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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
: 0833813-31.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
Autor(s): NAYARA REGINA DE SOUSA XAVIER
Réu(s): BANCO PAN S.A.T. AUGUSTO DE A.B PEREIRA LTDAVICTOR GABRIEL ALVES AMARAL
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas,
advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso.
(X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça - Referente réu VICTOR GABRIEL ALVES AMARAL
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site
no
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial,
campo específico "
", "
".
Gerar guias
Diligências Oficial de Justiça
(X) Custas de Citação/intimação por via postal (AR / SEDEX) - Referente as 2 partes Rés (Banco Pan e
T.Augusto)
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes da expedição de citação/intimação por via
postal (AR / SEDEX) (6).
A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site
no
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial,
campo específico "
", "
" e selecionando a opção "Serviços".
Gerar guias
Guia Judicial
(X) Taxa para Impressão de Documentos - Referente as 3 partes rés
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados
(7).
A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site
no
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial,
campo específico "
", "
" e selecionando a opção "Serviços".
Gerar guias
Guia Judicial
Boa Vista, 15 de setembro de 2026.
ANA KAROLINY PINTO SILVA
Servidora Judiciária
Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site
OBS:
https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais
(1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm;
(2) Artigo 138 do Provimento n.º 020/2025 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/8026;
(3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução TP/TJRR n.º 013/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2435;
(4) Nos termos da Lei Estadual n.º 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta n.º 004/2010 CGJ-PRES (publicada no
DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view;
(5) Nos termos da Lei Estadual n.º 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Resolução n.º 017/2026 TP/TJRR (publicada no DJE 8118
de 23.06.2026). Disponível em:https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf;
(6) Nos termos da Lei Estadual n.º 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Resolução n.º 017/2026 TP/TJRR (publicada no DJE 8118
de 23.06.2026). Disponível em:https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf;
(7) Artigo 120, §4º do Provimento nº. 20/2025 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/8026;
(8) Nos termos da Resolução n.º 017/2026 TP/TJRR (publicada no DJE 8118 de 23.06.2026). Disponível em:https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf;
(9) Nos termos da Resolução n.º 017/2026 TP/TJRR (publicada no DJE 8118 de 23.06.2026). Disponível em:https://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20260623.pdf;
ANEXO 2 - TABELA C
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023)
ZONAS:
URBANA
RURAL
I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa:
a) Por pessoa
II) Diligências de verificação:
R$ 20,36
III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro
R$ 203,59
IV) Notificação ou verificação
R$ 20,36
V) Remoção e despejo
R$ 203,59
VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse
R$ 271,44
R$ 339,30
R$ 40,71
VII) Arrolamento de bens
R$ 203,59
VIII) Outras diligências não especificadas
Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO)
R$ 4.750,30
Praça ou leilão - 5 % ad valorem
SEM LIMITE
2026-08-26 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0833813-31.2026.8.23.0010
Autor(s): NAYARA REGINA DE SOUSA XAVIER
Réu(s): BANCO PAN S.A.T. AUGUSTO DE A.B PEREIRA LTDAVICTOR GABRIEL ALVES AMARAL
DECISÃO LIMINAR
Ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com cancelamento de gravame, obrigação de fazer e indenização por danos
materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA REGINA DE SOUSA XAVIER contra VICTOR GABRIEL
ALVES AMARAL, T. AUGUSTO DE A. B. PEREIRA LTDA, BANCO PAN S.A. e MAGNOS ROGERS CALANDRINY MACEDO,
objetivando a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e do mandado de busca e apreensão expedido no processo
0826471-66.2026.8.23.0010, bem como a manutenção da posse do veículo.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1 E EP 7.1)
A parte autora discorre que adquiriu o veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2017, cor branca, placa
NAU-6437, no estabelecimento da empresa T. Augusto de A. B. Pereira Ltda no dia 20 de junho de 2025.
Afirma que pagou o valor integral de R$ 58.500,00 à vista, por meio de transferência bancária realizada para a conta da referida empresa.
Narra que o vendedor garantiu a entrega do automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus e prometeu realizar a transferência de
propriedade no prazo de 30 dias.
Indica que a transferência não ocorreu no prazo estipulado sob diversas justificativas protelatórias do vendedor.
