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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0833759-65.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
Ana Maria Lima FigueredoMARIA LIMA FIGUERÊDO
Polo Passivo(s)
GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
A parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como
suscitou preliminares de ausência de interesse processual (por falta de prévia
tentativa de solução administrativa) e de ilegitimidade passiva.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via
administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme consagra
o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal).
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a ré é a companhia
aérea responsável pelo voo cancelado, integrando a cadeia de fornecimento do
serviço, respondendo de forma solidária pelos danos causados (art. 7º, parágrafo
único, do CDC).
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
17.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência das consumidoras,
de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que
seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, é incontroverso o cancelamento do voo que partia de
São Luís (MA) com destino a Boa Vista (RR) no dia 08/02/2026, sendo as autoras
realocadas apenas para o dia 11/02/2026. A companhia aérea ré alega que o
cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da
aeronave, caracterizando força maior.
Contudo, problemas técnicos e operacionais, como a manutenção de aeronaves,
constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade explorada pela empresa
de transporte aéreo, não afastando a sua responsabilidade objetiva de reparar os
danos causados (art. 14, § 3º, do CDC).
A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de assistência material adequada
durante o período de espera, dever este imposto pela Resolução nº 400/2016 da
ANAC.
O cancelamento injustificado e a longa espera de aproximadamente 72 horas para o
embarque no voo remarcado, somados à falta de assistência (alimentação,
hospedagem e transporte), configuram falha na prestação do serviço e causam
transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI
0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO,
Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025).
Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, adoto o parâmetro de
que a cada hora de atraso é devido 1 (um) salário mínimo, limitado a 10 (dez)
salários mínimos.
O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e
um reais). Considerando que o atraso suportado pelas autoras foi de
aproximadamente 3 dias (72 horas), a indenização atinge o teto fixado de 10
salários mínimos, resultando em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais)
para cada passageira.
Todavia, em observância ao princípio da adstrição e aos limites do pedido inicial,
fixo a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora.
Em relação aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos
recibos acostados à inicial, que demonstram gastos com transporte (táxi) e
pagamento de taxa adicional de bagagem, totalizando R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
Tais despesas possuem nexo causal direto com o cancelamento do voo e com a
ausência de assistência material por parte da companhia aérea.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais,
incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente
a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 08/02/2026 (EP.
1.15), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do
Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) para cada parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios
contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389,
parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0833759-65.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
Ana Maria Lima FigueredoMARIA LIMA FIGUERÊDO
Polo Passivo(s)
GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
A parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como
suscitou preliminares de ausência de interesse processual (por falta de prévia
tentativa de solução administrativa) e de ilegitimidade passiva.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via
administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme consagra
o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal).
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a ré é a companhia
aérea responsável pelo voo cancelado, integrando a cadeia de fornecimento do
serviço, respondendo de forma solidária pelos danos causados (art. 7º, parágrafo
único, do CDC).
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
17.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência das consumidoras,
de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que
seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, é incontroverso o cancelamento do voo que partia de
São Luís (MA) com destino a Boa Vista (RR) no dia 08/02/2026, sendo as autoras
realocadas apenas para o dia 11/02/2026. A companhia aérea ré alega que o
cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da
aeronave, caracterizando força maior.
Contudo, problemas técnicos e operacionais, como a manutenção de aeronaves,
constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade explorada pela empresa
de transporte aéreo, não afastando a sua responsabilidade objetiva de reparar os
danos causados (art. 14, § 3º, do CDC).
A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de assistência material adequada
durante o período de espera, dever este imposto pela Resolução nº 400/2016 da
ANAC.
O cancelamento injustificado e a longa espera de aproximadamente 72 horas para o
embarque no voo remarcado, somados à falta de assistência (alimentação,
hospedagem e transporte), configuram falha na prestação do serviço e causam
transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI
0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO,
Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025).
Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, adoto o parâmetro de
que a cada hora de atraso é devido 1 (um) salário mínimo, limitado a 10 (dez)
salários mínimos.
O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e
um reais). Considerando que o atraso suportado pelas autoras foi de
aproximadamente 3 dias (72 horas), a indenização atinge o teto fixado de 10
salários mínimos, resultando em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais)
para cada passageira.
Todavia, em observância ao princípio da adstrição e aos limites do pedido inicial,
fixo a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora.
Em relação aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos
recibos acostados à inicial, que demonstram gastos com transporte (táxi) e
pagamento de taxa adicional de bagagem, totalizando R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
Tais despesas possuem nexo causal direto com o cancelamento do voo e com a
ausência de assistência material por parte da companhia aérea.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais,
incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente
a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 08/02/2026 (EP.
1.15), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do
Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) para cada parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios
contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389,
parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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