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0833759-65.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833759-65.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Ana Maria Lima FigueredoMARIA LIMA FIGUERÊDO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como suscitou preliminares de ausência de interesse processual (por falta de prévia tentativa de solução administrativa) e de ilegitimidade passiva. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a ré é a companhia aérea responsável pelo voo cancelado, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo de forma solidária pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC). MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência das consumidoras, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, é incontroverso o cancelamento do voo que partia de São Luís (MA) com destino a Boa Vista (RR) no dia 08/02/2026, sendo as autoras realocadas apenas para o dia 11/02/2026. A companhia aérea ré alega que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando força maior. Contudo, problemas técnicos e operacionais, como a manutenção de aeronaves, constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade explorada pela empresa de transporte aéreo, não afastando a sua responsabilidade objetiva de reparar os danos causados (art. 14, § 3º, do CDC). A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, dever este imposto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. O cancelamento injustificado e a longa espera de aproximadamente 72 horas para o embarque no voo remarcado, somados à falta de assistência (alimentação, hospedagem e transporte), configuram falha na prestação do serviço e causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, adoto o parâmetro de que a cada hora de atraso é devido 1 (um) salário mínimo, limitado a 10 (dez) salários mínimos. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Considerando que o atraso suportado pelas autoras foi de aproximadamente 3 dias (72 horas), a indenização atinge o teto fixado de 10 salários mínimos, resultando em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para cada passageira. Todavia, em observância ao princípio da adstrição e aos limites do pedido inicial, fixo a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. Em relação aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos recibos acostados à inicial, que demonstram gastos com transporte (táxi) e pagamento de taxa adicional de bagagem, totalizando R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Tais despesas possuem nexo causal direto com o cancelamento do voo e com a ausência de assistência material por parte da companhia aérea. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 08/02/2026 (EP. 1.15), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0833759-65.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Ana Maria Lima FigueredoMARIA LIMA FIGUERÊDO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como suscitou preliminares de ausência de interesse processual (por falta de prévia tentativa de solução administrativa) e de ilegitimidade passiva. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a ré é a companhia aérea responsável pelo voo cancelado, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo de forma solidária pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC). MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência das consumidoras, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, é incontroverso o cancelamento do voo que partia de São Luís (MA) com destino a Boa Vista (RR) no dia 08/02/2026, sendo as autoras realocadas apenas para o dia 11/02/2026. A companhia aérea ré alega que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando força maior. Contudo, problemas técnicos e operacionais, como a manutenção de aeronaves, constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade explorada pela empresa de transporte aéreo, não afastando a sua responsabilidade objetiva de reparar os danos causados (art. 14, § 3º, do CDC). A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, dever este imposto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. O cancelamento injustificado e a longa espera de aproximadamente 72 horas para o embarque no voo remarcado, somados à falta de assistência (alimentação, hospedagem e transporte), configuram falha na prestação do serviço e causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, adoto o parâmetro de que a cada hora de atraso é devido 1 (um) salário mínimo, limitado a 10 (dez) salários mínimos. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Considerando que o atraso suportado pelas autoras foi de aproximadamente 3 dias (72 horas), a indenização atinge o teto fixado de 10 salários mínimos, resultando em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para cada passageira. Todavia, em observância ao princípio da adstrição e aos limites do pedido inicial, fixo a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. Em relação aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos recibos acostados à inicial, que demonstram gastos com transporte (táxi) e pagamento de taxa adicional de bagagem, totalizando R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Tais despesas possuem nexo causal direto com o cancelamento do voo e com a ausência de assistência material por parte da companhia aérea. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 08/02/2026 (EP. 1.15), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 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