Diz que, posteriormente, descobriu a existência de um contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre o veículo, com parcelas em
atraso e restrição de busca e apreensão.
Sustenta, em sede de aditamento à petição inicial, que tomou conhecimento de que o contrato de financiamento foi firmado por Magnos
Rogers Calandriny Macedo.
Aponta que o Banco Pan ajuizou a ação de busca e apreensão 0826471-66.2026.8.23.0010, na qual já foi deferida medida liminar para
apreensão do automóvel que se encontra sob sua posse.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3,
documento pessoal no EP 1.4, carta de concessão de benefício no EP 1.5, certificado de registro e licenciamento de veículo digital no EP 1.6,
contrato de venda no EP 1.7, boletim de ocorrência no EP 1.8, consulta de gravame no EP 1.9, petição de aditamento no EP 7.1, petição
inicial da ação de busca e apreensão no EP 7.2 e cédula de crédito bancário no EP 7.3.
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a suspensão imediata dos efeitos de qualquer contrato de financiamento e garantia fiduciária incidentes sobre o veículo Chevrolet
Prisma 1.4 LTZ, placa NAU-6437, em relação à parte autora.
(2) PEDE que o Banco Pan S.A. se abstenha de promover ou efetivar qualquer medida de busca e apreensão, remoção ou constrição do
veículo.
(3) PEDE a suspensão específica do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0826471-66.2026.8.23.0010.
(4) PEDE a inclusão de Magnos Rogers Calandriny Macedo no polo passivo e de Cananda Almeida Machado como terceira interessada.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
A parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do contrato de financiamento com alienação fiduciária
sobre o veículo que adquiriu, bem como para impedir o cumprimento da ordem de busca e apreensão proferida em ação movida pelo banco
credor contra o devedor fiduciante.
DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO
De acordo com a análise dos documentos juntados pela parte autora, identifico que não há elementos que evidenciem a probabilidade do
direito para afastar a garantia fiduciária e obstar o direito do banco credor.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a propriedade e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da
entrega efetiva do bem para terceiros.
O contrato de financiamento foi firmado por Magnos Rogers Calandriny Macedo com o Banco Pan S.A., com a constituição do gravame
fiduciário devidamente registrado, conforme a consulta de restrição juntada no EP 1.9 e a cédula de crédito bancário juntada no EP 7.3.
O fato de a parte autora ter adquirido o veículo de uma revendedora não anula, em juízo de análise inicial, o direito real do credor fiduciário.
A aquisição de veículo automotor exige a devida verificação da ausência de restrições ou pendências financeiras perante os órgãos de
trânsito.
A proteção da adquirente resolve-se, prioritariamente, no campo das perdas e danos contra a empresa revendedora e o vendedor direto que
ofertaram um bem onerado como se estivesse livre e desembaraçado.
Não se vislumbra ilegalidade evidente na conduta da instituição financeira que exerce o seu direito legal de executar a garantia mediante o
ajuizamento da competente ação de busca e apreensão diante da inadimplência do devedor fiduciante.
DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Não existem elementos que evidenciem perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo em desfavor da parte autora que
justifique a suspensão de mandado expedido em outro processo regular.
Caso a demanda seja julgada procedente ao final, com o reconhecimento de eventual nulidade que invalide o contrato de financiamento ou
com a condenação dos vendedores, a parte autora poderá ser integralmente ressarcida pelos danos materiais sofridos, mediante a restituição
do valor pago de R$ 58.500,00 acrescido das reparações cabíveis.
A constrição judicial do bem na ação de busca e apreensão é consequência legal do inadimplemento do devedor fiduciante e da garantia real
constituída.
A possibilidade de recomposição integral do patrimônio da parte autora afasta a urgência e a necessidade da intervenção judicial liminar
contra o credor fiduciário neste momento processual.
DISPOSITIVO
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial para determinar a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão de MAGNOS
ROGERS CALANDRINY MACEDO, bem como a inclusão de CANANDA ALMEIDA MACHADO na qualidade de terceira interessada.
Intimem a parte autora. Prazo: 15 dias.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
o pedido de cancelamento de audiência porque a audiência de conciliação, por imposição legal, somente não será realizada se
INDEFIRO
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (incisos I
e II do § 4º do art. 334 do CPC).
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ
CITE-SE a parte ré pelo meio mais adequado e eficiente ao caso concreto.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo
que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito