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0833842-30.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0833842-30.2026.8.20.5001 Parte Autora: MIRIAM DA SILVA AUGUSTO Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e Icatu Seguros S/A DECISÃO Vistos… Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual. Destaco que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0833842-30.2026.8.20.5001 Parte Autora: MIRIAM DA SILVA AUGUSTO Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e Icatu Seguros S/A DECISÃO Vistos… Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual. Destaco que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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