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0833761-02.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0833761-02.2024.8.19.0209/RJ REQUERENTE: RC ASSESSORIA LINGUISTICA LTDA ADVOGADO(A): TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SÁ (OAB RJ127973) REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO A Executada requer o reconhecimento da nulidade da citação, sob o argumento de que o ato, realizado em 22/11/2024, foi recebido por pessoa denominada “Emilson”, que afirma ser estranha à sociedade. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a citação foi realizada no endereço da pessoa jurídica, sendo recebida por pessoa que se encontrava no local. Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresenta em condições de receber a correspondência ou o mandado, salvo demonstração concreta de irregularidade capaz de afastar a presunção de validade do ato. A mera alegação de que o recebedor não integra o quadro societário ou não possui poderes expressos para receber citações não é suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório. Assim, não demonstrado prejuízo concreto à defesa da Executada, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao pedido subsidiário, certifique o valor atualmente bloqueado/penhorado nos autos. Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação e INDEFIRO o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes

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