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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833762-54.2024.8.15.2001 AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA REU: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, originário de Ação Monitória, no qual as partes, após a constituição do título executivo judicial e o início da fase constritiva, compareceram aos autos para noticiar a celebração de nova transação civil para a satisfação do crédito exequendo. Compulsando o caderno processual, verifica-se que no ID 128818925 e respectivo instrumento de ID 128818927, as partes entabularam acordo para o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser adimplida em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com termo inicial em 14 de novembro de 2025 e previsão de quitação final para abril de 2027. Na oportunidade, a parte exequente requereu a homologação da avença e a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela devedora. É o breve relatório. Decido. A autocomposição, enquanto método adequado de solução de conflitos e expressão da autonomia privada, é amplamente prestigiada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da presente demanda executiva. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, § 3º, impõe ao magistrado o dever de estimular, sempre que possível, a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença. Analisando o teor do ajuste colacionado no ID 128818927, constata-se que o objeto é lícito, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir. Outrossim, a forma adotada respeita os ditames legais previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. É imperioso observar que a celebração de acordo na fase executiva não importa, necessariamente, em novação da dívida, salvo disposição expressa em contrário, funcionando, no caso concreto, como mera dilação de prazo para pagamento, o que atrai a incidência da norma contida no artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, embora a petição de ID 128818925 faça alusão ao artigo 921, inciso III, do estatuto processual civil — dispositivo este que trata da suspensão por ausência de bens penhoráveis —, a natureza do requerimento e a materialidade do documento anexo revelam, estritamente, uma convenção das partes para o pagamento parcelado do débito. Portanto, o regime jurídico aplicável é o da suspensão convencional da execução, previsto no referido artigo 922 do CPC, o qual determina que "convencionando as partes o parcelamento do débito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Ressalte-se que a suspensão do processo durante o prazo de parcelamento visa garantir a estabilidade da relação jurídica enquanto pendente o cumprimento das parcelas, mantendo-se o feito sobrestado sem a necessidade de atos executivos imediatos, mas preservando a utilidade do processo para o caso de eventual inadimplemento, hipótese em que a execução retomará seu curso pelo saldo remanescente, conforme expressamente previsto na cláusula penal do acordo ora analisado. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do ato e a manifestação volitiva das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no ID 128818927, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do artigo 922 do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (até abril de 2027). Determino, ainda, as seguintes providências: Fica a parte executada advertida de que o descumprimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e a incidência da multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor integral, conforme pactuado pelas partes, com o imediato prosseguimento dos atos de expropriação, independentemente de nova intimação; Considerando a sentença de mérito anteriormente proferida no ID 103546194 e a homologação posterior da avença, as custas processuais finais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada, conforme já delimitado na decisão de ID 104072254, uma vez que a transação ocorreu após a prolação da sentença, afastando-se o benefício do art. 90, § 3º, do CPC; Remeta os autos ao arquivo provisório (suspensão), onde deverão permanecer aguardando o transcurso do prazo do parcelamento ou eventual notícia de descumprimento por parte do credor; Decorrido o prazo do acordo sem que haja manifestação da parte exequente, esta deverá ser intimada para dizer sobre a quitação da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação integral da obrigação, ensejando a extinção definitiva por pagamento (art. 924, II, CPC). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052910170847400000085770895 Doc. 1 - Contrato Social Documento de Identificação 24052910170939500000085770901 Doc. 2 - Procuração Procuração 24052910171067900000085770902 Doc. 3 - CNPJ Receita Federal Documento de Identificação 24052910171190100000085770903 Doc. 4 - Notas fiscais e comprovantes entrega Documento de Comprovação 24052910171253000000085770905 Doc. 5 - Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 24052910171363700000085770908 Petição Petição 24060515440893900000086070662 TJPB - Custas Iniciais - PG - WORLD COLORS x PATRICIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24060515441109300000086070663 Despacho Despacho 24061311431297200000085915571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312193568100000086487855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312193568100000086487855 Petição Petição 24062316042992300000086941360 Carta Carta 24062409241112100000086945270 Carta Carta 24062409241179000000086945271 Certidão Certidão 24070910361263000000087678954 0833762-54.2024.8.15.2001 - CARTA PATRICIA CNPJ Carta 24070910361361500000087678955 Certidão Certidão 24070910374385100000087678967 0833762-54.2024.8.15.2001 - CARTA PATRICIA Carta 24070910374510800000087678970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070910401696500000087679700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070910401696500000087679700 Petição Petição 24071913531284100000088233876 TJPB - PG - Custas citação postal - WORLD COLORS X PATRICIA PEREIRA Documento de Comprovação 24071913531365500000088233878 Carta Carta 24072007140162100000088254031 Carta Carta 24072007140352600000088254032 Certidão Certidão 24083008525499600000093533219 0833762-54.2024.8.15.2001 - AR PATRICIA CNPJ Aviso de Recebimento 24083008525529000000093533220 Certidão Certidão 24083008540972900000093533222 0833762-54.2024.8.15.2001 - AR PATRICIA Aviso de Recebimento 24083008541009800000093533223 Petição Petição 24092308215588400000094719056 Sentença Sentença 24111217391298200000097314771 Sentença Sentença 24111217391298200000097314771 Petição Petição 24111910214820600000097693839 Sentença Sentença 24112315225106300000097799132 Sentença Sentença 24112315225106300000097799132 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121912391585500000099293339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121912432520000000099293346 Guia de Custas Finais - 0833762-54.2024.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121912432556800000099293352 Expediente Expediente 24121912432520000000099293346 Petição Petição 25093011243361600000116683182 Petição Petição 25093011361921000000116685087 Petição Petição 25093011592330400000116687830 Decisão Decisão 25100318224813300000116908009 Decisão Decisão 25100318224813300000116908009 Carta Carta 25110308394178400000118411748 Carta Carta 25110308394209400000118411749 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25120704464600000000120552630 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25120705014200000000120552748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121013331954300000120765064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121013331954300000120765064 Petição Petição 25121109443715700000120812980 PATRICIA_PEREIRA_DE_SOUSA_E_SILVA_MACEDO_x_JURIDICO_assinado Outros Documentos 25121109443772200000120812982 Certidão Certidão 26020213251910900000127767475 Petição Petição 26030513333862500000146627261 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24112315225106300000097799132, Sentença: 24111217391298200000097314771, Petição Inicial: 24052910170847400000085770895, Procuração: 24052910171067900000085770902, Documento de Identificação: 24052910170939500000085770901, Documento de Identificação: 24052910171190100000085770903, Documento de Comprovação: 24052910171253000000085770905, Documento de Identificação: 24052910171363700000085770908, Petição: 24062316042992300000086941360, Petição: 24060515440893900000086070662]