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TJMS · 1ª Vara Bancária
Pleiteia a parte autora o parcelamento das custas inicias em 10 (dez) vezes (fls. 49/50). É sabido que o §6º do artigo 98, do Código de Processo Civil possibilita o parcelamento das custas iniciais, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6 Na lição de Neves (p. 301): "A concessão de assistência judiciária pode ser parcial. [] no §6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Além do mais, verifica-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a possibilidade de ser dividido o valor das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - ART. 5º, INCISO LXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Posto isso, tem-se que a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade processual ao recorrente não merece reparos, já que respaldada em entendimento dominante deste Tribunal de Justiça. Ademais, importa ressaltar que o magistrado de piso, concedeu ao agravante o parcelamento das custas iniciais, em quatro vezes, favorecendo sobremodo o prosseguimento do seu pleito e atendendo as condições financeiras do autor. Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403689-04.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 17/05/2016, p: 24/05/2016). Desta feita, indefiro o pedido de parcelamento nos moldes pretendidos, ou seja, em 10 (dez) vezes, ressalvando a possibilidade em 04 (quatro) prestações sucessivas. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, conferir andamento ao feito, requerendo o que de direito ou promovendo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente via AR/MP. Às providências.
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