alegou confusão societária entre a autora e a corré BRP. Por sua vez, a corré BRP alegou que a retenção decorria exclusivamente de conduta da Tapajós (ID 48816851). Foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos à 15ª Vara Cível da Capital (ID 52062907). O juízo da 15ª Vara Cível indeferiu a tutela de urgência (ID 57551541). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0820809-18.2022.8.15.0000 (ID 62637618). A promovida BRP Serviços de Engenharia Eireli apresentou contestação (ID 62636793), sustentando a ausência de culpa no inadimplemento contratual em virtude da retenção praticada pela Tapajós. A parte autora apresentou réplica (ID 64781902) Instadas a especificarem provas (ID 64790837), as partes pugnaram por prova oral e pericial (ID 66211301 e ID 66412522). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 0820809-18.2022.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a tutela recursal (ID 70708246) e, posteriormente, deu provimento ao recurso (ID 91806175), determinando a imissão da autora na posse de seus maquinários. Em cumprimento, o juízo determinou a intimação das rés para devolução dos bens (ID 71060671). A parte autora noticiou o recebimento dos veículos e requereu a realização de perícia técnica para apurar danos materiais e avarias (ID 72769020). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08/08/2024, foram ouvidas duas testemunhas, momento em que o magistrado registrou a informação da autora de que já havia consertado os veículos, concedendo prazo de 10 dias para justificar o interesse na perícia. Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão para sentença (ID 107133834). Em 01/02/2026, a autora acostou aos autos Laudo Técnico de Vistoria Veicular e orçamentos particulares (ID 133148222 e ID 133148223). Em razão da extinção da unidade judiciária de origem (15ª Vara Cível da Capital) por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB, o processo foi redistribuído a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 133479549). Intimadas sobre os novos documentos (ID 136053637), a ré BRP manifestou-se no ID 155163339 e a ré Tapajós manifestou-se no ID 155870194, juntando Ata Notarial lavrada em abril de 2023 (ID 155872549). A parte autora apresentou impugnação no ID 160571083. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda tramitava perante a 15ª Vara Cível da Capital em conexão com a Ação Declaratória nº 0824940-81.2021.8.15.2001. Com a extinção da 15ª Vara Cível da Capital, decorrente da reestruturação promovida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo originário e conexo (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) teve sua tramitação atribuída e direcionada à 5ª Vara Cível da Capital. O presente feito, contudo, foi redistribuído eletronicamente de forma autônoma a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 133479549). Nos termos do art. 55, caput e § 3º, c/c art. 58 do Código de Processo Civil, as ações conexas ou que possam gerar risco de decisões conflitantes devem tramitar e ser decididas conjuntamente perante o juízo prevento, preservando-se a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos judiciais. Desse modo, tendo o primeiro processo seguido para a 5ª Vara Cível da Capital após a extinção da unidade originária, impõe-se que este feito igualmente o acompanhe, com a imediata remessa a fim de restabelecer a reunião processual perante aquele juízo, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Reconheço a conexão entre o presente feito e o processo originário nº 0824940-81.2021.8.15.2001, e DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda em favor da 5ª Vara Cível da Capital; b) Determino à escrivania a imediata remessa eletrônica destes autos à 5ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833874-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CASA FORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP em face de BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. – EPP. Narrou a parte promovente, em síntese, que celebrou contrato de locação de 11 veículos e máquinas pesadas com a primeira ré (BRP Serviços de Engenharia Eireli), destinados à execução das obras de pavimentação da rodovia PB-394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, no município de Cajazeiras/PB, decorrentes de contrato firmado pela segunda ré (Tapajós) junto ao DER/PB. Aduziu que o contrato de locação findou em 10/07/2021 e, notificada a primeira demandada para restituição, esta informou a impossibilidade de entrega em razão de retenção exercida pela corré Tapajós. Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão dos bens e, no mérito, pela confirmação da medida, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos de multa, bem como perdas e danos decorrentes da retenção. Em manifestação prévia (ID 48485762), a demandada Tapajós suscitou conexão com a Ação Declaratória nº 0824940-81.2021.8.15.2001 em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, bem como alegou confusão societária entre a autora e a corré BRP. Por sua vez, a corré BRP alegou que a retenção decorria exclusivamente de conduta da Tapajós (ID 48816851). Foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos à 15ª Vara Cível da Capital (ID 52062907). O juízo da 15ª Vara Cível indeferiu a tutela de urgência (ID 57551541). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0820809-18.2022.8.15.0000 (ID 62637618). A promovida BRP Serviços de Engenharia Eireli apresentou contestação (ID 62636793), sustentando a ausência de culpa no inadimplemento contratual em virtude da retenção praticada pela Tapajós. A parte autora apresentou réplica (ID 64781902) Instadas a especificarem provas (ID 64790837), as partes pugnaram por prova oral e pericial (ID 66211301 e ID 66412522). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 0820809-18.2022.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a tutela recursal (ID 70708246) e, posteriormente, deu provimento ao recurso (ID 91806175), determinando a imissão da autora na posse de seus maquinários. Em cumprimento, o juízo determinou a intimação das rés para devolução dos bens (ID 71060671). A parte autora noticiou o recebimento dos veículos e requereu a realização de perícia técnica para apurar danos materiais e avarias (ID 72769020). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08/08/2024, foram ouvidas duas testemunhas, momento em que o magistrado registrou a informação da autora de que já havia consertado os veículos, concedendo prazo de 10 dias para justificar o interesse na perícia. Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão para sentença (ID 107133834). Em 01/02/2026, a autora acostou aos autos Laudo Técnico de Vistoria Veicular e orçamentos particulares (ID 133148222 e ID 133148223). Em razão da extinção da unidade judiciária de origem (15ª Vara Cível da Capital) por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB, o processo foi redistribuído a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 133479549). Intimadas sobre os novos documentos (ID 136053637), a ré BRP manifestou-se no ID 155163339 e a ré Tapajós manifestou-se no ID 155870194, juntando Ata Notarial lavrada em abril de 2023 (ID 155872549). A parte autora apresentou impugnação no ID 160571083. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda tramitava perante a 15ª Vara Cível da Capital em conexão com a Ação Declaratória nº 0824940-81.2021.8.15.2001. Com a extinção da 15ª Vara Cível da Capital, decorrente da reestruturação promovida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo originário e conexo (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) teve sua tramitação atribuída e direcionada à 5ª Vara Cível da Capital. O presente feito, contudo, foi redistribuído eletronicamente de forma autônoma a esta 14ª Vara Cível da Capital (ID 133479549). Nos termos do art. 55, caput e § 3º, c/c art. 58 do Código de Processo Civil, as ações conexas ou que possam gerar risco de decisões conflitantes devem tramitar e ser decididas conjuntamente perante o juízo prevento, preservando-se a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos judiciais. Desse modo, tendo o primeiro processo seguido para a 5ª Vara Cível da Capital após a extinção da unidade originária, impõe-se que este feito igualmente o acompanhe, com a imediata remessa a fim de restabelecer a reunião processual perante aquele juízo, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Reconheço a conexão entre o presente feito e o processo originário nº 0824940-81.2021.8.15.2001, e DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda em favor da 5ª Vara Cível da Capital; b) Determino à escrivania a imediata remessa eletrônica destes autos à 5ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO