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0833792-62.2024.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833792-62.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA, pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas do curso de graduação em Odontologia, correspondentes ao período letivo 2023/1 (ID 60568678). A petição inicial veio instruída com histórico escolar (ID 60568680), extrato de débitos (ID 60568681), contrato de prestação de serviços educacionais (ID 60568683) e memória de cálculo inicial (ID 60568684). Em razão de erro material de digitação na memória de cálculo originária, o valor atribuído à causa foi inicialmente fixado em R$ 45.937,53 (ID 60568678). O mandado monitório de pagamento foi expedido (ID 66447261) e regularmente cumprido mediante citação pessoal da ré em 21 de novembro de 2024 (ID 67126401). Em 29 de novembro de 2024, a parte autora protocolou petição de aditamento da petição inicial (ID 67559219), informando a ocorrência de erro material na planilha que acompanhou a inicial, corrigindo o valor do débito para R$ 15.083,87, conforme cálculo atualizado juntado aos autos (ID 67559224). A ré, por sua vez, constituiu advogada (ID 67676039) e opôs Embargos à Ação Monitória acompanhados de proposta de parcelamento (ID 67676020 e ID 67715543), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando a existência do erro material na cobrança originária e formulando proposta de parcelamento da dívida incontroversa em 20 parcelas mensais de R$ 677,21. A instituição de ensino autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 70198349), destacando a prévia retificação do cálculo, rechaçando o pedido de gratuidade judiciária e apresentando contraproposta de acordo. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 75238836), o ato realizou-se em 29 de agosto de 2025, restando a tentativa de autocomposição infrutífera (ID 81806442). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 92363578), a ré requereu a realização de prova pericial contábil e subsidiariamente o julgamento antecipado do mérito (ID 92759052), ao passo que a autora informou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento da lide (ID 93084220). Por meio da decisão de ID 97791409, este juízo acolheu o aditamento de ID 67559219 para retificar a autuação e o valor da causa para R$ 15.083,87, determinando à ré a comprovação documental da hipossuficiência econômica no prazo de 10 dias. A ré acostou manifestação (ID 100156308 e ID 100245020), juntando formulário de declaração de isenção de imposto de renda (ID 100245025) e extrato bancário (ID 100245028). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça submete-se ao preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na diretriz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Em estrita observância ao procedimento preconizado pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a prévia intimação da demandada para demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica por meio de documentos idôneos (ID 97791409). Todavia, os documentos acostados pela ré aos IDs 100245025 e 100245028 não sustentam a concessão da benesse. O documento de ID 100245025 consiste em mero modelo padronizado de declaração de isenção de imposto de renda, apócrifo e sem preenchimento dos dados identificadores. De igual modo, a análise do extrato bancário acostado (ID 100245028) revela intensa e expressiva movimentação financeira durante o mês de abril de 2026, com recebimentos e transferências rotineiras de valores expressivos, a exemplo de créditos nos montantes de R$ 2.000,00 em 06/04/2026, R$ 5.257,45 em 08/04/2026, R$ 5.127,65 em 09/04/2026, R$ 2.800,00 e R$ 2.000,00 em 13/04/2026, R$ 9.408,00 em 14/04/2026 e R$ 3.800,00 em 28/04/2026. O extrato demonstra, ainda, gastos expressivos no comércio varejista e transferências pessoais vultosas, cenário absolutamente incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica alegada. Nesse contexto, a existência de elementos concretos demonstrando movimentação financeira incompatível com a alegada miserabilidade autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECORRENTE. MÉDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado motivar o indeferimento por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso, porque os extratos bancários revelam crédito positivo de valores consideráveis, além de na declaração de rendas, exercício 2023, constarem bens móveis e i móveis. Constataram, ainda, que a agravante não percebe apenas o salário como funcionária pública, uma vez que atende em clínica particular. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.875.514/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O processo encontra-se apto para julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e fática já demonstrada por prova documental suficiente. A produção de prova pericial contábil requerida pela embargante (ID 92759052) afigura-se inteiramente inútil e desnecessária, visto que o erro material de cálculo apontado na inicial já foi reconhecido e expressamente corrigido pela instituição autora (ID 67559219 e ID 67559224), inexistindo divergência técnica sobre os índices ou critérios de atualização aplicados. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização de perícia contábil, impondo-se o julgamento do mérito. 2.3. DA INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA A ré pleiteou o parcelamento do débito em 20 prestações mensais de R$ 677,21 (ID 67715543). Ocorre que a concessão de moratória ou parcelamento de obrigação de pagar quantia certa depende da concordância voluntária do credor ou do cumprimento estrito dos requisitos legais do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na fase monitória pelo artigo 701, § 5º, do CPC. No caso em apreço, além de a demandada não ter efetuado o depósito prévio de 30% do valor executado exigido por lei, postulou divisão em 20 prestações, número muito superior ao limite legal de até 6 parcelas, tendo a credora manifestado expressa discordância em relação à referida proposta (ID 70198349 e ID 93084220). O Poder Judiciário não pode impor ao credor o recebimento parcelado do crédito de forma diversa daquela autorizada em lei ou sem o seu expresso consentimento, nos termos do posicionamento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 56.833,92, referente ao inadimplemento de cinco mensalidades do curso de Medicina (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0815765-02.2022.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Desse modo, impõe-se a rejeição da proposta de parcelamento formulada unilateralmente pela devedora. 2.4. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO No mérito, a ação monitória constitui via processual adequada para a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia executiva, a teor do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, a relação jurídica material resta demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 60568683) e pelo Histórico Escolar (ID 60568680), os quais comprovam a regular disponibilização e fruição dos serviços acadêmicos no curso de Odontologia. A inadimplência das mensalidades de março, abril, maio e junho de 2023 é fato incontroverso, expressamente admitido pela embargante em sua peça defensiva (ID 67715543). A insurgência veiculada nos embargos limitou-se à existência de erro material de digitação na memória de cálculo originária (ID 60568684), onde a parcela do mês de junho de 2023, no valor nominal de R$ 2.962,78, constou indevidamente digitada como R$ 29.627,98. Tal equívoco, contudo, foi sanado pela própria autora mediante o aditamento de ID 67559219, com a juntada da planilha retificada de ID 67559224, fixando o débito atualizado na importância de R$ 15.083,87 na data do aditamento (29/11/2024), valor este ratificado pela decisão interlocutória de ID 97791409. Diante do reconhecimento do débito pela aluna e da retificação do erro material promovida pela instituição credora, acolhe-se em parte os embargos monitórios unicamente para consolidar o débito no montante corrigido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, a teor do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do procedimento monitório lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E OS ÓBICES SUMULARES. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente.2. Inexiste omissão no julgado que aplica a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a aferição da suficiência da prova escrita para aparelhar ação monitória - contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de frequência - demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa com decisões interlocutórias anteriores, como o ato de conversão do agravo em recurso especial.4. Não padece de vício integrativo o acórdão que mantém o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento da obrigação (mora ex re), em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), por se tratar de dívida líquida e com termo certo, independentemente de notificação extrajudicial.5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No tocante aos encargos moratórios, incidem sobre o valor principal inadimplido a multa contratual de 2%, a correção monetária e os juros de mora legais desde os respectivos vencimentos, dada a liquidez da obrigação e a mora ex re (artigo 397 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA, com esteio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.178 do STJ; b) Rejeito a proposta de parcelamento compulsório do débito formulada pela demandada; c) Julgo parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer a adequação do valor cobrado em razão da retificação do erro material promovida pela autora; d) Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA no montante de R$ 15.083,87 (quinze mil e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), apurado em 29/11/2024 (ID 67559224), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da tabela da Justiça Estadual do Piauí e acrescido de juros de mora legais a partir daquela data até o efetivo adimplemento; e) Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parcela decorrente de equívoco próprio que ensejou a oposição dos embargos, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à autora arcar com os 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da ré no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso (diferença entre o valor inicial de R$ 45.937,53 e o valor corrigido de R$ 15.083,87), tudo com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833792-62.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA, pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas do curso de graduação em Odontologia, correspondentes ao período letivo 2023/1 (ID 60568678). A petição inicial veio instruída com histórico escolar (ID 60568680), extrato de débitos (ID 60568681), contrato de prestação de serviços educacionais (ID 60568683) e memória de cálculo inicial (ID 60568684). Em razão de erro material de digitação na memória de cálculo originária, o valor atribuído à causa foi inicialmente fixado em R$ 45.937,53 (ID 60568678). O mandado monitório de pagamento foi expedido (ID 66447261) e regularmente cumprido mediante citação pessoal da ré em 21 de novembro de 2024 (ID 67126401). Em 29 de novembro de 2024, a parte autora protocolou petição de aditamento da petição inicial (ID 67559219), informando a ocorrência de erro material na planilha que acompanhou a inicial, corrigindo o valor do débito para R$ 15.083,87, conforme cálculo atualizado juntado aos autos (ID 67559224). A ré, por sua vez, constituiu advogada (ID 67676039) e opôs Embargos à Ação Monitória acompanhados de proposta de parcelamento (ID 67676020 e ID 67715543), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando a existência do erro material na cobrança originária e formulando proposta de parcelamento da dívida incontroversa em 20 parcelas mensais de R$ 677,21. A instituição de ensino autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 70198349), destacando a prévia retificação do cálculo, rechaçando o pedido de gratuidade judiciária e apresentando contraproposta de acordo. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 75238836), o ato realizou-se em 29 de agosto de 2025, restando a tentativa de autocomposição infrutífera (ID 81806442). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 92363578), a ré requereu a realização de prova pericial contábil e subsidiariamente o julgamento antecipado do mérito (ID 92759052), ao passo que a autora informou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento da lide (ID 93084220). Por meio da decisão de ID 97791409, este juízo acolheu o aditamento de ID 67559219 para retificar a autuação e o valor da causa para R$ 15.083,87, determinando à ré a comprovação documental da hipossuficiência econômica no prazo de 10 dias. A ré acostou manifestação (ID 100156308 e ID 100245020), juntando formulário de declaração de isenção de imposto de renda (ID 100245025) e extrato bancário (ID 100245028). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça submete-se ao preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na diretriz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Em estrita observância ao procedimento preconizado pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a prévia intimação da demandada para demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica por meio de documentos idôneos (ID 97791409). Todavia, os documentos acostados pela ré aos IDs 100245025 e 100245028 não sustentam a concessão da benesse. O documento de ID 100245025 consiste em mero modelo padronizado de declaração de isenção de imposto de renda, apócrifo e sem preenchimento dos dados identificadores. De igual modo, a análise do extrato bancário acostado (ID 100245028) revela intensa e expressiva movimentação financeira durante o mês de abril de 2026, com recebimentos e transferências rotineiras de valores expressivos, a exemplo de créditos nos montantes de R$ 2.000,00 em 06/04/2026, R$ 5.257,45 em 08/04/2026, R$ 5.127,65 em 09/04/2026, R$ 2.800,00 e R$ 2.000,00 em 13/04/2026, R$ 9.408,00 em 14/04/2026 e R$ 3.800,00 em 28/04/2026. O extrato demonstra, ainda, gastos expressivos no comércio varejista e transferências pessoais vultosas, cenário absolutamente incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica alegada. Nesse contexto, a existência de elementos concretos demonstrando movimentação financeira incompatível com a alegada miserabilidade autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECORRENTE. MÉDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado motivar o indeferimento por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso, porque os extratos bancários revelam crédito positivo de valores consideráveis, além de na declaração de rendas, exercício 2023, constarem bens móveis e i móveis. Constataram, ainda, que a agravante não percebe apenas o salário como funcionária pública, uma vez que atende em clínica particular. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.875.514/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O processo encontra-se apto para julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e fática já demonstrada por prova documental suficiente. A produção de prova pericial contábil requerida pela embargante (ID 92759052) afigura-se inteiramente inútil e desnecessária, visto que o erro material de cálculo apontado na inicial já foi reconhecido e expressamente corrigido pela instituição autora (ID 67559219 e ID 67559224), inexistindo divergência técnica sobre os índices ou critérios de atualização aplicados. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização de perícia contábil, impondo-se o julgamento do mérito. 2.3. DA INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA A ré pleiteou o parcelamento do débito em 20 prestações mensais de R$ 677,21 (ID 67715543). Ocorre que a concessão de moratória ou parcelamento de obrigação de pagar quantia certa depende da concordância voluntária do credor ou do cumprimento estrito dos requisitos legais do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na fase monitória pelo artigo 701, § 5º, do CPC. No caso em apreço, além de a demandada não ter efetuado o depósito prévio de 30% do valor executado exigido por lei, postulou divisão em 20 prestações, número muito superior ao limite legal de até 6 parcelas, tendo a credora manifestado expressa discordância em relação à referida proposta (ID 70198349 e ID 93084220). O Poder Judiciário não pode impor ao credor o recebimento parcelado do crédito de forma diversa daquela autorizada em lei ou sem o seu expresso consentimento, nos termos do posicionamento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 56.833,92, referente ao inadimplemento de cinco mensalidades do curso de Medicina (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0815765-02.2022.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Desse modo, impõe-se a rejeição da proposta de parcelamento formulada unilateralmente pela devedora. 2.4. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO No mérito, a ação monitória constitui via processual adequada para a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia executiva, a teor do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, a relação jurídica material resta demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 60568683) e pelo Histórico Escolar (ID 60568680), os quais comprovam a regular disponibilização e fruição dos serviços acadêmicos no curso de Odontologia. A inadimplência das mensalidades de março, abril, maio e junho de 2023 é fato incontroverso, expressamente admitido pela embargante em sua peça defensiva (ID 67715543). A insurgência veiculada nos embargos limitou-se à existência de erro material de digitação na memória de cálculo originária (ID 60568684), onde a parcela do mês de junho de 2023, no valor nominal de R$ 2.962,78, constou indevidamente digitada como R$ 29.627,98. Tal equívoco, contudo, foi sanado pela própria autora mediante o aditamento de ID 67559219, com a juntada da planilha retificada de ID 67559224, fixando o débito atualizado na importância de R$ 15.083,87 na data do aditamento (29/11/2024), valor este ratificado pela decisão interlocutória de ID 97791409. Diante do reconhecimento do débito pela aluna e da retificação do erro material promovida pela instituição credora, acolhe-se em parte os embargos monitórios unicamente para consolidar o débito no montante corrigido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, a teor do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do procedimento monitório lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E OS ÓBICES SUMULARES. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente.2. Inexiste omissão no julgado que aplica a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a aferição da suficiência da prova escrita para aparelhar ação monitória - contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de frequência - demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa com decisões interlocutórias anteriores, como o ato de conversão do agravo em recurso especial.4. Não padece de vício integrativo o acórdão que mantém o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento da obrigação (mora ex re), em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), por se tratar de dívida líquida e com termo certo, independentemente de notificação extrajudicial.5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No tocante aos encargos moratórios, incidem sobre o valor principal inadimplido a multa contratual de 2%, a correção monetária e os juros de mora legais desde os respectivos vencimentos, dada a liquidez da obrigação e a mora ex re (artigo 397 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA LAYARA ALVES OLIVEIRA MIRANDA, com esteio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.178 do STJ; b) Rejeito a proposta de parcelamento compulsório do débito formulada pela demandada; c) Julgo parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer a adequação do valor cobrado em razão da retificação do erro material promovida pela autora; d) Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA no montante de R$ 15.083,87 (quinze mil e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), apurado em 29/11/2024 (ID 67559224), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da tabela da Justiça Estadual do Piauí e acrescido de juros de mora legais a partir daquela data até o efetivo adimplemento; e) Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parcela decorrente de equívoco próprio que ensejou a oposição dos embargos, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à autora arcar com os 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da ré no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso (diferença entre o valor inicial de R$ 45.937,53 e o valor corrigido de R$ 15.083,87), tudo com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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