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0833849-14.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Ata da Audiência

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0833849-14.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IAN SANTOS DE AQUINO, MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA, KAUA RODRIGUES SHUINDT FARIA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 34.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 62 ) Aos01de setembrode 2026, na Sala de Audiências deste Juízo, estavam presentes a MM. Juíza de Direito,Dra.Márcia Santos Capanema De Souzae o Ministério Públicorepresentado pela Dra. Thaís Rodrigues Pinheiro. Feito o pregão às17h18min,respondeu o acusadoIAN SANTOS DE AQUINO, eis que PRESO,acompanhado pela sua defesa técnica na pessoa doDr. Fabricio Gomes De Mello Lopes Teixeira OAB/RJ 21380.Respondeu o acusadoMARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA, eis que PRESO,acompanhado pela sua defesa técnica na pessoa doDr. MarcosAntonioMendes Da Costa OAB/RJ 263.192.Respondeu o acusadoKAUÃ RODRIGUES SCHUINDT FARIA, eis que PRESO,acompanhado pela sua defesa técnica na pessoadaLiviaScansettiSantana OAB/RJ 187.053 Justificada a manutenção das algemas, diante da necessidade de se resguardar a integridade física dos presentes, bem como do próprio preso, mormente ao se considerar o reduzido número de policiais militares em atividade na escolta deste fórum. Dentre os que seriam ouvidos nesta data estiverampresentesVinicius Figueira De Biase, Marcos Santos Gomes eIthaloPereira da Silva que substituiu a testemunhaPedro, sendo que em relação a testemunhaYasmin Margarida, foi acostada declaraçãoconformeid.304705276. Pela defesa do acusado Yan,o mesmodesistiu das testemunhas arroladasconforme id.290490044. Iniciando-se a audiência, procedeu-se à oitiva datestemunhaVinicius Figueira De Biase, em seguida, atestemunhaMarcos Santos Gomesepôrfim a testemunhaYasmin MargaridaTodas as oitivas foram gravadas e registradas por meio de programa de captação audiovisual. Ato contínuo,foram interrogados os réusIAN SANTOS DE AQUINOeMARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA,dispensada a lavratura de termos de depoimento, tendo as respectivas oitivas sido gravadas por meio de sistema audiovisual autorizado pela Lei 11.419/06 e conforme disposto no artigo 405, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como na Resolução nº 16/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ficam as partes desde já cientificadas que a utilização do registro fonográfico ou audiovisual se restringe ao presente feito, advertidas, desde já, acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo nos termos do art. 3º, VIII, da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/13. Ato contínuo,foi oportunizado o interrogatório do réuKAUÃ RODRIGUES SCHUINDT FARIAAoqualexerceu o direito ao silêncio,dispensada a lavratura de termos de depoimento, tendo as respectivas oitivas sido gravadas por meio de sistema audiovisual autorizado pela Lei 11.419/06 e conforme disposto no artigo 405, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como na Resolução nº 16/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ficam as partes desde já cientificadas que a utilização do registro fonográfico ou audiovisual se restringe ao presente feito, advertidas, desde já, acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo nos termos do art. 3º, VIII, da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/13. Pela Defesa Técnicado Réu Ian Santos de Aquinofoi requerida a substituição da testemunhaYasmin Margaridapela testemunhaIthaloPereira da Silva. Pelas Defesas dos Réus foi requerida a juntada das câmeras corporais de todos ospoliciaisenvolvidos na operação, bem comoa juntada da telemetria de todas as viaturas participantes da operação (o carro blindado, além de duas viaturas). Pela defesa do RéuKauãfoi requerido o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada das fotos postadas no perfil @riotaticoo, no qual constam fotos da operação e, supostamente, comprovam que os policiais não possuíam câmeras corporais na operação mencionada neste feito. Pelo Ministério Público foi dito querequer seja certificada a resposta do ofícioid. 293624849no qual foram requeridas as câmeras corporais do policial, não havendo resposta, solicitou a cobrança do ofícioe se necessário, a busca e apreensão.Bem como seja certificado se houve cumprimento da determinação de ofício ao ICCE sobre os laudos dos materiais apreendidos (armamento e rádio), caso negativo, requer prazo para juntada do referido laudo. Pela MM. Dra. Juízafoi proferida a seguinteDECISÃO: 1. DEFIROos requerimentos defensivos, expeça-se ofício à autoridade policial parajuntada das câmeras corporais de todos os policiais envolvidos na operação, bem como a juntada da telemetria de todas as viaturas participantes da operação (o carro blindado, além de duas viaturas); 2.DEFIROo requerimento da defesa do RéuKauãe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos, com a vinda, abra-se vista paraas partes. 3.DEFIROo requerimento do MP, CERTIFIQUE o cartório a resposta do ofício id. 293624849 no qual foram requeridas as câmeras corporais do policial, não havendo resposta, determino, desde já, a busca e apreensão. 4.DEFIROo requerimento do MP; CERTIFIQUE se houve cumprimento da determinação de ofício ao ICCE sobre os laudos dos materiais apreendidos (armamento e rádio), caso negativo, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para juntada do referido laudo. 5.Após a juntada de todos os documentospartes emalegações finais, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, na forma do (sec)3º do artigo 403, do CPP; Com as apresentações das alegações finaisvenhamos autos conclusos para a sentença. A presente assentada será assinada digitalmente exclusivamente por este magistrado. Nada mais havendo, mandou que se encerrasse a presente às18h44min,após a assentada ter sido lida e achada conforme. MÁRCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juíza de Direito RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026.

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