Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0833842-30.2026.8.20.5001
Parte Autora: MIRIAM DA SILVA AUGUSTO
Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, CARDIF DO BRASIL
SEGUROS E GARANTIAS S/A e Icatu Seguros S/A
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaco que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0833842-30.2026.8.20.5001
Parte Autora: MIRIAM DA SILVA AUGUSTO
Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, CARDIF DO BRASIL
SEGUROS E GARANTIAS S/A e Icatu Seguros S/A
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaco que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito