2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0833811-61.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Em estrito cumprimento à ordem liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do agravo de instrumento nº 0819042-03.2026.8.15.0000 (ID 167087154), SUSPENDO O PROCESSO, sobrestando a eficácia das decisões de ID 158830608 e ID 164982882, bem como a exigibilidade do pagamento das custas iniciais e a aplicação de eventual penalidade de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, até ulterior deliberação. PROCEDA-SE ao cadastramento e à habilitação, no sistema PJe, dos advogados VICTOR BARRETO (OAB/PB nº 19.773), ERICK BRITO (OAB/PB nº 19.592), PATRICK LIMA (OAB/PB nº 19.192) e YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB/PB nº 8.448), para que, doravante, todas as intimações e publicações destinadas à parte exequente sejam realizadas em nome dos referidos patronos, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC e do substabelecimento de ID 131856610. AGUARDE-SE, em Secretaria, o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, devendo a serventia certificar nos autos a eventual juntada de decisão superveniente proferida no recurso ou, tão logo comunicada, trasladar a respectiva certidão de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)